DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Leopoldo Soares Piegas.<br>Na origem, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leopoldo Soares Piegas (então Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) e Unihealth Logística Hospitalar Ltda., em razão da contratação da empresa em contexto de parentesco por afinidade entre o Diretor e os dirigentes da contratada (enteada e ex-marido de sua atual esposa), supostas irregularidades em procedimento licitatório e execução contratual, com ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar os réus nas seguintes sanções:  Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos;  Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.<br>Interpostas apelações pelas partes, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.028-2.044):<br>APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Preliminares de falta de justa causa e cerceamento de defesa afastadas - Inocorrência da prescrição - No mérito, apuração de irregularidades em contratação em empresa para prestação de serviços no Instituto Dante Pazzanese - Ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública - Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 Penalidades corretamente aplicadas, segundo princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios - Sentença mantida - Preliminares afastadas e recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformado, Leopoldo Soares Piegas interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.225-2.258), com fundamento nas alíneas a e c, do art. 105, III, da CF, apontando violação aos arts. 240, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC/2015; 11, I, 12, III, 17, §§ 8º e 9º, e 23, II, da Lei 8.429/199; e 9º da Lei 8.666/1993.<br>Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que a determinação de emenda à inicial faz com que a interrupção da prescrição se dê na data do aditamento.<br>Defende a ausência de ato ímprobo e de dolo, consignando a inexistência de vedação legal à contratação em razão de parentesco e de irregularidade no certame.<br>Pleiteia o redimensionamento das sanções por desproporcionalidade, considerando antiguidade dos fatos, inexistência de dano e melhoria do serviço público.<br>Contrarrazões às fls. 2.321-2.341 (e-STJ).<br>O TJSP admitiu o recurso (e-STJ, fls. 2.396-2.397).<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2.751-2.756).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, por sua vez, entendeu não ser o caso de aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, devolvendo os autos ao STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 2.794-2.804).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois observa-se que a Corte local examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No tocante à interrupção do prazo prescricional, a Corte local afastou a tese recursal sob o seguinte fundamento (e-STJ, fls. 2.270.2.271):<br>Também não há que se falar em ocorrência da prescrição em razão da existência de emenda à petição inicial, que interromperia a contagem do prazo.<br>Isso porque, a petição de fls. 1000/1004 não alterou os fatos narrados na petição inicial, mas tão somente deixou expresso o pedido de aplicação de multa civil, esclareceu a questão do pedido de ressarcimento, que inclusive fora afastada no julgamento do recurso de apelação, bem como, manifestou-se pela não inclusão de Alexandre Bomfim no polo passivo da ação.<br>Todos os fatos analisados no curso da demanda e decididos na r. sentença e no julgamento do recurso de apelação já se encontravam devidamente narrados na petição inicial protocolizada em 04/12/2017, não havendo que se falar em alteração da contagem do prazo prescricional, uma vez que a petição de fls. 1000/1004 não modificou a causa de pedir inicialmente apresentada, limitando-se a aclarar o pedido de condenação.<br>Com efeito, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial" (REsp n. 1.931.196/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Quanto à questão de fundo, entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Isso porque, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leopoldo Soares Piegas (então Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) e Unihealth Logística Hospitalar Ltda., em razão da contratação da empresa em contexto de parentesco por afinidade entre o Diretor e os dirigentes da contratada, com ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação, com base nos arts. 11, I, da Lei 8.429/1992, para condenar os réus nas seguintes sanções:  Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos;  Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o referido decisum, tendo reconhecido o agir doloso do ora recorrente.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação ao inciso I do art. 11 da LIA, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>No caso em julgamento, o Tribunal Paulista, ao analisar o elemento subjetivo dos réus, reconheceu a existência de dolo na conduta do recorrente, em razão de parentesco com dirigentes da empresa contratada para serviços de gestão de fluxo de materiais.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que analisou o elemento subjetivo do réu (e-STJ, fls. 2.038-2.041):<br>Quanto a questão de fundo propriamente dita, ao que se depreende dos autos, o réu Leopoldo Soares Piegas, na qualidade de Diretor do Instituto Dante Pazzanese, celebrou contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais com a empresa ré Unihealth Logística Hospitalar Ltda., no valor de R$ 11.844.199,50, em 13.09.2006 com término em 14.12.2007, sendo prorrogado para 14.03.2009 e 09.06.2012.<br>Segundo apurou-se, são sócios da empresa contratada, Mayulli Lurbe Fonseca, enteada de Leopoldo, bem como, o ex marido de sua atual esposa.<br>Com base em tais elementos, foi proposta a presente ação para apurar ato de improbidade administrativa.<br>Nesta linha, de fato, o art. 9º da Lei nº 8.666/93 não proíbe a participação em procedimento licitatório, de parentes por afinidade de dirigente de órgão ou entidade pertencente à Administração interessada.<br>No entanto, a questão aqui tratada deve ser analisada em conjunto com todas as demais circunstâncias aferidas no curso do processo.<br>Vale dizer, apurou-se que a empresa ré deu prévia consultoria ao Instituto Dante Pazzanese, por ocasião de contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais, tendo sido constatadas irregularidades no procedimento licitatório, indicando certo amadorismo na prestação do serviço por parte da empresa que deveria se mostrar qualificada para tanto.<br>Some-se a isso, que a sócia da empresa ré, enteada do primeiro réu, tinha, por óbvio, conhecimento do cargo que este ocupava no Instituto, bem como, pelo fato de que a mesma também figurava como sócia em outras empresas, registradas no mesmo endereço, em que sua mãe, atual esposa do primeiro réu, também era sócia.<br>Por todo o conjunto probatório, restou demonstrado que a forma em que tais empresas foram constituídas  em razão e dependentes dos contratos firmados com o Instituto Pazzanese do qual Leopoldo era Diretor  caracteriza ato de improbidade, por ofensa ao princípio da moralidade administrativa.<br>Como bem salientou o Magistrado "a quo" "todo esse contexto familiar faz as empresas parecerem um grande negócio de família, do qual o Instituto Pazzanese é uma extensão, ou uma decorrência."<br>Frise-se que é incontroversa a presença do dolo dos réus, diante do pleno conhecimento de suas situações privilegiadas naquela Vale ressaltar que, in casu, as condutas praticadas pelos réus estão enquadradas no art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, sendo desnecessária a comprovação efetiva e em sentido estrito, do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente.  .. <br>Assim sendo, configura-se o ato ímprobo decorrente de ofensa aos princípios da administração pública, sobretudo o da moralidade, que nos dizeres de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO "se relaciona com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." (Direito Administrativo, 25ª. Edição, Editora Atlas: 2012, p. 879).<br>Incumbe ao administrador público, ainda, agir com eficiência, que significa "a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre na busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", Editora Atlas, 27ª ed., p. 347).<br>Feitas tais considerações, conclui-se que a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, configura-se ato de improbidade, enquadrando-se na conduta descrita no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, qual seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br>Exige-se, contudo, após a publicação da Lei 14.230/2021, a presença de dolo específico do agente para condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa, o que, como visto, não se observou no caso. Isso porque, embora a existência de relação de parentesco entre o Diretor do Instituto e a sócia da empresa contratada, não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos insurgentes, sendo reconhecido o animus doloso genérico de violação dos princípios da Administração Pública.<br>4. Contudo, o agir dos demandados não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação aos embargantes.<br>(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/8/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial de Leopoldo Soares Piegas para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊN CIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.