DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 336-338).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 319):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC/RCC. AUSÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-327).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 329-334), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não observou o Tema IRDR n. 28/TJRS.<br>Aduz que referida inobservância "trouxe enorme prejuízo à recorrente na tutela do seu direito pois não conseguiu converter o contrato de cartão de crédito consignado RMC para empréstimo pessoal consignado nem tão pouco obteve a compensação de valores, restituição do indébito e a reparação de dano extrapatrimonial devido aos descontos indevidos na sua folha de pagamento do INSS realizados pelo recorrido, em razão de ter sido induzida ao erro na contratação pois foi lhe oferecido um EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO após foi surpreendida com descontos realizados direto na sua folha de pagamento do INSS oriundo de um totalmente desconhecido CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC, condição que enquadra-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 28 TJ RS omitido no acórdão hostilizado" (fl. 330).<br>No agravo (fls. 341-343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que "houve no procedimento adotado pelo banco réu informação suficiente ao contratante acerca das cláusulas essenciais à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme estabelecido no IRDR n.º 28" (fls. 317-318, grifei).<br>Reiterou ainda os termos da decisão monocrática de fls. 291-295, no sentido de que (fl. 318, destaques no original):<br>Como já referido, nos termos da primeira tese fixada no IRDR n.º 28, é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação.<br>Nesse passo, era ônus do banco réu comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente, sobre os seguintes aspectos:<br>a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado;<br>b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais;<br>c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado;<br>d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento;<br>e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros.<br>No caso em exame, verifica-se que o contrato firmado entre as partes se trata de contrato de adesão que esclarece adequadamente as condições da contratação, contendo suficientes cláusulas informativas a respeito da modalidade contratada e de declaração e/ou autorização do aderente em relação ao produto. Ilustra-se: <br> .. <br>Esses elementos, em conjunto, evidenciam o pleno consentimento informado do consumidor.<br>Como se vê, houve, no procedimento adotado pelo banco réu, informação suficiente ao contratante acerca das cláusulas essenciais à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme estabelecido no IRDR n.º 28.<br>Dessa feita, tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar que houve o consentimento informado do consumidor, ônus que lhe incumbia, é de ser reconhecida a validade do contrato em discussão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Impende destacar que não há falar em ofensa ao art. 927, III, do CPC quando o acórdão estadual examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. Nessa linha de raciocínio: AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.402.466/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Ademais, a mera indicação de afronta ao art. 927, III, do CPC é inapta tanto para sustentar a tese de falha na prestação dos serviços bancários por vício no dever de informação quanto para infirmar os fundamentos invocados pela Justiça local, que, repisa-se, entendeu, com base no exame do contrato e dos demais elementos fático-probatórios, que a instituição financeira informou adequadamente a consumidora acerca da contratação de "cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme estabelecido no IRDR n.º 28" (fl. 318).<br>Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal e observada a vedação de interpretação de cláusula contratual e revolvimento de fatos e provas na via especial, incidem, respectivamente, as Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA