DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PRC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA à decisão de fls. 334/335, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A primeira omissão em que incorreu a Decisão Monocrática proferida refere-se à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da empresa contribuinte.<br>Com o devido respeito, essa determinação contraria frontalmente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, que expressamente veda a condenação em honorários nas ações de mandado de segurança. Essa norma tem por objetivo proteger o exercício desse direito constitucional, evitando onerar indevidamente o cidadão ou a pessoa jurídica que busca a tutela de um direito líquido e certo.<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o tema por meio da Súmula 512, que dispõe: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."<br> .. <br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado em reiteradas oportunidades. No R Esp 1.770.563/SP, o Relator, Ministro Herman Benjamin, destacou:<br> .. <br>Portanto, ao impor condenação em honorários advocatícios, a decisão Embargada viola expressamente os dispositivos legais e o entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina.<br> .. <br>No mérito, a decisão Embargada incorreu em novo vício omissivo ao deixar de conhecer do recurso interposto, em decorrência de ausência de esgotamento da instância ordinária.<br>O princípio da fungibilidade recursal é um importante instrumento jurídico que visa evitar a perda de um direito por erro formal, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. No presente caso, o referido princípio demonstra-se plenamente aplicável para permitir que o Recurso Especial interposto pela ora Embargante venha a ser admitido e conhecido, uma vez que houve mero erro formal na escolha do recurso adequado.<br> .. <br>Nos mesmos moldes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos em que há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, afastando-se a existência de erro grosseiro.<br> .. <br>Conforme demonstrado pela ora Embargante, através do Agravo interposto, o Superior Tribunal de Justiça determinou, através do Tema nº 1.174, que as parcelas relativas ao vale- transporte, vale- refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não modificando o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.<br> .. <br>Necessário, portanto, em atenção à fungibilidade, à economia processual e à segurança jurídica, a determinação de reforma/reconsideração do decisum ora Agravado, no sentido de determinação de sobrestamento do feito, visto que se discute o mesmo tema tratado no precedente ARE 1.370.843/SC que terá seu mérito julgado pelo STF.<br> .. <br>Na inesperada ocasião de não provimento destes Embargos de Declaração, requer a exclusão de determinação de condenação da ora Embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista tratar-se, originariamente, de Mandado de Segurança, em atenção à Lei nº 12.016/2009 (fls. 343/349).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 159/161), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Veja que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Quanto aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Registre-se ainda que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, objeto do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. É indevida a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, de modo que não há previsão para arbitramento dos honorários sucumbenciais do art.85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não conhecido. Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais.<br>(AgInt no AREsp 1263878/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 12.6.2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 25 DA LEI 12.016/2009.SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br> .. <br>VI. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e orientação fixada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: STF, AI 844.835 AgR-segundo, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2016; STJ, AgInt no RMS 52.179/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/08/2017; RMS 52.024/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp 1152560/AP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 9.3.2018.)<br>No que se refere ao sobrestamento do feito, não prospera a alegação de necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito de Repercussão Geral - ARE 1.370.843/SC do STF, pois conforme supra mencionado o recurso não foi conhecido em razão de não haver exaurimento da instância ordinária.<br>Cumpre esclarecer que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, o fato de a controvérsia porventura discutid a nestes autos ser tema de afetação em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Desse modo, veja o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.841.660/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.035 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "revela-se injustificável acolher pedido de sobrestamento de recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade para aguardar o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" (AgInt no REsp 1.861.662/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>5. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp 1628647/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA