DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA à decisão de fls. 1.226/1.231.<br>A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa apresentou impugnação à fl. 1.247.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Ocorre que do recurso especial interposto por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente e, nessa parte, a ele deu provimento para reconhecer que não se aplicam a ele as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADPF 131/DF.<br>Logo, sendo ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA vencedor no presente recurso, a verba de sucumbência fixada deve ser invertida em seu favor.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para inverter o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA