DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o acórdão manteve a preventiva com fundamentação genérica, sem demonstrar perigo atual à ordem pública e sem exame individualizado das cautelares, contrariando os arts. 282 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Alega que possui primariedade, residência fixa, atividade lícita e que colabora com a investigação, o que viabiliza medidas do art. 319 do CPP.<br>Aduz que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, sendo adequada resposta menos gravosa, conforme os arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319 do CPP.<br>Afirma que, supervenientemente, foi concedida prisão domiciliar, pelo Juízo de primeiro de grau, por razões de saúde, sem revogação da preventiva, o que preserva o interesse recursal e evidencia suficiência de restrições alternativas.<br>Pondera que o corréu apontado como autor do furto obteve habeas corpus com medidas dos arts. 319, I e IV, do CPP, impondo extensão por isonomia, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Defende que, ainda que haja o não conhecimento parcial do pedido, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647, 648, I e IV, e 654, § 2º, do CPP.<br>Considera que estão presentes os requisitos da liminar, pela plausibilidade das teses e risco de dano decorrente da prisão domiciliar e do quadro clínico.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, inclusive em regime domiciliar, com substituição por medidas cautelares diversas, No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP; e, em última hipótese, manter a prisão domiciliar apenas enquanto necessária ao tratamento de saúde, com reavaliação periódica.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 50-53, grifo próprio):<br>Extrai-se do depoimento do policial condutor do flagrante (ID 10517564702), que sua guarnição foi acionada por seguranças da Mineradora Vale/SA em razão de uma ocorrência de furto na região de Vargem Grande, Nova Lima, por volta das 04:30 horas de 14 de agosto de 2025. Os seguranças relataram o furto de aproximadamente 200 kg de bronze, material que possuía mecanismo de GPS acoplado, o que permitiu identificar que as peças estariam em um ferro velho na cidade de Itabirito. O coordenador de segurança da mineradora seguiu o rastro do material e descobriu que ele havia sido vendido no Ferro Velho Bem Te Vi. Após acionamento da guarnição, o depoente contatou o proprietário do estabelecimento, ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO, conhecido como "Bem Te Vi", que alegou ter recebido, por volta das 13:00 horas do mesmo dia, a visita do autuado JOHNNY DE CARVALHO PINTO, o qual ofereceu os 200 kg de bronze. Após negociação, ANTÔNIO adquiriu o material pelo valor de R$ 4.972,00, efetuando o pagamento via PIX diretamente a JOHNNY, apresentando os comprovantes à guarnição (confirmados nos autos sob ID 10517564714, Pág. 3). O proprietário indicou aos policiais o local onde o material estava armazenado, sendo este recolhido pela equipe. Por meio do nome constante no comprovante do PIX, foi localizada a residência de JOHNNY, que ao ser contatado afirmou ser funcionário da empresa Vale, exercendo a função de técnico em mecânica, e que havia recolhido o bronze supostamente destinado ao descarte quando em seu turno de serviço, vendendo-o posteriormente ao ferro velho. Diante dos fatos, ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO e JOHNNY DE CARVALHO PINTO foram conduzidos presos.  ..  Em suas declarações, o autuado ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO (ID 10517564702, Pág. 7) relatou ser proprietário do Ferro Velho Bem Te Vi e que, na manhã do dia 14/08/2025, por volta das 11:00 horas, um indivíduo desconhecido lhe ofereceu a sucata de bronze pelo valor de R$ 4.972,00, que pagou através de duas transações PIX para o autuado Johnny. Alegou ter sido a primeira vez que comprou material deste indivíduo e que não tinha ciência de que o material fosse de origem ilícita, admitindo, contudo, não ter perguntado ao vendedor a procedência do material. Mencionou tratar-se de aproximadamente 190 kg de sucata de bronze.<br> .. <br>Análise da Prisão Preventiva de ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO<br>In casu, a situação se enquadra nas hipóteses de cabimento da prisão preventiva para o autuado , notadamente o disposto no artigo 313,ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO inciso I, do Código de Processo Penal, que permite a custódia cautelar em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que se aplica à receptação qualificada (Art. 180, § 1º, CP), cuja pena varia de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão. A prova da materialidade do crime imputado a Antônio das Graças Zeferino encontra-se sumariamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10517564702), pelo Registro de Fatos Policiais (ID 10517564703), pelo Termo de Juntada de comprovantes de transferência via PIX e imagem do material (ID 10517564714) e pela apreensão do material furtado em seu estabelecimento. Com relação à autoria, verifica-se sua presença através das provas obtidas previamente, notadamente o depoimento do condutor e das testemunhas, bem como as próprias declarações do autuado Antônio, que confirmou a aquisição do material e o pagamento via PIX ao coautuado Johnny. Analisando a FAC do autuado ANTONIO DAS GRACAS ZEFERINO (ID 10517564713, Pág. 3-8), verifica-se que possui diversas anotações de inquéritos policiais, todos referentes ao crime de receptação (Art. 180 do Código Penal), datando de 2021, 2022 e 2025 (este APFD). Esse histórico robusto evidencia a periculosidade concreta do autuado e o risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de aquisição de bens de origem duvidosa no exercício de sua atividade comercial. A alegada falta de ciência da ilicitude, embora possa ser questionada em sede de mérito, não afasta a presunção de que, como comerciante do ramo de sucatas, deveria ter cautela redobrada e investigar a procedência de materiais de alto valor, ainda mais quando o preço de aquisição (R$ 4.972,00) se mostra incompatível com a suposta simplicidade da transação com um desconhecido. A manutenção de sua liberdade coloca em risco a ordem pública, em virtude do reiterado envolvimento em condutas típicas de receptação, que fomentam o crime de furto.  ..  HOMOLOGO O FLAGRANTE DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA,  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente "possui diversas anotações de inquéritos policiais, todos referentes ao crime de receptação (Art. 180 do Código Penal), datando de 2021, 2022 e 2025 (este APFD). Esse histórico robusto evidencia a periculosidade concreta do autuado e o risco de reiteração delitiva, especialmente no contexto de aquisição de bens de origem duvidosa no exercício de sua atividade comercial" (fl. 52).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere ao  pedido  de  extensão,  está  sedimentado  nesta  Corte  Superior  o  entendimento  de que  o  pedido  de  extensão  deve  ser  formulado  nos  autos  do  processo  no  qual  foi  prolatada  a  decisão  cujos  efeitos  se  pretende  estender,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso  (HC  n.  424.399/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/8/2018,  DJe  de 4/9/2018).<br>Por fim, quanto à alegação de que seja mantida a prisão domiciliar apenas enquanto necessária ao tratamento de saúde, com reavaliação periódica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA