DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF. OPÇÃO PELA INCORPORAÇÃO. PARCELA COMPLEMENTAR. LEI 13.324/2016. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária.<br>2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA, na qualidade de representante processual de seis servidores aposentados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, objetivando que seja declarado o direito dos servidores aposentados com paridade que fizeram ou que vierem a fazer a opção pela incorporação das gratificações de desempenho ao pagamento em média de pontos, nos termos dos artigos 87 a 89 da Lei 13.324/2016, ou seja, com a parcela complementar.<br>3. Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.<br>4. Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide e considerando que a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA possui abrangência nacional, correto o reconhecimento da legitimidade ativa de servidores que residam fora do Distrito Federal.<br>5. A parte autora é uma associação civil de âmbito nacional que representa a categoria dos servidores civis inativos e pensionistas do serviço público federal e ajuizou a presente ação coletiva com o intuito de cumprimento da Lei 13.324/2016, em relação aos substituídos que fizeram a opção pela incorporação das gratificações de desempenho em média de pontos, nos termos dos seus artigos 87 a 89.<br>6. O direito em que se fundamenta a presente ação, qual seja, o direito ao recebimento da vantagem ora pleiteada, é individual homogêneo, que é caracterizado por ser um direito de origem comum que pode ser protegido por meio de ação individual ou de ação coletiva. Eventuais reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito pleiteado, com efeito, não o desnaturam, o que torna esta via adequada para o deferimento dos pedidos formulados na petição inicial.<br>7. A Lei nº 13.324, de 2016, previu a possibilidade de opção pela incorporação das gratificações, de maneira progressiva, com o pagamento de parcela complementar para que, no período de implantação, o servidor ou pensionista não receba valor inferior ao que recebia antes da opção.<br>8. Estando disposto na Lei 13.324/2016 que o servidor tem direito ao pagamento da parcela complementar e não tendo os representados da parte autora recebido o valor, ao que indica há direito ao pagamento desse complemento.<br>9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.<br>10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União desprovida (fls. 492-493).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016, 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, alegando "omissão quanto à análise de questão relevante, qual seja, a situação estritamente temporária da vigência da parcelas e o fato de que ela já havia sido totalmente paga aos seis representados" (fl. 549).<br>Argumenta, ainda, que "o juízo de piso, e o TRF quando confirmou a sentença, tornaram uma parcela vencimental eminentemente transitória, em parcela permanente, o que ofende o texto da Lei" (fl. 550).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que a parcela complementar é paga no período de implantação da opção pela incorporação das gratificações de desempenho, bem como que os servidores representados pela associação autora não estavam recebendo o pagamento da referida parcela, in verbis:<br>Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei nº 13.324, de 2016, previu a possibilidade de opção pela incorporação das gratificações, de maneira progressiva, com o pagamento de parcela complementar para que, no período de implantação, o servidor ou pensionista não receba valor inferior ao que recebia antes da opção.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, foi demonstrado pela Associação autora de que os representados fizeram a opção e não tem recebido a parcela complementar, que é devida por força de lei.<br> .. <br>Portanto, estando disposto na Lei 13.324/2016 que o servidor tem direito ao pagamento da parcela complementar e não tendo os substituídos da parte autora recebido o valor, ao que indica há direito ao pagamento desse complemento (fls. 482-483).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Ademais, observo que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 88, § 5º, da Lei 13.324/2016, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Portanto , incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo federal indicado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. Entretanto, a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA