DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SERVICOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO SANADO NA FASE RECURSAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I - OS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEM REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELA PARTE AUTORA AO APRESENTAR EM JUÍZO SUA PETIÇÃO INICIAL. CASO TAL REQUISITO NÃO SEJA PREENCHIDO, O JUIZ DEVE CONCEDER A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E, UMA VEZ NÃO CUMPRIDA TAL DETERMINAÇÃO, A PETIÇÃO SERÁ INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 330, IV, DO CPC, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. II - A TODO MODO, AINDA QUE INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA), O SEU POSTERIOR ATENDIMENTO, OCORRIDO AINDA EM SEDE RECURSAL, PERMITE O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 7º, DO CPC, EM HOMENAGEM À GARANTIA FUNDAMENTAL DO ACESSO PLENO À JUSTIÇA E AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE. III - APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil. Sustenta que são válidas na instrução da Ação Monitória as notas fiscais, ainda que sem a assinatura do devedor, desde que acompanhadas dos relatórios de utilização que comprovam a entrega da prestação de serviços, trazendo a seguinte argumentação:<br>Foi violado o artigo 700 do CPC, pois o acórdão recorrido entendeu, equivocadamente, que as notas fiscais, mesmo acompanhadas dos relatórios, não configuram prova de prestação dos serviços para subsidiar a ação monitória.<br>Está expresso no acórdão que foram juntadas as notas fiscais emitidas. Resta saber se a juntada das notas fiscais e relatórios de utilização emitidos configuram "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é categórica ao afirmar que as notas fiscais, acompanhada de comprovação da prestação de serviços servem para instruir a ação monitória, mesmo sem a assinatura do devedor:<br> .. <br>No mais, a nota fiscal sem assinatura também não é impeditiva para a utilização do mandado injuntivo, conforme precedentes desta Corte Especial:<br> .. <br>Assim, o acórdão recorrido acabou por desrespeitar o entendimento do STJ ao consignar que não serve para instruir a ação monitória a nota fiscal sem aceite do devedor, mesmo quando acompanhada de outros documentos, especialmente os relatórios financeiros/utilização, que demonstram par e passo toda operação financeira de creditamento à recorrida, gerando, assim, sua obrigação de pagar.<br>Não existe na legislação exigência pré-estabelecida de um documento específico, bastando que seja escrito, contrariamente daquilo dito como exigível pelo TRF 1 ao expressar que: a nota fiscal que instruiu o feito inicial não se fez acompanhada dos recibos em papel timbrado da contratada, datados e numerados, além do comprovante emitido pela área gestora do contrato atestando a execução do serviço. (grifamos)<br>Por isso, imprescindível que seja ratificado o entendimento do STJ no sentido de que são válidas para instruir ação monitória as notas fiscais e relatório de utilização, haja vista a sua emissão eletrônica e controlado pelas Secretarias de Fazenda e Receita Federal.<br>Cabe ainda ressaltar que este E. STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1966928 - MS (2021/0322737-8), de identidade absoluta, sob a relatoria do E. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, se deu provimento ao Recurso Especial da ora recorrente, assim decidindo:<br> .. <br>Por isso, imprescindível que seja fixada tese jurídica no sentido de que: são válidas para instruir ação monitória as notas fiscais, mesmo sem assinatura do devedor, acompanhadas dos relatórios de utilização que comprovam a entrega da prestação de serviços, conforme já decidiu este E. Tribunal Superior no julgado acima transcrito de identidade absoluta (fls. 311-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como visto, a TICKET SERVICOS SA contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, objetivando formação de título executivo que autorize o pagamento da quantia que alega possuir contra a parte ré, em face da suposta ocorrência do fenômeno do inadimplemento.<br>Com efeito, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).<br>No caso, a parte a autora colacionou aos autos, juntamente com a inicial, Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFE (ID 98520632), Demonstrativo de cálculo (ID 98520630), Contrato de Prestação dos Serviços e Aditivos Contratuais e Relatórios de Utilização dos Créditos (extrato dos cartões).<br>Não obstante as razões colacionadas no recurso de apelação, verifico que a documentação apresentada não comprova adequadamente a utilização do crédito por parte da apelada, não ficando demonstrado que o acervo probatório dos autos é suficiente para viabilizar o acolhimento da pretensão autoral.<br>Por outro lado, ainda que para o ajuizamento de ação monitória não se exija prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.<br>Sobre a questão, confira-se a jurisprudência:<br> .. <br>Contudo, compete ao magistrado verificar a existência de cláusulas e provas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato e a eficácia probatória da documentação colacionada aos autos, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.<br>Ressalta-se, todavia, que a jurisprudência acima referendada não afasta a obrigação, o ônus probatório de exibição de demonstrativos dos créditos pela execução dos serviços que se comprovarem devidos, em face do contrato celebrado, como no caso ora sob análise.<br>No caso presente, é necessário levar em consideração a ressalva feita na sentença impugnada no que diz respeito ao fato de que a nota fiscal que instruiu o feito inicial não se fez acompanhada dos recibos em papel timbrado da contratada, datados e numerados, além do comprovante emitido pela área gestora do contrato atestando a execução do serviço, consoante a exigência firmada no contrato vigente entre as partes autora e ré para a prestação dos serviços.<br>Nesse sentido, da análise da documentação ofertada, não há que se falar que a recorrente venceu o ônus probatório que lhe cabia ao apresentar, apenas, a nota fiscal eletrônica e os relatórios de prestação do serviço.<br>Ademais, além da nota fiscal apresentada não vir acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação do serviço prestado, ou seja, os recibos timbrados da contratada, datados e numerados, bem como o comprovante atestando a execução do serviço emitido pela gestão da empresa contratante; a nota fiscal apresentada pela apelante possui data de emissão atemporal à vigência do contrato.<br>Conforme observou, cuidadosamente, o juízo sentenciante, a nota fiscal foi emitida somente no mês de dezembro, quando já havia cessado a vigência do contrato entre as partes em litígio, referido contrato administrativo vigeu até julho de 2014.<br>Com isso, conclui-se que a pretensão executória da TICKET SERVIÇOS S/A não merece acolhimento, em virtude da carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência legal regente acerca da exequibilidade do título extrajudicial no caso em concreto.<br>Assim, verifica-se que a apelação não logrou infirmar o julgado recorrido que está em perfeita harmonia com o entendimento preconizado por esta Corte, motivo pelo qual não há censura a se empreender em relação a ele (fls. 302-304, destaque meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA