DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 364):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de improcedência. Pretensão da apelante de fornecimento do medicamento Dupilumabe para tratamento da patologia de dermatite atópica. Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Colendo STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP). Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP. Apesar da possibilidade de cobertura extra rol, o fármaco consta expressamente da RN-ANS 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória. Precedentes desta Câmara. Entendimento do C. STJ. Cobertura devida. Recurso provido.<br>Nas razões do especial (fls. 378-403), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega ofensa ao art. 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica.<br>Aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, I e VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (DUPILUMABE), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além de que o remédio seria experimental.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 461-468).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 475-477.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 511-515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 369 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a jurisprudência do STJ, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, independentemente do uso off label, incluindo o DUPILUMABE para o tratamento da dermatite atópica grave.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA COM DUPILUMABE (DUPIXENT). RECUSA ILÍCITA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária.<br> .. <br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.893.751/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. DUPILUMABE. USO DOMICILAR. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br> .. <br>2. O medicamento Dupilumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de dermatite atópica grave consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>O TJSP seguiu tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do DUPIMULABE, ante sua inclusão no rol da ANS, e sua necessidade ao tratamento da dermatite atópica grave da parte recorrida (fl. 369).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>E ainda, não tendo a parte recorrente impugnado o conteúdo normativo da Lei n. 14.454/2022 (fls. 367-368), que justificou o deferimento do custeio, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA