DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DE SOUZA BENTO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3009806-37.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta que a defesa formulou pedido de progressão de regime, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico como condição para a análise do benefício (e-STJ fls. 31/35).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 15/22).<br>Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime, destacando o comportamento carcerário classificado como "ótimo", conforme boletim disciplinar, e a ausência de faltas durante a execução da pena. Sustenta que a exigência de exame criminológico foi determinada de forma abstrata, com base apenas na natureza do delito - estupro de vulnerável -, sem indicar qualquer elemento concreto extraído da execução penal que justificasse a medida.<br>Argumenta que a decisão é ilegal por postergar a análise do direito do paciente à progressão de regime sem motivação idônea, contrariando entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere à aplicação da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula 439 do STJ. Menciona que, diante do histórico prisional e das peculiaridades do caso, a realização do exame se mostra desnecessária, caracterizando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>A defesa também sustenta a inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, vedada sua retroatividade, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Indica precedentes do STJ afastando a obrigatoriedade do exame nos casos de crimes praticados antes da vigência da nova norma.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que condicionou o exame à análise do pedido de progressão, para que o juízo da execução se pronuncie com base nos elementos já constantes dos autos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de anular o acórdão do TJSP e afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 41/42).<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 74/78).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/22):<br> .. <br>Extrai-se da impetração, insurgência contra decisão que não concedeu a progressão de regime de cumprimento de pena e determinou a realização de exame criminológico, proferida nos seguintes termos (fls. 385/389, dos autos nº 0009447-93.2017.8.26.0041):<br> .. <br>Pois bem. Ressalvado o entendimento do recorrente, verifica-se que a decisão impugnada, além de devidament e fundamentada e desprovida de qualquer ilegalidade ou teratologia, veicula matéria que não pode ser questionada por meio de Habeas Corpus.<br> .. <br>Por seu turno, o recurso de agravo em execução é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsão do art. 197 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O Habeas Corpus, pelo seu âmbito restrito em razão do seu rito sumaríssimo, não é o meio adequado para tratar de questões relativas a exame criminológico e matéria relacionada ao Juízo de Execuções Criminais.<br> .. <br>Diante disso, verifico que todos os pontos arguidos pelo agravante não merecem prosperar, pois ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou hipótese de cabimento de Habeas Corpus, deve ser mantida a decisão que não conheceu/indeferiu liminarmente o pedido. Isso posto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno criminal.<br> .. <br>No entanto, a Corte de Justiça estadual não julgou o mérito consistente no pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício. Veja-se:<br>2. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito.<br>(HC 282.251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)<br>No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013; e HC n. 273823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.<br>Ante o exposto, não conheço habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus Criminal n. 3009806-37.2025.8.26.0000.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA