DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA REGINA BRAGA ALVES, ADRIANO BRAGA ALVES à decisão de fls. 190/191, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em que pese a intimação para regularizar o feito ter ocorrido, temos que na realidade a não juntada destas peças não torna os Embargos inadmissíveis conforme fundamentado no Art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o seu não conhecimento.<br> .. <br>Desta forma, temos que todo o andamento do feito se deu de forma regular, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizado todas as checagens pertinentes a respeito da representação e da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.<br>Destacamos ainda que se tratando de processo de conhecimento já digitalizado fica dispensado as partes de juntarem as cópias em anexo nos autos.<br>Apesar da determinação de dispensa da juntada das peças ser destinada de forma expressão ao Agravo de Instrumento, temos que em razão deste Agravo em Recurso Especial ter se originado em um Agravo de Instrumento deve ser estendido seus efeito, dispensando as partes da juntada de cópias tendo em vista estarem disponíveis e públicas para consulta.<br> .. <br>A Omissão que justifica o presente Embargos de Declaração se encontra no fato do presente feito estar apto para julgamento, destacando-se ainda que a ilegitimidade de representação ou a falta de recolhimento de custas jamais sequer foi pugnado pela parte Embargada, o que confirma que o feito já foi previamente regularizado.<br>Destacamos ainda que todas as publicações do feito sempre foram realizadas em nome do Dr. Sérgio Gimenes, o que confirma seu cadastro e regularidade no sistema.<br> .. <br>Pelo exposto, demonstrado tanto a regularidade da representação quanto que a parte possui o benefício da Assistencia Judiciária Gratuita requer-se que o presente Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para sanar a Omissão quanto ao julgamento do feito para que o Recurso Especial seja conhecido e também provido.<br>Em anexo juntamos procuração de decisão que deferiu a justiça gratuia às partes (fls. 194/196).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>Ainda, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo p oderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. SÉRGIO GIMENES.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear os vícios, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada dos documentos que regularizariam o recurso.<br>Ademais, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar o preparo do Recurso Especial ou a gratuidade de justiça e, ainda, a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Assim, correta a aplicação das Súmulas n. 115 e n. 187 deste Tribunal,.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA