DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRE VIANA QUEIROGA DE DEUS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 259e ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TÉCNICO DE SAÚDE E TECNOLOGIA (TST) - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - DECRETO Nº 44.308/2006 - REQUISITO TEMPORAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001 - ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são indisponíveis. Precedente.<br>2- O Decreto Estadual 44.308/2006, ao estabelecer limite temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não pode extrapolar o poder regulamentar.<br>3- Superada a trava temporal inovada no ato regulamentador, é vedado ao judiciário apreciar os demais requisitos que não foram objeto de análise pela administração pública, requisitos esses necessários ao deferimento do benefício. Precedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304/324e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil - "No caso dos autos é incontroverso que a Ré foi citada para contestas no prazo de 30 dias, conforme consta no despacho do dia 06/07/2022, Num. 9543118723 - Pág. 2, TODAVIA, conforme certificado sob o Num. 9596758557 - Pág. 1, decorreu o prazo para a Ré apresentar defesa, vejamos: (..) A Ré por sua vez protocolou defesa, de forma intempestiva, via de consequência, presume-se verdadeiros os fatos trazidos na inicial, bem como sejam desconsiderados e desentranhada dos autos a contestação e documentos juntados sob o Num. 9633700280, Num. 9633707618, Num. 9633677610, Num. 9633686190, E APLICADA A RÉ A PENA DE REVELIA, conforme jurisprudência pátria" (fl. 335e);<br>(ii) Aponta a ausência de trava temporal para promoção por escolaridade. "No caso dos autos o Autor já buscou a administração pública, contudo teve o seu requerimento negado por duas vezes, em 02/09/2021 e em 01/06/2022, ou seja, a administração se equivocou na análise da promoção do Reclamante, quiçá reanalisar tal questão após a nulidade do ato administrativo!!" (fl. 339e). "É imperioso que o Judiciário não apenas anule, mas também substitua a decisão administrativa, sanando os vícios que a maculam e trazendo uma solução definitiva e justa à controvérsia, que no presente caso são as prestações pecuniárias. O papel do Poder Judiciário, em circunstâncias análogas à presente, é o de corrigir as distorções e os erros perpetrados no âmbito administrativo, propiciando o encerramento integral da disputa e concedendo ao autor o que lhe é devido por direito" (fl. 341e); e<br>(iii) Sustenta o direito à obrigação de pagar das promoções já ocorridas e das diferenças de vencimentos retroativos, em face do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. "O Requerente em períodos pretéritos logrou êxito em ascender na carreira sob a égide do prazo quinquenal. No entanto, conforme a demanda exordial que pleiteia o reconhecimento do biênio como tempo hábil para tais avanços, e tendo a decisão recente acolhido este termo menor como critério de avaliação para promoção, mostra-se lacunosa a decisão ao não considerar as promoções já efetivadas e os valores pretéritos devidos. Incontroverso que o Recorrente já obteve promoções anteriores, e evidente que preenchia todos os requisitos exigidos, exceto pelo prazo que, por equívoco, foi computado pela parte Ré em cinco anos, e não em dois, conforme o decidido. Desta feita, faz-se imperioso que a Nobre Turma se debruce sobre o direito do Autor às parcelas vencidas, levando em conta o período bienal, uma vez que nas ascensões já realizadas, a parte Ré aplicou indevidamente o quinquênio, em desacordo com a sentença proferida" (fls. 342/343e).<br>Com contrarrazões (fls. 364/366e), o recurso foi inadmitido (fls. 369/371e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 481e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>Dos efeitos da revelia em face da Ré.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.<br>4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E OBJETO DA SENTENÇA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Agravo Interno em que se sustenta que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não poderia, em análise de Remessa Necessária, julgar improcedente a demanda em favor da autarquia, que não apresentou contestação. Afirma-se que as matérias examinadas pelo Tribunal a quo, ante a revelia do ente público, estariam preclusas e não poderiam ser reavivadas diante da não arguição dos temas na Apelação interposta pela ANP.<br>2. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos: a) os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e b) o Tribunal Regional, ao dar provimento à Remessa Necessária, não decidiu questão de fato, apenas aplicou o direito à espécie, à luz dos fatos incontroversos e descritos na própria sentença.<br>3. O argumento central do Agravo Interno é o de que questões não apreciadas na sentença o foram no julgamento da Remessa Necessária.<br>No entanto, conforme consignado em decisão monocrática, o Tribunal a quo apenas aplicou o direito aos fatos incontroversos. Decidiu pelo caráter constitutivo, e não meramente interpretativo, da Lei n. 12.734/2012. Ademais, ao contrário do que se afirma no recurso, tal questão foi objeto de expressa manifestação na sentença.<br>4. Além de não impugnar especificamente as razões da decisão agravada - em especial, a de que o Tribunal Regional apenas aplicou o direito à espécie -, verifica-se que os argumentos do Agravo Interno (e os precedentes indicativos da divergência jurisprudencial) estão dissociados da realidade dos autos.<br>5. A discussão jurídica acerca da natureza constitutiva ou não da Lei n. 12.734/2012; do caráter interpretativo da norma posta e, por conseguinte, da sua retroatividade; é a causa de pedir da demanda. Entender que tal debate não estaria sujeito à análise na via do Reexame Necessário porque, em recurso voluntário, não teria a ANP se insurgido quanto ao tema, contraria a própria essência do instituto (que é a de impor a revisão integral do direito aplicado na origem); bem como a jurisprudência desta Turma julgadora, no sentido da amplitude do sucedâneo, que devolve todas as questões decididas na origem ao Tribunal, mesmo à míngua de recurso voluntário da Fazenda. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2019; REsp 1.604.444/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2017.<br>6. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não combate especificamente e integralmente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.916.346/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>Do mérito.<br>Quanto às alegações referentes à ausência de trava temporal para promoção por escolaridade e, também, o direito à obrigação de pagar as promoções já ocorridas e das diferenças de vencimentos retroativos, em face do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).<br>Do dissídio jurisprudencial.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º e 1.022, II, DO CPC. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO. SÚMULA 123/STJ.<br>(..)<br>2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos do Enunciado 284/STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 9.4.2025, DJEN 15.4.2025).<br>Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária em seu desfavor.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA