DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 335-337).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 271):<br>CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Contrato coletivo - Resilição sem aviso prévio de 60 (sessenta) dias - Cobrança de multa - Afastamento - Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" - Descabimento de cobrar tal penalidade, mesmo em instrumentos firmados após a propositura da Ação Civil Pública, podendo representar burla à decisão proferida - Inexigibilidade das quantias cobradas da autora - Necessidade - Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos - Recurso improvido.<br>No recurso especial (fls. 279-298), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 23 da Resolução n. 557/2022 da ANS, argumentando que inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br>Acrescentou que "se trata de simples aviso prévio, previsto em contrato, para garantia de continuidade de cobertura do plano de saúde e tratamentos, cuja intenção visa justamente a proteção da massa de beneficiários. Aliás, a recorrente sempre evidenciou que o plano permaneceu ativo e disponível para utilização dos beneficiários envolvidos no plano de saúde e, diante de tal situação, totalmente razoável a emissão dos dois meses subsequentes ao pedido de cancelamento, ora representando o período de aviso prévio, além da multa antecipatória, já que a parte adversa teve plena ciência que havia previsão mínima de manutenção do contrato durante doze meses, mas decidiu, por vontade própria da parte recorrida, em encerrar o contrato antes de completar o referido prazo" (fl. 289).<br>Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 324-334).<br>No agravo (fls. 340-355), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável a análise de ofensa a atos normativos da Agência Nacional de Saúde - ANS em sede de recurso especial, pois "o recurso especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal" (REsp n. 1.191.462/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>Ademais, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regula mentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.220.015/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018).<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 51, IV, 81, 93, II, e 103 do CDC (estando os arts. 16, 51, IV, e 93, II, do CDC prequestionados implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 273-275):<br>A autora intentou a presente ação a fim de que fosse declarada abusiva a multa contratual cobrada pela ré, na monta equivalente a R$13.713,96, em virtude desinteresse da beneficiária na continuidade do seguro de saúde.<br>A sentença recorrida, corretamente, julgou a ação procedente, declarando inexigível o débito relacionado à multa da rescisão contratual imotivada e das mensalidades posteriores com os boletos referentes ao período posterior a 12/12/2023, além de declarar nula a cláusula contratual correspondente.<br>Por oportuno, transcreva-se trecho do julgado: "a previsão para a cobrança de mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias anteriores ao efetivo cancelamento encontrava guarida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Contudo, em sede de julgamento da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon / RF em face da Agência Nacional de Saúde, foi reconhecida a ilicitude da cláusula de fidelização e, por conseguinte, declarado nulo o parágrafo único do indigitado artigo da RN 195/09. Como se sabe, tratando-se de direitos difusos e individuais homogêneos, tal decisão possui eficácia erga omnes em todo território nacional nos moldes dos artigos 81 e 103, incisos I e III do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não bastasse, em obediência ao comando emanado na Ação Civil Pública em questão, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa n. 455 de 30 de março de 2020, mediante a qual anulou o quanto determinado no parágrafo único acima mencionado:  ..  Desse modo, o pedido de cancelamento solicitado em 12/12/2023 e, por conseguinte, recepcionado pela empresa requerida na mesma oportunidade, não está condicionado ao cumprimento de aviso prévio tampouco ao pagamento de multa. Logo, necessário se faz o acolhimento da pretensão autoral no tocante à declaração de rescisão da avença a partir de 12/12/2023, e, bem assim, no que pertinente à inexigibilidade das mensalidades atinentes ao chamado período de aviso prévio e, no caso concreto, da multa contratual de 50% sobre os meses restantes. Ressalte-se, por oportuno, que conforme a documentação aos autos não consta que a autora tenha se utilizado do plano de saúde após a data do pedido de cancelamento contratual."<br>Como já decidido em diversos casos que tratam sobre a matéria, tal pretensão vinha sendo amparada em Resolução Normativa da ANS (RN nº 195/2009), cujo art. 17, parágrafo único, foi declarado nulo, já que abusivo, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF/ 2ª Região, sendo, a decisão, erga omnes, aplicável, inclusive, aos contratos celebrados entre pessoas jurídicas.<br> .. <br>Desta forma, já houve decisão acerca da abusividade de tais cobranças, sendo descabido o recebimento de valores que decorrem de tal disposição contratual.<br>E mesmo que se dê uma nova feição à tal disposição contratual (documento firmado após a propositura da Ação Civil Pública), o seu conteúdo viola o direito à liberdade de escolha do consumidor, ainda que se trata de documento firmado entre pessoas jurídicas, já que se destina ao consumidor final, além de poder representar burla à decisão que declarou a invalidade da exigência de multa.<br>Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA