DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 238):<br>CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Contrato coletivo - Resilição sem aviso prévio de 60 (sessenta) dias - Cobrança de multa - Afastamento - Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia "erga omnes" - Descabimento de cobrar tal penalidade, mesmo em instrumentos firmados após a propositura da Ação Civil Pública, podendo representar burla à decisão aí proferida - Recurso improvido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 245-264), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:<br>(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e<br>(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fls. 252-253).<br>Acrescenta que "não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para R$ 2.000,00 majorando o valor já fichado na r. sentença. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise, não existem motivos para que haja a elevação da verba sucumbencial em favor dos patronos da parte recorrida, devendo ser reformada para o mínimo. Não se comporta qualquer majoração de verba honorária, de encontro ao que fora determinado no acórdão que negou provimento à apelação. Ademais, com o devido respeito, tem-se que a lide segue normal deslinde, sem maiores entraves, razão pela qual não se justifica o aumento para R$ 2.000,00 majorando o valor já fichado na r. sentença. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise, não existem motivos para que haja a elevação da verba sucumbencial em favor dos patronos da parte recorrida, devendo ser reformada para o mínimo" (fl. 263).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 287-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco sobre o procedimento de comunicação de desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, segundo a Corte de origem, há coisa julgada material na ação coletiva n. 0136265-83.2.013.84.02.5101 - do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - reconhecendo o abuso aqui discutido, motivo pelo qual, à luz dos arts. 16, 51, IV, 81, 93, II, e 103 do CDC (dispositivos prequestionados implicitamente), a cobrança do saldo residual do contrato seria inexigível.<br>Confira-se (fls. 239-242):<br>Trata-se de discussão acerca da validade da cobrança de multa, pela rescisão do instrumento de plano de saúde, firmado pelas partes. Independentemente de ser, a nomenclatura, aviso prévio ou multa, derivada do desfazimento do instrumento, a sua exigência é indevida, mesmo que ao caso não sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Como já decidido em diversos casos que tratam da matéria, tal pretensão vinha sendo amparada em Resolução Normativa da ANS (RN nº 195/2009), cujo art. 17, parágrafo único, foi declarado nulo, já que abusivo, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pelo TRF/ 2ª Região, sendo, a decisão, erga omnes, aplicável, inclusive, aos contratos celebrados entre pessoas jurídicas.<br>Desta forma, é indevido o recebimento de valores que decorrem de tal disposição contratual, estabelecida com fundamento em ato normativo nulo. E mesmo que se dê uma nova feição à tal disposição contratual instrumento celebrado após a propositura da Ação Civil Pública, além de não ser mencionada a Resolução Normativa , o seu conteúdo viola o direito à liberdade de escolha do consumidor, ainda que se trate de documento firmado entre pessoas jurídicas, já que se destina ao consumidor final, além de poder representar burla à decisão que declarou a invalidade da exigência de multa.<br> .. <br>Assim, a r. sentença há de ser mantida tal qual lançada.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de revisão dos honorários recursais arbitrados em segunda instância.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA