DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 391 - 392):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃOIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 420 - 424).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados acerca do prequestionamento ficto e não incidência da Súmula 7 do STJ no caso , violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Solicita a concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 431 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 395-399):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial em nesta parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 489 do CPC e a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 7 e 211/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 366/370):<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inovação recursal quanto à alegação de inépcia da inicial (e-STJ fls. 250/251), consignando ainda que não teria indicado qualquer defeito sério na petição inicial a indicar sua inépcia, bem como que "a alegação, na verdade, consiste em tese de defesa que ele não apresentou na contestação  rescisão do contrato como condição para devolução dos valores pagos  e que não pode ser conhecida nesta instância recursal em razão da inovação" (e-STJ, fl. 284), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>No que concerne à alegação de que o Tribunal de origem não teria apreciado a decisão fora do pedido, compulsando os autos, verifica-se que mencionada tese não consta nas razões de sua apelação, mas apenas nos embargos de declaração, sendo, portanto, considerada inovação recursal.<br>Esta Corte Superior entende que "é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, 3ª Turma, DJe de 25/3/2021). Ainda nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.720.743/SP, 4ª Turma, DJe de 7/4/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 321, 330, I, §1º, III e IV, e 492 do CPC, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/DF analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AR Esp n. 1.645.494/DF, 4ª Turma, D Je de 26/8/2022; REsp n. 1.996.197/SP, 3ª Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; E Dcl no REsp n. 1.800.265/MS, 3ª Turma, DJe de 24/6/2022.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/DF, no sentido de que não teria indicado qualquer defeito sério na petição inicial, mas que a alegação consistiria em tese de defesa não apresentada na contestação, relativa à rescisão do contrato como condição para devolução dos valores pagos (e-STJ, fl. 284). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não teria sido indicado qualquer defeito sério na petição inicial, mas que a alegação consistiria em tese de defesa não apresentada na contestação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Para demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>De início, cumpre destacar que, nas razões deduzidas neste agravo interno, o agravante defende que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão relativa à decisão fora do pedido e ofensa ao art. 492 do CPC; que houve o prequestionamento em razão da oposição de embargos de declaração; que teria demonstrado a violação dos arts. 321 e 330, I, e §1º, III e IV, do CPC e seria clara a inépcia da inicial; que a verificação de inépcia da inicial não seria questão de reexame de provas; e que teria buscado "mostrar o que foi decidido no Tribunal a quo, e como é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 380).<br>Verifica-se que, quanto à ausência de violação do art. 489 do CPC, se limitou a aduzir que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão relativa à decisão fora do pedido e ofensa ao art. 492 do CPC.<br>Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à ausência de violação do art. 489 do CPC (considerada a manifestação do Tribunal de origem de que haveria inovação recursal quanto à alegação de inépcia da inicial, além da existência de inovação recursal quanto à tese de decisão fora do pedido, a qual não constaria nas razões de apelação, mas apenas nos embargos). Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Assim, considerada a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das demais matérias.<br>1. Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice relativo à ausência de prequestionamento decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 321, 330, I, §1º, III e IV, e 492 do CPC, indicados como violados.<br>Ademais, ressalte-se que os mencionados dispositivos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando inovação das teses de defesa.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.494/DF, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; REsp n. 1.996.197/SP, 3ª Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, 3ª Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AR Esp 1.352.836/SP, 4ª Turma, D Je 22/03/2019; AgInt nos E Dcl no AREsp 1.324.333/PR, 3ª Turma, DJe 21/03/2019; AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no REsp 1.455.671/PR, 4ª Turma, DJe 18/03/2019; AgInt nos EREsp 1.472.611/CE, Corte Especial, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.272.387/SP, 3ª Turma, DJe de 02/08/2018; e AgInt no REsp 1.711.767/SP, 4ª Turma, DJe de 29/06/2018.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>2. Da Súmula 283/STF<br>Conforme consignado nos fundamentos da decisão agravada, o agravante não impugnou devidamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>De fato, em suas razões de recurso especial, não refutou os fundamentos utilizados pelo TJ/DFT, no sentido de que, não teria indicado qualquer defeito sério na petição inicial, mas que a alegação consistiria em tese de defesa não apresentada na contestação, nos seguintes termos:<br>Constou expressamente do acórdão recorrido que a alegação de inépcia da petição inicial jamais foi formulada pelo ora embargante durante a tramitação do feito em primeira instância, circunstância que demonstra a existência de inovação recursal e impede o conhecimento da questão.<br>Além disso, o embargante não indica qualquer defeito sério na petição inicial a indicar sua inépcia. A alegação, na verdade, consiste em tese de defesa que ele não apresentou na contestação  rescisão do contrato como condição para devolução dos valores pagos  e que não pode ser conhecida nesta instância recursal em razão da inovação. (e-STJ, fl. 284).<br>Assim, incidente o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que não teria sido indicado qualquer defeito sério na petição inicial, mas que a alegação consistiria em tese de defesa não apresentada na contestação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem quanto à questão:<br>O que o apelado fez na contestação foi afirmar que parte dos fatos narrados na petição inicial não ocorreu. Consta da peça apenas a alegação de que a autora "se enrola já fazendo alusões a fato não ocorrido", o que não se confunde com a alegação de que dos fatos narrados não decorrem o pedido formulado.<br>Já na apelação, sustenta que "da narrativa fática não decorre logicamente o pedido", requerendo expressamente o reconhecimento de inépcia da petição inicial, situação que caracteriza a inovação recursal. (e-STJ, fls. 250/251) Constou expressamente do acórdão recorrido que a alegação de inépcia da petição inicial jamais foi formulada pelo ora embargante durante a tramitação do feito em primeira instância, circunstância que demonstra a existência de inovação recursal e impede o conhecimento da questão.<br>Além disso, o embargante não indica qualquer defeito sério na petição inicial a indicar sua inépcia. A alegação, na verdade, consiste em tese de defesa que ele não apresentou na contestação  rescisão do contrato como condição para devolução dos valores pagos  e que não pode ser conhecida nesta instância recursal em razão da inovação. (e-STJ, fl. 284)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>4. Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 421-424):<br>O acórdão embargado foi claro no que se refere às razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, considerada, além da preclusão (quanto à ausência de violação do art. 489 do CPC), a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, da Súmula 283/STF e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 393/399):<br>De início, cumpre destacar que, nas razões deduzidas neste agravo interno, o agravante defende que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão relativa à decisão fora do pedido e ofensa ao art. 492 do CPC; que houve o prequestionamento em razão da oposição de embargos de declaração; que teria demonstrado a violação dos arts. 321 e 330, I, e §1º, III e IV, do CPC e seria clara a inépcia da inicial; que a verificação de inépcia da inicial não seria questão de reexame de provas; e que teria buscado "mostrar o que foi decidido no Tribunal a quo, e como é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 380). Verifica-se que, quanto à ausência de violação do art. 489 do CPC, se limitou a aduzir que o Tribunal de origem não teria apreciado a questão relativa à decisão fora do pedido e ofensa ao art. 492 do CPC. Assim, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à ausência de violação do art. 489 do CPC (considerada a manifestação do Tribunal de origem de que haveria inovação recursal quanto à alegação de inépcia da inicial, além da existência de inovação recursal quanto à tese de decisão fora do pedido, a qual não constaria nas razões de apelação, mas apenas nos embargos).<br>Nos termos do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, por tratar-se de "capítulo" autônomo e independente, a ausência de sua impugnação apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não ensejando o não conhecimento do recurso como um todo (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). Assim, considerada a preclusão apenas das matérias não impugnadas, passo à análise das demais matérias.<br>(..)<br>As questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.<br>Restou clara, além da preclusão (quanto à ausência de violação do art. 489 do CPC), a incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, os quais foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando inovação das teses de defesa. Ressalte-se ainda que, de acordo com o art. 1.025 do CPC indicado pelo agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o Tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>Verifica-se que, ao contrário do alegado, o acórdão embargado analisou as questões objeto do recurso, explicando, de maneira adequada e suficiente, os motivos pelos quais negou provimento ao agravo interno.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto , não sendo possível atribuirerror in judicando eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Por fim, quanto à análise de dispositivos constitucionais, essa não é permitida na via especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que seja para efeito de prequestionamento. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.073/SP, 3ª Turma, DJe de 16/2/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, 4ª Turma, DJe de 24/3/2022.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado transcrito acima.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.