DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IDENALVO MARQUES DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. 1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI  13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI  5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  2. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82 E 95, CAPUT E § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSTITUTO MEDICO LEGAL - IML. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974. Sustenta que sofreu acidente de trânsito que lhe gerou uma debilidade permanente constatada em laudo pericial, de modo que a indenização deve corresponder a 70% do valor previsto em lei, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente se insurge contra a adequação de seu caso ao que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Na ocasião, o e. Tribunal de Justiça de Alagoas concluiu que o dano sofrido ocasionou sequela residual, motivo pelo qual a indenização foi reduzida a 10% (dez por cento) do valor previsto em lei. Contudo, tais asserções não merecem prosperar.<br> .. <br>Assim, ciente da excepcionalidade dos recursos dirigidos a esta Corte, a insurgência do recorrente se limita a questionar a adequação ao que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.<br>Diferente do fundamento estabelecido no acórdão recorrido, o encurtamento do membro inferior não se trata de mera sequela residual, pois é um dano permanente que dificulta, consideravelmente, a prática de atividades compatíveis com sua faixa etária.<br>O laudo emitido pelo perito constatou que a debilidade é permanente e não há mais tratamentos que possam ser feitos, pois houve a consolidação da fratura.  .. <br> .. <br>Sendo assim, não há como enquadrar um dano permanente como mera sequela residual, tendo em vista que o recorrente terá que lidar com essas limitações para o resto da vida, sendo difícil até de executar atividades básicas do dia-a-dia.<br>Outrossim, é preciso ainda considerar que o recorrente sofre com as consequências do acidente até hoje, inclusive sentindo dores em razão do dano ocasionado.<br> .. <br>No caso especifico dos autos, o laudo emitido pelo perito foi enfático ao esclarecer que a parte autora foi acometida de "debilidade permanente de membro inferior esquerdo (encurtamento de membro inferior esquerdo", estando o periciando com " edema residual, em toda extensão da perna esquerda. Deambulação "claudicante" do membro inferior esquerdo" (fls. 15).<br>Portanto, não há como considerar que se trata de mera sequela residual, como concluiu o Tribunal de origem, visto que os danos influenciarão permanentemente na qualidade de vida do recorrente, eis que as provas dos autos revelam que as lesões sofridas pelo autor resultaram deformidade em prejuízo da função de deambulação conforme transcrito no laudo pericial, sendo incorreta a adequação adotada no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, faz-se necessário submeter a matéria ao crivo do Superior Tribunal de Justiça a fim de ter reconhecida as violações mencionadas, para garantir o direito do recorrente de obter uma indenização justa em face dos danos sofridos. Frente ao que se expõe, fácil perceber que o posicionamento adotado pelo Tribunal local se contrapõe ao que preconiza art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 (fls. 292/298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Esclarecido tais pontos, percebe-se que o autor colacionou junto à exordial o laudo médico fornecido pelo Instituto Médico Legal, às fls.16, confeccionado à época do acidente automobilístico, o qual atesta debilidade permanente de membro inferior esquerdo (encurtamento de membro inferior esquerdo), porém, o laudo pericial, às fls.201/205, atesta que não existe invalidez permanente, considerando que a diminuição da perna não o impede de exercer suas atividades LABORAIS.<br> .. <br>Conforme o entendimento acima colacionado, "incapacidade permanente" é a deformidade física que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época, portanto, não há dúvidas que o autor teve sequela definitiva/sem cura, uma vez que em decorrência do acidente de trânsito teve o encurtamento permanente da perna esquerda.<br>Destarte, caracterizada a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar.<br>Em análise do laudo pericial (fls.201/205), vê-se que a perícia médica confirmou o dano anatômico e/ou funcional definitivo da perna esquerda.<br> .. <br>Assim, vê-se que, primeiramente, deve-se calcular 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), relativo ao dano anatômico da perna esquerda. Alcança-se o montante de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Após, reduz-se, proporcionalmente, a 10% (dez por cento), considerando-se que se trata de sequela residual. Tem-se, ao fim, R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).  .. <br> .. <br>Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer que o valor da indenização será de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) (fls. 277/281, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA