DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice processual, tendo em vista a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Reavaliando as razões do agravo em recurso especial, constato que, de fato,  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fl. 266-270 e passo a análise do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGIMITIDADE EXTRAORDINÁRIA. VALOR INCONTROVERSO. DESTAQUE DE 20% RELATIVOS AOS HONORÁRIOS CONTRATUIAIS EM FAVOR DO PATRONO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-137).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando:<br>Em razão dessa função de integração ínsita aos embargos declaratórios, foram os mesmos opostos pela União a fim de que a Colenda Terceira Turma do TRF da 3ª Região para que fossem analisados os argumentos da União (Fazenda Nacional), em especial que o processo de mandado de segurança é ação imprópria para vincular pedido de restituição de indébito via precatório judicial, bem como que o título judicial coletivo, objeto de execução, fornece direito limitado à compensação e, em razão disso, a restituição por precatório judicial ofenderia a coisa julgada, matéria de ordem pública que deve ser dirimida de ofício pelas instâncias ordinárias, inclusive as revisionais.<br>No mérito, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, diante da ausência de comprovação de sua condição de filiada ao sindicado, dentro de sua base territorial e da respectiva categoria representada, à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Alega, ainda, a impossibilidade de restituição, via precatório, do indébito tributário anterior á impetração da segurança, especialmente quando o acórdão exequendo reconheceu apenas o direito à compensação com tributos da mesma espécie, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentas às fls. 158-192.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à recorrente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC.<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou (fl. 69):<br>No que se refere à ausência de título judicial a possibilitar a restituição do indébito, em que pese o acórdão, transitado em julgado, tenha assegurado a compensação do PIS e da Cofins com tributos da mesma espécie, conforme pleiteado na inicial do mandamus, cumpre observar a ausência de alegação por parte da União, em sua contestação à liquidação, e, portanto, de apreciação pelo juízo a quo, de modo que a análise nessa instância recursal implicará supressão de instância.<br>Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.<br>Foram, então, opostos embargos declaratórios, nos quais a Fazenda Nacional alegou: "Uma vez constatada a violação a coisa julgada, deve o órgão judicial ordinário, inclusive os revisionais, conhecê-la de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que se trata de matéria de ordem pública (art. 485, V e § 3º do NCPC)".<br>Acrescentou que:<br>No caso em análise, esse Colegiado contatou a concreta violação à coisa julgada, contudo, omitiu-se em analisá-la sob o equivocado fundamento de suposta supressão de instância e ofensa ao juiz natural.<br>Como se trata de matéria de ordem pública, o acórdão encontra-se omisso na parte em que não analisa os limites objetivos do título judicial em liquidação.<br>Entretanto, a Corte Regional deixou de se manifestar sobre os pontos tidos por omissos, limitando-se a consignar a ausência de vício no enfrentamento do mérito recursal.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que matérias de ordem pública, como a coisa julgada, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, por não estarem sujeitas à preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973."<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Preliminares rejeitadas.<br>2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial.<br>3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste.<br>4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco.<br>5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário.<br>6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73 (AgInt na AR n. 5.382/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão recorrido ao não diferenciar erro de cálculo de critério de cálculo, sendo este último sujeito à preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-M) pela Tabela Prática do Tribunal após o ajuizamento da execução configura violação ao pacta sunt servanda e à coisa julgada, e se tal substituição está sujeita à preclusão.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de retificação de erros de cálculo em matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação, a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a retificação de erros de cálculo, quando se trata de matéria de ordem pública, pode ser promovida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha havido decisão anterior expressa sobre o ponto.<br>5. A substituição do índice contratual pelo índice da Tabela Prática do Tribunal não configura violação ao pacta sunt servanda nem à coisa julgada, quando ausente pronunciamento judicial anterior sobre o tema.<br>6. A alegação de preclusão quanto à discussão sobre o índice de correção monetária não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Sendo, assim, constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, deve-se a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp 2.321.381/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .<br>1. Presente vício no acórdão embargado, deve-se integralizar a decisão impugnada.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC. Devem os autos retornar para que os temas sejam analisados.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp 2.237.862/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, em juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determi nar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA