DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESVINCULAÇÃO DO REGIME ANTERIOR. DESNECESSIDADE.<br>1. Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012). Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.<br>2. A Constituição Federal, em seu art. 201, §9º, garante a a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para fins de aposentadoria, mediante a compensação financeira entre os respectivos regimes.<br>3. Na data do requerimento administrativo, o instituto da contagem recíproca de tempo de serviço não exigia, como requisito para contagem recíproca, que a parte autora tivesse se desligado de um regime previdenciário para que fosse concedida a aposentadoria em outro regime (Precedentes do STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2012 e REsp 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª. Turma, DJe de 30.05.2005).<br>4. A autora detinha a opção de aproveitar período excedente de contribuição para levar do seu regime próprio para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo que de forma fracionada, sendo possível o aproveitamento do período trabalhado para o Estado de Minas Gerais de 10.03.1993 a 31.12.2005, não utilizado para concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, conforme consta da certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento de Minas Gerais.<br>5. Sentença mantida em essência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora à autora desde a data do requerimento administrativo, bem como no que tange aos honorários advocaticios, modificando-se apenas os critérios de fixação de juros moratérios e correção monetária, que devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.<br>6. Sem custas, na forma da lei.<br>7. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial provida em parte (fls. 394-395).<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 403-407).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na análise da controvérsia, a Corte de origem consignou o seguinte:<br>Embora o atendimento ao art. 99 da Lei 8.213/91 tenha ficado subentendido e possa ser deduzido da decisão embargada, a decisão seria mais clara ao mencionar expressamente aos dados do CNIS (fls. 411/412), que comprovam os recolhimentos da autora para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos meses de novembro e dezembro de 2007. Portanto, na data do requerimento administrativo e, consequentemente, do inicio da aposentadoria, a autora era, realmente, segurada do INSS e não do RPPS, como alegou a autarquia (fl. 403).<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente no sentido de que "não há como considerar atendido o requisito do art. 99 da Lei n. 8.213, de 91 uma vez que a autora vinculada ao regime próprio dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, o que é fato inconteste" (fl. 413) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no sentido de que na data do requerimento administrativo a autora era realmente segurada do INSS, - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Ante o exposto não conheço do recurso e special.<br>Intimem-se.<br>EMENTA