DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 536):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO POR TEMPO DETERMINADO - PROFESSOR - ART. 37 INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI, JUSTIFICATIVA DA TEMPORARIEDADE - LEI ESTADUAL - NECESSIDADE POR FALTA DE PESSOAL PORTADOR DE CARGO EFETIVO - AUSÊNCIA DE VINCULO LABORAL - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL E PAGAMENTO DE FGTS - INDEVIDOS - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pelo art. 5º da 11.960/2009), defendendo a aplicação da "TR e juros de mora de 6% ao ano até a efetiva inscrição do crédito desta lide, em precatório junto ao TJMS, uma vez que a regra do art. 1º - F da Lei Federal 9494/97 ainda permanece inteiramente em vigor" (fl. 666 ).<br>Em juízo de retratação, o TJMS manteve o acórdão divergente.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJMS, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Isso posto , conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de que os juros e a correção monetária sejam fixados nos termos da fundamentação.<br>Deixo de inverter os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da parte recorrida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA