DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por KARLA ENGER BERTOGLIO, LEONARDO ANTÔNIO ENGER BERTÓGLIO e RENATO LUIZ ENGER BERTOGLIO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 167/168e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES E JUROS. QUESTÃO DE NATUREZA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA<br>1 . INEXISTIA, NESTE PROCESSO, NO DIA 25/03/2015, DECISÃO CONDENANDO O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE, EM PRIMEIRO GRAU, A AÇÃO FORA JULGADA IMPROCEDENTE, SITUAÇÃO QUE APENAS FOI REVERTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, NO DIA 26/11/2015. LOGO, A DECISÃO DO STF, QUE TRATA DA EFICÁCIA PROSPECTIVA RELATIVAS ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4357 E 4425, É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.<br>2 . EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VERIFICA-SE QUE FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE, PARA O FIM DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE OCORREU NA SESSÃO DO DIA 17/03/2016. NÃO HÁ OUTRA DATA A SER CONSIDERADA, PORTANTO.<br>3. AINDA, EM SE TRATANDO DE MERA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE A MATÉRIA SUSCITADA É DE ÍNDOLE JURISDICIONAL, E NÃO ADMINISTRATIVA.<br>4. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, SÃO PAGOS PELO DEVEDOR VISANDO INDENIZAR O CREDOR QUANDO HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (INADIMPLEMENTO). EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - FUNDADA NA REGRA GERAL DO ART. 240 DO CPC/2015 - ELES INCIDEM DESDE A CITAÇÃO -, E, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, EM CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FUNDADA NO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA N. 54 DO STJ.<br>5. NÃO SE OLVIDA QUE A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCÍO, NESTE PROCESSO, É A DATA DA MORTE DA VÍTIMA. NO ENTANTO, EM SE TRATANDO DE PENSIONAMENTO, OS JUROS MORATÓRIOS NÃO SÃO CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO, MAS SIM, DE CADA PRESTAÇÃO DO PENSIONAMENTO.<br>6. POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA, OS JUROS MORATÓRIOS NÃO PODEM INCIDIR ANTES DE SUA EXIGIBILIDADE. ALÉM DO QUE, ELES TÊM A FUNÇÃO DE REMUNERAR O ATRASO, INEXISTINDO A POSSIBILDIADE DE SUA INCIDÊNCIA ANTES DA OBRIGAÇÃO SER EXIGÍVEL.<br>7. DESSE MODO, EM QUE PESE TENHA SEU NASCEDOURO NO ATO ILÍCITO, A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (PENSIONAMENTO) É FUTURA, PASSANDO A FLUIR, OS JUROS MORATÓRIOS, DE CADA PRESTAÇÃO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 188/189e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 190/191e):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS IMPUGNADOS/AGRAVADOS, APONTANDO OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À MENÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE SÃO TITULARES, ALÉM DE PLEITEAREM A CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO DO INCIDENTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO IMPUGNADA INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO MENCIONAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS EMBARGANTES; E (II) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO INCIDENTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A OMISSÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, POIS O ACÓRDÃO DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS EMBARGANTES, DIREITO QUE AFETA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>4. A DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO VISA ASSEGURAR UMA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À VANTAGEM ALCANÇADA NO LITÍGIO, PROMOVENDO A LÓGICA COMPENSATÓRIA DO SISTEMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>TESE DE JULGAMENTO: "A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE CORRESPONDER À PARCELA DA IMPUGNAÇÃO QUE OS AGRAVADOS/IMPUGNADOS SUCUMBIRAM."<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese:<br>Art. 398 do Código Civil - "a violação do art. 398 do Código Civil - e, consequentemente, do precedente que subjaz a súmula 54/STJ - está fundada em um único argumento utilizado pelo Juízo a quo: a compreensão de que a súmula 54 seria aplicável tão somente aos casos em que existe pagamento em parcela única, afastando sua aplicação nos casos de obrigação extracontratual diferida no tempo. Esse fundamento, porém, não sobrevive a uma adequada análise do significado do art. 398 do Código Civil, principalmente quando lido a partir da ratio decidendi da súmula 54, que estabelecem que a mora, nos casos de obrigações oriundas do ato ilícito, surge na data do ilícito" (fls. 204/205e).Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 292/297e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação ao Art. 398 do Código Civil<br>No que concerne à controvérsia relacionada ao termo inicial dos juros moratórios, verifico que o tribunal de origem adotou a orientação desta Corte Superior, no sentido de que sua incidência, na hipótese de pensionamento mensal decorrente de responsabilidade civil extracontratual, ocorre a partir dos respectivos vencimentos, consoante entendimento esposado nas ementas abaixo colacionadas:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. JUROS MORATÓRIOS EM PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, discutindo o termo inicial dos juros moratórios sobre pensão mensal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros moratórios sobre pensão mensal decorrente de responsabilidade civil extracontratual devem incidir a partir do evento danoso ou do vencimento de cada parcela.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e não do evento danoso, para evitar distorções na atualização do valor da condenação.<br>4. A decisão agravada foi reformada para alinhar-se ao entendimento de que, tratando-se de prestações sucessivas, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento de cada prestação.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora relativo ao pensionamento mensal seja a data de vencimento da respectiva prestação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.383/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) (destaques meus).<br>PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".<br>2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida.<br>3. Recurso parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.196.882/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020).<br>2. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS REFLEXOS. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES MANTIDOS. PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS.<br>1. O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico. A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado.<br>2. O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao primeiro autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante.<br>3. Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."<br>4. Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere-se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária.<br>5. No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.<br>6. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora. Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento.<br>7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas.<br>(REsp n. 1.270.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 5/4/2016) (destaques meus).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA