DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado (fl. 191):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. LEIS 13.266/98 E 19.290/16. REQUISITOS SATISFEITOS.<br>1. Não há se falar em sobrestamento da demanda, até julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5082412.13, porquanto na medida cautelar concedida na ADI nº 6129/GO as EC 54 e 55 não foram suspensas em sua integralidade, mas somente os artigos 113, § 8º, e os incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, não alcançando o artigo 46, I e II, do ADCT.<br>2. A questão envolve prestação de trato sucessivo, renovando-se a cada ato capaz de produzir efeitos lesivos aos interessados, não prospera a alegação de decadência do direito à impetração.<br>3. Atendidos os critérios técnicos para a progressão funcional, sendo, inclusive, reconhecida pelo Poder Público ao tempo da conclusão da Avaliação para Progressão, resta configurado o direito dos impetrantes à movimentação para o padrão subsequente, com todas as vantagens daí concernentes, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º e § 3º, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à "questão relativa aos efeitos que são próprios da medida cautelar em sede de ADI" (fl. 247), bem como, que:<br>No presente caso, a despeito do texto utilizado na ementa do acórdão que concedeu a medida cautelar na ADI 6129, percebe-se sem dificuldades que o STF não suspendeu a eficácia dos incisos I e II do artigo 46 do ADCT, com redação dada pela EC nº 54 à Constituição do Estado de Goiás.<br>Por isso, à luz do artigo 489, § 3º, do CPC, que não encontra referência no Código de 1973, o acórdão do Tribunal de Justiça goiano deve ser reformado, pois a Corte local extraiu da medida cautelar concedida na ADI 6129 preceito que nela não existe, qual seja, a suspensão da eficácia dos incisos I e II do artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (fl. 247).<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, isto porque o Tribunal de origem decidiu de maneira clara e fundamentada às questões referentes aos efeitos da medida cautelar que suspendeu a eficácia a do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás até o exame definitivo da ADI 6129.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 230) :<br>Consigna-se que o argumento de que as cautelares em ação direta de inconstitucionalidade ostentaria efeito ex nunc não macula o julgado, haja vista que o acórdão embargado não se limitou ao enfrentamento da extensão dos efeitos da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6129, de modo a alcançar o disposto no artigo 46 da ADCT.<br>O julgado embargado expressamente trouxe em seu bojo as conclusões inerentes às questões ora abordadas, revelando-se o presente recurso como mero inconformismo da parte com o julgamento que lhe foi adverso.<br>Como já explicitado, houve a suspensão integral da eficácia da EC 54/2017, por meio da medida cautelar deferida na ADI 6129/GO, o que acarretou, de consectário, no reconhecimento de que o artigo 46, I e II, do ADCT, também estaria com sua aplicabilidade suspensa.<br>Daí porque não há falar em sobrestamento do presente mandamus ou em violação à cláusula de reserva de plenário, pois a Suprema Corte, em momento algum, suspendeu a eficácia dos incisos do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No que se refere ao art. 489, § 3º, do CPC, tido por violado pelo recorrente, tem-se que não possui comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais.<br>Na verdade, o dispositivo apenas prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.<br>Incide, no ponto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA