DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS DA COSTA MACIEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, não foi conhecido (fls. 409-412).<br>Interposto agravo interno, foi negado provimento (fls. 474-484).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário (fls. 535-544), alegando a quebra da cadeia de custódia quanto ao áudio e capturas de tela que fundamentaram a acusação pelo crime de ameaça, pois não há registro ou documentação sobre como se deu a extração, armazenamento e transferência dos arquivos digitais para os autos do processo.<br>Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade processual e a sua consequente absolvição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 556-559).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante na ação penal em que o recorrente foi condenado, consubstanciada na quebra da cadeia de custódia quanto ao áudio e capturas de tela que fundamentaram a acusação pelo crime de ameaça.<br>Todavia, os fundamentos do recurso investem contra um acórdão com trânsito em julgado, conforme disposto pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ.<br>Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o recurso em habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA