DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS DA SILVA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007861-22.2024.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao analisar o expediente de comunicação de falta grave, desclassificou a infração disciplinar, consistente em posse de substância entorpecente, para de natureza média (fls. 56-59).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "a fim reclassificar a falta para de natureza grave, com fulcro no art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei nº 7.210/84; determinar a regressão de regime (se o caso), a perda de 1/3 dos dias-remidos e/ou a remir, anteriores à prática da falta, bem como a interrupção do lapso para fins de progressão de regime" (fls. 93-94).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o "reeducando tinha consigo 34 pequenos invólucros de maconha que, somados, não ultrapassam a quantidade de 40 g" (fl. 4) e, portanto, segundo, o entendimento do STF, "no âmbito do Recurso Extraordinário n. 635.659" (fl. 5), o paciente não cometeu nenhuma infração, sendo desproporcional sua recondução a regime mais gravoso.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão impugnado, mantendo-se a decisão de primeira instância que entendeu pela aplicação de falta disciplinar de natureza média.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 200-202), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 210-225 e 226-228).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 233-238).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/ 10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 89-93):<br>Com efeito, o reconhecimento da falta grave é medida que se impõe.<br>Verte do comunicado de evento que, no dia 24.10.2023, às 05h15, foi localizado, sob o colchão da cama do recorrido, 34 invólucros de erva esverdeada semelhante a maconha, cuja propriedade foi assumida por ele no ato (fls. 16).<br>Em suas declarações, o acusado admitiu a conduta, afirmando que os entorpecentes (cerca de 50 porções) lhe pertenciam e que se destinavam ao consumo pessoal, eis que é usuário desde os 15 anos de idade (fls. 28).<br>Por outro lado, os agentes de segurança penitenciária ratificaram com exatidão o teor da comunicação de evento, confirmando que o agravado admitiu a propriedade das drogas, assim que as encontraram em sua cama (fls. 29/30 e 31/32).<br>No ponto, impende destacar que não há nada nos autos que aponte a intenção de os referidos servidores prejudicarem o recorrido.<br>Ao revés, por se tratar de agente público cujas funções se ligam umbilicalmente à segurança pública, ao seu depoimento deve ser conferido relevante valor probatório.<br> .. <br>Assim, satisfatoriamente comprovado que Marcos estava em poder de substâncias ilícitas no interior do estabelecimento prisional, estéril discutir se a conduta se enquadra, ou não, como crime, pois, reflexamente, observa-se violação ao art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Sim, porque, ao ingressar no estabelecimento prisional, os sentenciados são informados pessoalmente acerca de quais objetos e substâncias podem e os que não podem possuir ou portar, bem assim as consequências decorrentes de inobservância às regras.<br>Destarte, referida norma deve ser observada pelos reeducandos, razão pela qual sua transgressão constitui insofismável falta grave.<br> .. <br>Ademais, evidente que tal comportamento compromete o bom andamento dos trabalhos no estabelecimento prisional e põe em risco não só a saúde do recorrido, mas também de todos os demais sentenciados, gerando instabilidade em já tão tenso ambiente, donde a inequívoca gravidade da falta. Impende, assim, a regressão do apenado ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, se o caso.<br>Quanto aos dias remidos, necessária sua perda no máximo legal, haja vista a gravidade dos fatos perpetrados, que tornam ainda insalubre o ambiente carcerário.<br>Decerto, inegável que a periculosidade da conduta daquele que porta (ou tenta portar/possuir) drogas no interior de estabelecimento prisional é acentuada, especialmente na quantidade encontrada em poder do recorrido, com aptidão para atingir dezenas de outros presos.<br>Deveras, a manutenção de entorpecentes dentro de um estabelecimento prisional reveste-se de elevada reprovabilidade, pois o ingresso das substâncias naquele ambiente certamente envolveu corrupção de agentes públicos ou familiares durante as visitas, ou qualquer outro meio censurável, necessariamente criminoso.<br>No que toca à interrupção do lapso para benefícios, o pedido do Parquet ficou restrito à progressão de regime, sem quaisquer reflexos quanto ao livramento condicional e comutação, o que se afigura incensurável, à luz do art. 112, §6º, bem como das Súmulas 441, 534 e 535 , todas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, mesmo que para uso pessoal, configura a prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de 69 gramas de substância análoga à maconha na cela do agravante.<br>2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de 1/6 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado.<br>6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.<br>7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de provas é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula 526/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>(AgRg no HC n. 961.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024).<br>4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).<br>5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA