DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 509-510):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Rudisley Dieny Rodrigues Almeida contra decisão desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em revisão criminal, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 83 e n. 182/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares e requer o provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se a parte demonstrou, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação concreta, individualizada e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente enfrente, de forma específica, cada fundamento da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de desacerto ou a reiteração dos argumentos meritórios.<br>5. A transposição da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, ou a comprovação de distinguishing, o que não foi atendido.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>9. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar divergência jurisprudencial mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou comprovar distinguishing em relação ao caso decidido.<br>10. A Súmula n. 83/STJ incide tanto nos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, porquanto se limitou a aplicar o óbice da Súmula 182 do STJ sem, contudo, enfrentar efetivamente os argumentos suscitados pelo recorrente, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão alcançada.<br>Alega, ainda, que o julgado impugnado também violou o dever de fundamentação das decisões judiciais ao manter o édito condenatório nos termos em que proferidos, uma vez que não foram apreciados, na origem, as teses levantadas pela defesa acerca da inobservância ao princípio da correlação e da ausência de provas suficientes para a condenação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 515-517):<br>Observa-se  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  assentou  os  óbices  das  Súmulas  n.  83 e 182 do STJ.  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa se  limitou a  aduzir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  dos  referidos  verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/  2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br> .. <br>Com relação ao repúdio  à  Súmula  n.  83/STJ,  é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Nesse diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.<br>5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.