DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado ( fl. 807):<br>PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ART. 292, II, CPC. Valor pautado na parte controvertida do negócio jurídico rescindido. Montante, portanto, que se refere ao proveito econômico perseguido, ou seja, à cifra a ser restituída, e não ao valor total do contrato. Estimativa correta, segundo precedentes da Corte, quadro a repercutir na base de cálculo do preparo e dos honorários de sucumbência. Apelo provido em parte. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Alegação de culpa exclusiva da construtora que não se sustenta. Conclusão física do empreendimento prevista para novembro de 2025, com prazo de tolerância adicional de 180 dias. Inadimplemento antecipado que, neste caso, não se firma por presunção. Rescisão contratual por culpa dos autores, a quem compete suportar os emolumentos do cartório de protesto. Possibilidade. Art. 53 do CDC c.c. Súm. 543 e Tema Repetitivo 938 do STJ. Ajuste posterior à Lei nº 13.786/18, com regular instituição de patrimônio de afetação. Retenção fixada em 25% dos valores pagos. Razoabilidade. Hipótese em que é possível a adoção de critério simétrico àquele usado pelo STJ para vínculos antigos no intuito de reduzir a cláusula penal, como qualquer outra, a patamares não abusivos. Incidência dos arts. 413 do CC e 67-A, II, da Lei nº 4.591/64. É impossível admitir um direito adquirido ao abuso. A multa/retenção de 50% sempre foi, e continuará sendo, abusiva. Precedentes específicos da Corte e desta Câmara. Correção monetária dos desembolsos e juros de mora do trânsito em julgado. Tema 1002 do STJ. Descumprimento da liminar a ser esquadrinhado na fase de cumprimento. Adesivo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 844-847).<br>Nas razões apresentadas (fls. 850-864), a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018 e 6º da LINDB, sustentando que seria lícito reter 50% (cinquenta por cento) dos valores das parcelas pagas pelos recorridos, ante o reconhecimento de culpa dos recorridos na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 899-902).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 912-913).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de revisar o percentual de retenção para 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por iniciativa dos adquirentes, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe da cláusula da penal, tampouco das hipóteses de revisão judicial do referido encargo.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 6º da LINDB sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte local, à luz do art. 413 do CC/2002, manteve o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento), ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário pelos adquirentes, porque a cláusula penal pode ser revista equitativamente pelo juiz se houver cumprimento parcial da obrigação ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Confira-se o seguinte trecho (fls. 816-817):<br>A multa/retenção de 50% sempre foi e continuará sendo abusiva, como inúmeras vezes reconhecido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, que permitia a flutuação desse componente entre 10% a 25%, como já elucidado. Ao rigor desse raciocínio, à luz do CDC e conjugados todos os elementos até aqui abordados, forte no necessário equilíbrio, razoável se mostra retenção de 25%, corrigidos23 os valores dos respectivos desembolsos, como fez o STJ para os contratos anteriores à Lei nº 13.786/18, o que, de certo modo, há tempos encontra guarida neste Tribunal24 e no art. 67-A, II, da Lei nº 4.591/64.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 846):<br>Quanto à lei do distrat o, bem se salientou a necessidade de sua modulação, com base no caráter principiológico da Lei nº 8.078/90. Afinal, toda cláusula penal pode ser reduzida a patamares não abusivos, à luz da função social do ajuste, sobretudo quando não há prova concreta de prejuízo capaz de<br>autorizar retenção da envergadura pretendida (fls. 815/818).<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA