DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por F"NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.338-3.354):<br>APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA SENTENÇA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dilação probatória desnecessária para o deslinde do feito. Julgamento antecipado da lide corretamente proferido. Sentença bem fundamentada. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF/88. Conexão. Prejudicialidade não demonstrada. Decisões conflitantes impossibilidade. MÉRITO. Vício simulação do contrato não demonstrado. Validade das disposições. Indenização pelas benfeitorias. Descabimento. Renúncia pela locatária Súmula 335 do STJ. Ato atentatório à dignidade da justiça. Inexistência de conduta maliciosa ou ato tendente a macular o bom andamento processual. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. Tema Repetitivo 1076 do STJ. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.373-3.376).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 17, 18, 55, § 3º, 369, 446, incisos I e II, 486, § 1º, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil; arts. 5º, 9º, 35 e 62 da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991); art. 168 do Código Civil; e 5º, LIV e LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de reconhecimento de conexão com a Ação n. 0016741-91.2016.8.19.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias; simulação no negócio jurídico; cerceamento de defesa; omissão quanto à indenização por benfeitorias; e ilegitimidade ativa.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.379-3.426).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.535-3.538), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.567-3.613).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a ação de despejo ajuizada em desfavor da recorrente, que pretende a reforma do acórdão recorrido, sob alegação de violação da lei e da Constituição.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da questão relativa à indenização por benfeitorias (fl. 3.349):<br>Deveras, não há se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, pois inexistem elementos que corroborem as assertivas das recorrentes, bem como há disposição contratual expressa que afasta qualquer possibilidade de indenização a esse título (cláusula oitava, fls. 38). Cuida-se de disposição perfeitamente válida, e que torna incabível o pedido da demandada de restituição ou abatimento dos valores gastos com as benfeitorias, a teor do art. 35 da Lei Federal 8.245/91 e da Súmula 335 do STJ.<br>Igualmente, com relação à alegação de conexão, cito o acórdão:<br> ..  não há risco de decisões conflitantes que levaria ao reconhecimento de conexão entre as causas, pois qualquer que seja o resultado obtido na ação declaratória em curso na justiça fluminense. o seu desfecho não implicará o provimento jurisdicional que se pretende nesta lide.<br>Quanto à ausência de coisa julgada, o acórdão também não restou omisso, tendo se pronunciado especificamente sobre o ponto:<br>De igual forma, não ocorreu a alegada violação da coisa julgada, por ausência de correção dos vícios apontados em decisão anterior que julgou extinta por ilegitimidade ativa ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, verifica-se que sentença bem analisou a questão conferindo correto solucionamento à lide.<br>Quanto à alegação de inépcia, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Além disso, o acórdão ponderou que a petição inicial não é inepta por ausência de discriminação dos débitos, porquanto não se trata de ação visando à cobrança de aluguéis, sendo certo que o montante apontado como devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. Da interpretação de cláusulas contratuais. Súmula n. 5/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de conexão e cerceamento de defesa, bem como ilegitimidade ativa e simulação do negócio jurídico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>É este o entendimento do STJ:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. FACULDADE DO JULGADOR, QUE DEVE AVALIAR A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA EM CADA CASO CONCRETO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. OPERAÇÃO "MATA-MATA". JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>2. E rever as conclusões quanto à conexão entre o contrato objeto da presente monitória e as outras operações demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.776.693/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; (ii) saber se haveria necessidade de produção de prova oral a fim de desconstituir o pleito autoral.<br>III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.532/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, com relação à indenização por benfeitorias e eventual direito de retenção, constou expressamente no contrato firmado entre as partes a renúncia pela locatária, em conformidade com a Súmula 335 do STJ, e os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 5.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA