DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ - PR em face do JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PR, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ contra PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, em que requer a prestação jurisdicional para o pagamento dos colaboradores que prestaram serviços terceirizados através do contrato de Prestação de Serviços nº 306 /2021, referente ao Pregão Presencial nº 90/2021, tendo por objeto a contratação da pessoa jurídica para a prestação de serviços de terceirização de mão de obra para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, frente a demanda atípica do setor da saúde, em reflexo a pandemia causada pelo vírus da Covid-19.<br>Os autos foram originariamente distribuídos à Vara da Fazenda Pública de Cambé - PR, que declinou da competência para julgamento da presente demanda sob o fundamento de que "a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornando incontroversa a competência desta para, nos termos do art. 114, IX, da CF, conhecer e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"  .. . No caso concreto, embora o Município de Cambé argumente que a questão jurídica discutida na lide não tem natureza trabalhista, certo é que compete à Justiça Especializada do Trabalho dirimir tal controvérsia, em consonância com o acima assinalado" (fl. 742).<br>Remetidos os autos à Justiça Laboral, o processo foi distribuído à Vara do Trabalho de Cambé - PR, que, por sua vez, declinou de sua competência e suscitou o presente conflito de competência por entender que, "No caso, não há dúvidas que a discussão não se refere a quitação de verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa PROSEG, mas à prestação de contas do contrato de natureza civil, derivado de contrato administrativo" (fl. 758).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 4/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "  a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Em outras palavras, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido ali expostos  " (CC 178046/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20/4/2021).<br>Na presente demanda, a parte autora da ação foi contratada para prestação de serviços de fornecimento de mão de obra especializada, em caráter temporário e excepcional, para preencher cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem para atendimento de necessidades decorrentes da pandemia de COVID-19.<br>No caso, a discussão suscitada na subjacente ação diz respeito a consignação em pagamento ajuizada pela entidade municipal para quitação de valores devidos no contrato administrativo firmado com a empresa prestadora de serviços. Nota-se, portanto, que não está em debate qualquer direito trabalhista.<br>Ora, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, não obstante a redação do art. 114 da CF/1988 ter ampliado o espectro de competência da Justiça do Trabalho, não se pode concluir que cabe à Justiça Laboral o processamento e julgamento de demandas que não decorrem da relação de trabalho, tal como ocorre na presente ação de consignação em pagamento. Nessas circunstâncias, não há como se reconhecer a competência da Justiça Laboral.<br>Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: CC 143.396/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 28/03/2016; CC 127.878/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/02/2016; CC 142.811/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 29/09/2015; CC 127.978/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/04/2014.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PR.<br>Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.