DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE LIMA PINTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003992-13.2025.8.17.9000.<br>Consta que o Juízo de Direito da Execução Penal, diante da prática de falta grave, determinou a regressão cautelar para o regime fechado .<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 43/55).<br>Na presente impetração, a defesa alega que, em caso de cometimento de falta grave, o apenado terá a imposição da regressão de regime como uma de suas consequências, conforme dicção expressa da LEP<br>Defende que consagrada a impossibilidade da progressão per saltum, idêntico resultado deve prevalecer para a regressão. Assim, o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente, impede a existência de um sistema regulador desarmônico e desequilibrado, em que a mesma razão se preste a vedar benefícios, mas, ao mesmo tempo, não proíba sanções (e-STJ fl. 5).<br>Aduz que, embora a Lei de Execução Penal autorize a regressão de regime pelo cometimento de falta grave, admitida em sede cautelar com base no poder geral de cautela do magistrado, é incontroverso que, em razão do sistema progressivo, levando- se em conta o caráter ressocializador da pena, a regressão também deve ser gradativa ou escalonada (e-STJ fl. 6).<br>Requer seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão recorrido, e determinar a colocação do paciente no regime semiaberto.<br>Informações ofertadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM (e-STJ fls. 87/93).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Da regressão cautelar per saltum<br>Na hipótese dos autos, o Juízo das Execuções decretou a regressão cautelar do paciente determinando o retorno ao regime fechado sob os seguintes fundamentos (e-STJ 32/34):<br>Trata-se de análise acerca da necessidade de decretação de regressão cautelar. Consta nos autos a informação de que o(a) reeducando(a) praticou em data de , novo delito, tendo sido preso 04/12/2024 fato que gerou o processo nº 4761-24.2024.8.17.5001. A prática de novo crime doloso sujeita o reeducando a regressão para regime mais gravoso - fechado -, sendo admitida a regressão por salto:<br> .. <br>Ressalte-se a desnecessidade de realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cometimento de novo delito, conforme segue (grifos nossos):<br>Considerando que a conduta em tela configura falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal, e, considerando a presença dos requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, decreto a passando a ser a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, nova data-base para concessão de benefícios 04/12/2024.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o fechado sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/76)<br> .. <br>Analisando detidamente os autos, em especial, o atestado de pena constante do id 45754382, p. 13-14, verifica-se que o agravante cumpre pena oriunda de sentença condenatória prolatada nos autos do Processo nº 0015842-08.2019.8.17.0001, com reprimenda definitiva fixada em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (id 45754382, 45754378), progredindo para o regime aberto em 18/7/2022 (id 45754382, p.1).<br>Estando no regime aberto, o reeducando teve a prisão flagrancial convertida em preventiva em 4/12/2024, agora pelo suposto cometimento de roubo majorado, encontrando-se em trâmite a Ação Penal n.º 0004761-24.2024.8.17.5001 (id 45754382, p. 3- 6).<br>Diante da citada notícia, o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o fechado.<br>Desse modo, depreende-se que, ao contrário do que alega a defesa, o ora agravante, no processo anterior, não havia sido condenado a cumprir pena inicialmente no regime aberto.<br>Ademais, restou evidenciado que, quando da sua prisão em flagrante, em 2024, o agravante estava no gozo do regime aberto, após ter gradualmente progredido de regime no curso da execução penal.<br> .. <br>Aliado a isso, no que se refere à regressão per saltum, é válido destacar que, de acordo com o artigo 118, I 1 , da LEP, a prática de crime doloso sujeita o apenado à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, não sendo necessário observar a forma progressiva estabelecida no artigo 112 da referida norma, in verbis:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido com crime doloso ou falta grave.<br>No caso concreto, a decisão agravada determinou a regressão cautelar com efeitos provisórios até que seja tomada decisão definitiva acerca da prática ou não de falta grave pelo cometimento de novo delito doloso, e, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a correta interpretação do teor dos artigos 52, caput, primeira parte, e 118, inciso I e §1º, da Lei de Execução Penal, permite a regressão per saltum do reeducando em tal caso, não sendo necessário observar a forma progressiva prevista no art. 112 da LEP.<br> .. <br>Nesse cenário, diante da suposta gravidade da conduta praticada e a patente demonstração de descompromisso e indisciplina do apenado no cumprimento da sua reprimenda, tenho que se mostra prudente a manutenção da decisão que determinou a regressão cautelar para o regime prisional fechado.<br>Da transcrição acima, constata-se que as decisões das instância ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta grave pode acarretar a regressão de regime, mesmo que da forma mais branda para a mais gravosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 902.667/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega nulidade da decisão devido à ausência de intimação da defesa e à falta de prévia oitiva do apenado, questionando ainda a ausência de fundamentação qualificada na decisão de regressão cautelar e a proporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de regressão cautelar de regime, adotada sem a prévia oitiva do apenado, constitui cerceamento de defesa ou ilegalidade; e (ii) determinar se é cabível a regressão de regime per saltum em caso de prática de crime doloso durante o cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência admite a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do condenado como medida acautelatória, de modo a resguardar a ordem pública, especialmente em casos de prática de novos delitos pelo apenado.<br>4. O STJ entende que é possível a regressão de regime per saltum, sem necessidade de progressão gradual, quando se verifica o cometimento de falta grave durante a execução da pena.<br>5. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que encontra amparo nos precedentes do STJ, inclusive quanto à possibilidade de regressão cautelar sem a instauração de processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 888.192/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.<br>2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave 4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.<br>5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br><br>(AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA