DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.228-1.231).<br>O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 1.070):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FORTUITO EM RAZÃO DA ACP  0010482-44.2019.8.16.0026. RESCISÃO CONTRATUAL.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA.<br>1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, quando configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.<br>2. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado.<br>3. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública n. 0010482-44.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.<br>4. Com a prorrogação do prazo de entrega, não se configura causa para a rescisão contratual pretendida pela apelante nem o direito aos danos morais.<br>5. Excepcionalmente, deve ser considerada, para fins de fixação do termo inicial dos lucros cessantes a data do CVCO acrescida da cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.<br>6. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.<br>7. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos 180 dias estabelecidos no contrato, tendo em vista a ocorrência de fortuito no caso concreto.<br>No recurso especial (fls. 1.082-1.101), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa:<br>(a) ao Tema Repetitivo n. 996/STJ, pois "o acórdão recorrido, ao inicialmente declarar que valida à cláusula de prorrogação conforme o Tema 996, falha em sua aplicação subsequente ao não observar que as condições contratuais específicas para sua invocação não foram cumpridas, mesmo declarando que não foram preenchidas tais condições" (fl. 1.087),<br>(b) ao art. 335 do CC/2002, defendendo que "o acórdão recorrido viola diretamente o art. 335, do CC, ao aceitar uma simples manifestação unilateral, que apenas expressa a vontade de entregar as chaves (ou seja, não era uma entrega de chaves), como equivalente à formal consignação em pagamento necessária para purgar a mora - instituída no Direito Civil. Tal interpretação, ao ignorar as exigências legais claras para a realização da consignação efetiva, confunde uma intenção com o ato jurídico concreto e regulamentado, comprometendo a integridade do procedimento legal e a segurança jurídica, criando perigoso precedente (agora basta uma petição blefando que o devedor quer cumprir sua obrigação, mas é mais necessário que ele cumpra sua obrigação)" (fl. 1.092), e<br>(c) aos arts. 14, § 3º, do CDC e 393 do CC/2002, visto que "o acórdão, ao interpretar situações de atraso no programa "Minha Casa, Minha Vida", desconsidera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 14, em favor do art. 393, do CC, ao tratar da excludente de responsabilidade civil das fornecedoras" (fl. 1.095).<br>No agravo (fls. 1.245-1.253), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 843-853).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a tese de respeito ao Tema Repetitivo n. 996/STJ.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>A fim de caracterizar o inadimplemento da parte recorrida no referente ao praz de entrega das chaves, a parte recorrente apontou violação do art. 335 CC/2002.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito da incorporação imobiliária, tampouco da excludentes de responsabilidade civil das incorporadoras.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local descaracterizou o atraso na entrega das obras, assentando apenas a existência de mora na disponibilização das chaves, no período compreendido entre 21/7/2021 a 24/9/2021, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.059-1.062):<br>Primeiramente, cabe registrar que não há base jurídica que justifique o afastamento do prazo de 60 dias pretendido pela parte autora, uma vez que previsto no contrato.<br> .. <br>O prazo inicial para o término da obra previsto no contrato foi estipulado para 07/11/2020 (evento 1, OUT7), como bem pontuou a sentença.<br>No ponto, esclareço que o atual entendimento desta Turma é de que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel deve estar adstrita aos termos do contrato.<br>Não obstante, o caso dos autos envolve situação peculiar, uma vez que a obra foi paralisada por ordem judicial liminar do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026, em 30/09/2019 (evento 102.2), perdurando até 15/10/2020 quando o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a retomada das obras em decisão proferida no Agravo de Instrumento n  0050257-47.2019.8.16.0000 (ev. 102.4).<br> .. <br>Em razão disso, e tendo em vista que ainda pende de decisão final a ACP 0010482-44.2019.8.16.0026, a qual estabelecerá a legitimidade ou não das licenças ambientais, não se pode, ao menos nesse momento, imputar responsabilidade pela suspensão das obras a nenhuma das partes, razão pela qual entendo que se está diante de um caso fortuito de origem judicial a ensejar a prorrogação do prazo durante o tempo pelo qual a medida liminar da Justiça Estadual impediu o prosseguimento da obra.<br>Note-se que não se tem aí propriamente prorrogação do prazo de término da obra, previsto nas cláusulas contratuais, mas sim a interferência de um caso fortuito ou de força maior no cumprimento do prazo. Quanto a isso, o Código Civil assim dispõe:<br> .. <br>Dessa forma, há a ocorrência do caso fortuito ou de força maior consistente na medida liminar antes referida, que suspendeu as obras por aproximadamente 1 ano. Por conseguinte, tem-se que o prazo para conclusão das obras, "in casu", anteriormente fixado em 07/11/2020 foi prorrogado em um ano.<br>Nesse passo, cabe abrir um parêntese para referir que eventuais pedidos de indenização decorrentes do que vier a ser decidido na Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026 se tratarão de outra causa de pedir, devendo ser pleiteados em ação própria no momento oportuno, refugindo ao objeto da presente ação.<br>Prosseguindo, como afirmado na sentença acima transcrita houve a tentativa de entrega das chaves noticiada nos autos em 24/09/2021 (evento 61, PET1). Vê-se, pois, que o término da obra deu-se dentro do prazo, não se podendo falar em mora da construtora no que diz respeito especificamente ao prazo de entrega da obra.<br>Contudo, vislumbro mora no atinente ao prazo para entrega das chaves. É que o contrato assim dispõe na cláusula 4.12 (evento 1, OUT7):<br> .. <br>No caso, embora a construtora dispusesse de mais um ano para conclusão do imóvel, ela terminou a obra em 21/05/2021, ocasião em que obteve o CVCO (evento 61, OUT2). Desse modo, ela tinha prazo até 21/07/2022 para a entrega das chaves, o que veio a ocorrer na data de 24/09/2021, quando a construtora veio aos autos informar o término da obra, visto que para entrega das chaves bastaria o agendamento (evento 61, PET1).<br>Embora a ação de consignação em pagamento em regra seja o meio próprio para ser feito o pagamento em consignação, certamente não é o único meio. Em geral, quando já existente discussão judicial entre as partes contratantes, a parte devedora, quando pretende fazer cessar a mora, procede ao depósito judicial da coisa ou valor devido. Cuida-se esta de medida corriqueira nas mais diversas lides judiciais, não se cogitando da necessidade de ser utilizado o rito da ação de consignação em pagamento, o qual se destina às hipóteses em que não exista processo já em curso. Quando existe processo em curso, frise-se, simplesmente se faz o depósito nos autos, o qual tem o condão de fazer cessar a mora.<br>No caso, a rigor, a parte autora não se insurge contra a não utilização da ação de consignação em pagamento, mas apenas entende que a disponibilização das chaves levada a efeito pela Construtora na contestação não pode ser aceita como pagamento, por não ter havido referência expressa a que se estava fazendo o pagamento em consignação. Ora, é irrelevante que a disponibilização das chaves pela Lyx não tenha sido denominada expressamente de pagamento em<br>consignação naquela peça, porque a natureza jurídica de um instituto jurídico não depende de sua denominação, mas sim de que tenham sido preenchidos os requisitos previstos em lei para sua configuração.<br>Ademais, entender-se que a disponibilização da coisa feita nos termos da petição do evento 61, PET1 não teria o efeito de pagamento (ou de tentativa de pagamento) pelo simples fato de não ter constado de referida petição que se trataria de pagamento em consignação malfere, entre outros, os princípios da instrumentalidade do processo, da inexistência de nulidade sem prejuízo (art. 277 CPC) e da boa-fé processual (art. 5º CPC).<br>Ainda que assim não fosse, por meio da citada petição do evento 61.1, foi oferecida a prestação devida, de entrega das chaves, sendo irrelevante saber se esse ato deve ou não ser considerado como de pagamento em consignação, pois, de qualquer forma, ele tem o condão de cumprir a prestação contratual de entrega das chaves a que se obrigou a Construtora, fazendo cessar a mora, não se devendo olvidar que o pagamento em consignação é apenas uma opção dada ao devedor para fazer o pagamento que o credor se recusa a receber.<br>Portanto, independentemente de se falar ou não em pagamento em consignação, o oferecimento das chaves pela construtora por meio da petição do evento 61, PET1 consiste em ato de cumprimento da prestação devida, tendo o condão de fazer cessar a mora no que diz respeito especificamente à prestação de entrega das chaves.<br>Refiro, ainda, o que a sentença bem esclareceu sobre o ponto (grifei):<br>Ressalto que como a parte autora demonstrou que não gostaria receber as chaves de modo espontâneo, colocando vários óbices para o seu recebimento, deve-se levar em conta a data em que a Construtora informou que a obra estava pronta.<br>Em conclusão, a disponibilização das chaves pela Construtora consiste em ato de cumprimento da prestação devida, encerrando o período de mora, denomine-se ou não esse ato de cumprimento da obrigação de pagamento em consignação.<br>Assim, tendo em vista a prorrogação judicial do prazo inicial (07/11/2020), em razão da já referida ACP, em 01 ano e 15 dias, não se configurou atraso na execução da obra, que foi finalizada em 21/05/2021 (CVCO - evento 61, OUT2), porém houve atraso na entrega das chaves, entre 21/07/2021 e 24/09/2021, eis que foram disponibilizadas em24/09/2021 (evento 61, PET1).<br>Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a inexistência de caso fortuito ou de força maior, considerando injustificado o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, reconhecer o dever indenizatório da parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 5º e 277 do CPC/2015, que justificaram a redução do período de inadimplemento da contraparte relativo ao prazo de disponibilização das chaves, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça defer ida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA