DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 409):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula n. 568 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de distinta solução jurídica.<br>3. A questão também envolve a validade da abordagem policial e busca veicular, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente para o preenchimento destes requisitos a mera transcrição de ementas.<br>5. A abordagem policial e a busca veicular foram consideradas válidas, pois estavam amparadas por circunstâncias concretas que justificavam a diligência policial, iniciando-se por fiscalização de trânsito, na qual se verificou indícios de alteração do veículo, que legitimaram então a busca veicular realizada e a apreensão do entorpecente.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi mantida no patamar mínimo, em razão de ter atuado na condição de mula do tráfico, em nítida colaboração com organização criminosa.<br>7. O regime semiaberto foi corretamente fixado, conforme o art. 33, §2º, b, do CP, dado que a pena final foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o devido cotejo analítico entre os julgados. 2. A abordagem policial e busca veicular são válidas quando amparadas por circunstâncias concretas configuradoras da fundada suspeita prevista em lei. 3. A condição de "mula" justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime semiaberto é aplicável quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 435-443).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que as teses defensivas não foram apreciadas.<br>Argumenta que há nulidade na busca pessoal realizada, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada em seu patamar máximo e que deve ser fixado regime menos gravoso.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 465-469.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 416-423):<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Trata-se a "fundada suspeita de um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas", avaliação esta que "considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo, entre outros elementos relevantes" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Ou seja, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de bens ilícitos, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada.<br>A propósito, destacou-se que os policiais rodoviários estavam em patrulhamento de rotina, com possibilidade de parada de veículos por conta da fiscalização de trânsito atribuída à Polícia Rodoviária Federal, quando avistaram o veículo do agravante que estava com os películas de vidros escuras acima do permitido em norma de trânsito, impedindo a visualização dentro do veículo, situação que motivou a abordagem.<br>Além disso, segundo exposto no acórdão recorrido, os policiais verificaram que o veículo estava com os vidros trincados, o que sugeria indício de alteração do veículo para fins ilícitos. Essa conjuntura ensejou a busca veicular, na qual houve a apreensão de mais de 9kg de cocaína.<br> .. <br>Sobre a violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a Corte regional manteve a fixação do patamar mínimo pelas seguintes razões:<br> .. <br>Depreende-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias aplicaram o redutor mínimo concernente ao tráfico privilegiado, justificando a redução em circunstâncias concretas, a saber, pelo fato do acusado ter sido contratado mediante o elevado valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deslocando-se na condução de veículo automotor especialmente preparado para o ilícito transporte em indicação de cooptação por associação criminosa, indicando-se ser "mula" do tráfico.<br>Como registrado na decisão agravada, este entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual "a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>No tocante à fixação do regime aberto, a pretensão defensiva era mesmo descabida, porquanto a pena final do acusado foi superior a 4 anos de reclusão e menor do que oito anos, e, assim, não incide o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, mas sim a alínea "b" do mencionado dispositivo legal, que prevê o regime semiaberto para cumprimento de pena, tal qual fixado no acórdão.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.