DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.441):<br>Agravo de Instrumento Taxas e despesas condominiais Ação de cobrança Cumprimento de Sentença Existência de acordos não cumpridos pelos devedores Irresignação do credor contra a decisão que limitou o débito às parcelas explicitadas nos diversos acordos entabulados e homologados nos autos Viabilidade Inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação até a efetiva satisfação da obrigação Aplicação do art. 323, do CPC - Decisão reformada Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.507/1.511).<br>Em suas razões (fls. 1.514/1.544), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre ponto essencial da controvérsia, consistente na afronta à coisa julgada;<br>ii. arts. 1º, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, da CF, bem como arts. 502, 503, 505, 507 e 922, parágrafo único, todos do CPC, por ter sido violada a coisa julgada estabelecida na demanda ao se proceder à inclusão de parcelas na execução não abrangidas por decisões judiciais proferidas nos autos.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.629).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da ofensa à coisa julgada, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.442/1.447):<br>Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais relativos à unidade situada no condomínio autor, vencidos a partir de maio/2001, julgada parcialmente procedente. Iniciada a fase de execução, os devedores não adimpliram os acordos entabulados. O credor, pretendendo dar continuidade da execução contra as herdeiras dos devedores originários, instaurou o procedimento de habilitação, em face da parte agravada.<br>Em agravos anteriormente decididos por esta C. Câmara, entre outras questões, porém a relevante para o que aqui se discute, definiu a viabilidade da inclusão das herdeiras no pólo passivo, respeitado os limites da herança, quanto aos débitos já existentes à época do falecimento dos devedores originais, por força do que dispõe os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil.<br>O processo prosseguiu em seus ulteriores termos, oportunizando a impugnação ao cumprimento de sentença por parte da agravada, inclusive.<br>Diante do debate relativo à inclusão de despesas condominiais vincendas no curso da lide, sobreveio a r. decisão impugnada, que segue, in verbis:<br>(..)<br>Pois bem.<br>Respeitado o entendimento do douto magistrado da origem e toda a argumentação da parte agravada, tenho que a r. decisão combatida, de fato, merece reforma.<br>Com efeito, não cumprido o pactuado entre as partes, a ação, em fase de cumprimento de sentença, retoma o seu curso normal (cf. parágrafo único, do artigo 922 do Código de Processo Civil), tendo como base o saldo devedor inadimplido.<br>E, tratando-se de obrigação de pagar as despesas condominiais, que é prestação de trato sucessivo, a hipótese se subsume ao que estabelece o artigo 323 do Código de Processo Civil, razão pela qual consideram-se incluídas no pedido, independentemente, de declaração expressa do credor e serão incluídas na condenação, enquanto perdurar a obrigação, as prestações que o devedor, no curso do processo, deixar de adimplir.<br>(..)<br>Colaciono, ainda nesse sentido, o teor da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C. P. C.)".<br>Desse modo, não há que se falar em preclusão, como quer fazer crer a agravada, notadamente diante da interpretação firmada em todos os precedentes supramencionados e embasada no princípio da economia processual, com o fim de evitar a propositura de múltiplas demandas.<br>Dentro desse quadro, entendo que é adequada a inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo inadimplidas no montante do débito e nas que se vencerem até a efetiva satisfação da obrigação.<br>Diante deste panorama, impõe-se a reforma da r. decisão hostilizada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, melhor sorte encontra a recorrente.<br>A solução que emana do acórdão recorrido colide com a orientação jurisprudencial do STJ, que estabelece que, nada obstante a redação do art. 323 do CPC, não se podem incluir parcelas sucessivas relativas a taxas condominiais vencidas após a celebração de acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença, especialmente se tal inclusão não foi pactuada quando da transação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes.<br>2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio.<br>3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.<br>4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança.<br>5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado.<br>3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).<br>4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.<br>5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.<br>6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título.<br>7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos. Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA