DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por JOAO VITOR TADINI MARILHANO FABRI agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ, ressaltando a violação aos arts. 926 e 1.007 do CPC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado (fl. 239):<br>Ação reparação de danos. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico pretendido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ausência de atualização. Recolhimento a menor. Não aplicabilidade do princípio da insignificância em matéria de preparo. Ausentes, no caso, hipóteses de afastamento da deserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Erro de cálculo que é inescusável. Advogados que detêm ferramentas disponibilizadas por esta Corte para elaboração. Possibilidade de serem esclarecidas dúvidas por canal de suporte. Incompetência do Juízo para relevar insuficiência de recolhimento de taxa. Questão tributária que ultrapassa a competência jurisdicional. Decisão que foi clara e específica. Previsão expressa quanto à necessidade de atualização da complementação até efetivo recolhimento. Inobservância pela parte que não pode ser suprida pelo julgador. Deserção decretada. Recurso de apelação não conhecido.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 926 e 1.007 do CPC, ao considerar indevidamente o proveito econômico como base de cálculo do preparo recursal, afirmando a necessidade de manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal não conheceu da apelação por insuficiência do preparo e ausência de atualização do valor indicado, consignando que, com base na Planilha de Taxa Judiciária, "quando da interposição do recurso (18/09/2023) a taxa de preparo devida era de R$690,52, tendo sido recolhido apenas R$171,30. Determinou-se a complementação do preparo recursal sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido" (fl. 240).<br>Ressaltou, ainda, que "qualquer equívoco de cálculo não é escusável, devendo ser considerado que aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo" (fl. 243).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 926 e 1.007 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, os dispositivos indicados como violados não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à deserção, incidindo no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>Além disso, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 354-355. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA