DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo dos autores contra improcedência dos pedidos. Pleito de reforma, ao argumento de inaplicabilidade da rescisão contratual na forma da Lei 9.514/97, para que se declare a rescisão contratual e se condene a vendedora a restituir 90% das quantias desembolsadas. Parcial cabimento. Instrumento de compra e venda de lote de terreno com pacto de alienação fiduciária firmado em 2015. Inadimplemento dos adquirentes. Inaplicabilidade do Tema/STJ 1095. Confusão entre alienante e credora fiduciária, que são a mesma pessoa. Inexistência de efetivo financiamento aos adquirentes. Desvirtuamento do instituto da alienação fiduciária. Precedentes deste E. TJ. Ademais, ausência de prova de constituição em mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97. Incidência do CDC. Consumidores que fazem jus à rescisão contratual c. c. restituição parcial de valores. Lote de terreno. Disponibilidade para nova comercialização desde o deferimento da tutela de urgência. Retenção fixada em 20% das quantias pagas, monta razoável e proporcional ao caso. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação, com a declaração da rescisão contratual e a condenação da apelada a restituir 80% do valor pago, de uma única vez, corrigido monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, diante do desfazimento do negócio por culpa dos adquirentes (Tema/STJ 1002). Súmulas/TJ 1, 2 e 3. Recurso parcialmente provido.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 453/478), a parte recorrente aponta violação da Lei n. 9.514/1997.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 483/492).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é, a toda evidência, incognoscível.<br>Com efeito, ao longo de toda a peça processual a parte alude, genericamente, à violação da Lei n. 9.514/1997.<br>Não foram indicados na peça, de forma clara, objetiva e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Registre-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a menção "en passant" a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2025, DJEN de 5/8/2025), bem como que "a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei" (AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA