DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ, assim ementado (fl. 498):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Indenizatória. Objeto de metal encontrado dentro da garrafa de refrigerante comercializado pela ré.<br>Parte Autora alega que ao terminar de ingerir o líquido percebeu, no fundo da garrafa, o objeto. Fotografias da garrafa e nota fiscais de compra do produto que comprovam as alegações autorais. Conduta negligente da empresa ré que não agiu com o dever de cuidado que deveria. Configurada a falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor arbitrado que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512-516).<br>No especial (fls. 518-528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015.<br>Suscitou a nulidade do acórdão recorrido por omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (i) à alegação de que "o sistema de produção da RJR possui tecnologia que garante a qualidade de seus produtos, sendo impossível que um vasilhame saia da sua linha de produção com o vício alegado na inicial, conforme laudos e certificados apresentados nos autos" (fl. 525); (ii) à preliminar de ilegitimidade passiva de COCA- COLA INDÚSTRIAS LTDA (CCIL).<br>Sustentou, ainda, violação dos arts. 12, §3º, 18 do CDC; 373, II, 485, VI, 1009, §1, do CPC.<br>Afirmou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois teria sido impossibilitada de comprovar a existência de excludentes de ilicitude previstas no art. 12 do CDC, em face do indeferimento da realização de prova pericial.<br>Arguiu a ilegitimidade passiva de COCA- COLA INDÚSTRIAS LTDA (CCIL).<br>Não houve contrarrazões (fl. 541).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 543-545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto proferido quando do julgamentos dos embargos declaratórios (fl. 516):<br> ..  No mesmo sentido, este Tribunal firmou o entendimento de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (Súmula 52).<br>Assim, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil em vigor, manifestamente improcedente é o recurso, devendo eventuais inconformismos com as conclusões do julgado serem veiculadas pela via própria.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, relativamente à ilegitimidade passiva de COCA- COLA INDÚSTRIAS LTDA (CCIL) .<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a inexistência da necessária fundamentação quanto à referida questão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2154323 /RS, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe 11/5/2023.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FUNDAMENTO INDICADO NA SENTENÇA NÃO APRECIADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.378.291/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Fica prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA