DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.:Ementa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de restituição de quantia indevida, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A agravante sustentou a necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, alegando a complexidade dos cálculos e a incapacidade técnica para sua realização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se é necessária a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido no cumprimento de sentença, à luz do artigo 509 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito.<br>3.1. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia.<br>3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 525, §§4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021, D Je 15.10.2021; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.07.2024 (fl. 29).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 509 do CPC; e 509 do CC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos,, trazendo a seguinte argumentação:<br>De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação.<br>Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, entende a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado.<br> .. <br>Vejam Excelências, conforme disposto no art. 509 do Código Civil, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.<br>Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença.<br>Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes.<br>Por todo o exposto, uma vez demonstrada a violação do preceito contido no artigo 509 do Código Civil, o presente recurso merece ser conhecido e provido ao final, pois além do devido preparo, e da matéria estar prequestionada, indica expressamente o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão e, do mesmo modo, menciona com clareza o dispositivo tido como contrariado (fls. 69/70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à contrové rsia, relativamente ao art. 509 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, com relação ao art. 509 do CPC, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de liquidação do título judicial para aferição do valor devido.<br>Como se sabe, a liquidação por arbitramento, prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil, é cabível em três hipóteses, sendo elas: i) quando determinado pela sentença, ii) quando convencionado pelas partes ou um iii) quando a aferição do valor a ser executado exigir o conhecimento de expert.<br> .. <br>Trata-se de agravo de instrumento que tem origem em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença.<br>Intimado para pagamento do débito, a instituição financeira apresentou impugnação alegando que a sentença é ilíquida, razão pela qual o procedimento deve ser convertido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC (mov. 66.1).<br>Na decisão, ora recorrida, o juízo singular rejeitou a impugnação ao argumento de que "inexiste complexidade nos cálculos e não há prejuízo no processamento imediato do cumprimento de sentença. Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença não é possível extrair qualquer insurgência concreta da devedora aos cálculos do exequente. A requerida se limitou a dizer que deve ser nomeado perito para realização dos cálculos, que o contrato foi quitado de forma antecipada, bem como que deve haver compensação entre as partes" (mov. 79.1 - autos originários), o que motivou a interposição do presente recurso.<br>Ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante, o caso específico não demanda liquidação.<br>No caso em apreço, a ação revisional proposta pelo agravado teve por objeto um contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição ora agravante, a qual teve os pedidos formulados acolhidos, determinando a readequação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, com restituição dos valores, assegurada a compensação, com a condenação da ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da ora agravada em 10% do valor da condenação principal, conforme consta do dispositivo da sentença:<br>"III - Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada para: 1) determinar a readequação dos juros remuneratórios incidentes nos contratos nº 030500026015, conforme a taxa média de mercado praticada no período da contratação, para a respectiva modalidade; 2) condenar a requerida a repetir os valores cobrados indevidamente em virtude do vício apontado no item anterior, assegurada a compensação.<br>Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, CPC)." (mov. 33.1 - autos originários)<br>Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov. 36.1 - autos originários), que foram rejeitados pelo Juízo "a quo" (mov. 38.1 - autos originários).<br>Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para afastar a possibilidade de compensação dos valores, com nova fixação de honorários em favor do procurador da ora Agravada em 15% sobre o valor da condenação. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado (mov. 51.1 - autos originários):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONSTATAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES ASSEGURADA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇAO QUE, EMBORA CABÍVEL EM TESE, NÃO SE REVELA POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A COMPENSAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA SUBSUNÇÃO DO CASO AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. 4. CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES ASSEGURADA À PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011042-08.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023)"<br>Foram opostos embargos de declaração pela ora agravante, que foram rejeitados (mov. 51.2 - autos originários).<br>Consignadas tais premissas, extrai-se que a liquidação pode e deve ser procedida com meros cálculos, pois o valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos tendo em consideração a data da celebração e taxa média de juros expressamente indicada na sentença.<br>Inclusive, o cálculo já foi apresentado pelo exequente/agravado (mov. 54.1 e 54.2).<br>Nesse sentido, a mera alteração da taxa de juros pactuada pelas taxas média de mercado, diferentemente do que alega a parte agravante, não demanda cálculos complexos, tampouco conhecimento técnico de perito contábil.<br>A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do cálculo puder ser realizada por simples cálculo aritmético.<br> .. <br>Assim, ante a simplicidade dos cálculos no caso concreto, a instauração da fase de liquidação por arbitramento se mostra desnecessária, razão pela qual nego provimento ao recurso (fls. 31/35).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA