DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS PIRES CASANOVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES, TANTO A AÇÃO, QUANTO A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS E CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INSTITUÍDAS NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS RECONVINTES. RECONVENÇÃO APRESENTADA APENAS PELO CORRÉU JOÃO CARLOS, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELOS RÉUS, NO ENTANTO, QUE IMPUGNAM TANTO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO, QUANTO AQUELE QUE APRECIOU OS ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, ATIVO OU PASSIVO, QUE NÃO OBSTA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A APENAS ALGUNS DOS LITISCONSORTES. CORRÉU AMÍLCAR QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES RECONVINDOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA, NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, CORRETAMENTE AFASTADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FUNDADO NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV). TERMO INICIAL A PARTIR DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POSTULADA NA INICIAL. DESCABIMENTO. PERDAS E DANOS E/OU LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES. PROVA PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS ÚTEIS E ACESSÕES NO IMÓVEL REIVINDICANDO, CONSTRUÍDAS NO ANO DE 1999. RÉUS RECONVINTES QUE FORAM POSSUIDORES DE BOA-FÉ ATÉ À DATA EM QUE EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (PROCESSO Nº 96.534273-9), QUAL SEJA, 29/5/00. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CORRETAMENTE DETERMINADA, NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS RECONVINTES NÃO CONHECIDO, DESPROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE NÃO FOI APRECIADA. RECONVENÇÃO APRESENTADA APENAS PELO CORRÉU JOÃO CARLOS, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELOS RÉUS, NO ENTANTO, QUE IMPUGNAM TANTO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU A RECONVENÇÃO, QUANTO AQUELE QUE APRECIOU OS ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, ATIVO OU PASSIVO, QUE NÃO OBSTA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A APENAS ALGUNS DOS LITISCONSORTES. CORRÉU AMÍLCAR QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS NÃO CONHECIDO, MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA O FIM DE MODIFICAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGADOS, MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente assevera a necessidade de afastamento da deserção da apelação interposta por JOÃO CARLOS exclusivamente contra a sentença proferida na reconvenção, por se tratar de ação autônoma e sem formação de litisconsórcio na reconvenção, e por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita; porquanto o litisconsórcio foi formado apenas na ação principal, de modo necessário, e a apelação referente à reconvenção não poderia ser atingida pela deserção atribuída ao recurso dos corréus AMILCAR e ROSA , trazendo a seguinte argumentação:<br>Em outras palavras, embora tenham sido apresentadas em uma única peça, a apelação contra a decisão da ação principal e a apelação contra a decisão da reconvenção são autônomas, como autônomas são a própria reconvenção em relação à ação principal, a teor do que prescreve o § 2º, do artigo 343, do atual Código de Processo Civil, o que não fere o princípio da unirrecorribilidade recursal. (fl. 997)<br>Com efeito, se JOÃO CARLOS não recorreu do mérito discutido na ação principal, e a decisão declarada em embargos de declaração foi contra recorrentes que se limitaram ao mérito discutido naquela ação principal, só pode ser declarada deserta a apelação contra a ação principal, e não a apelação que ataca exclusivamente a reconvenção, cujo recorrente é beneficiário da justiça gratuita. (fl. 997)<br>São, pois, duas ações, com duas sentenças, proferidas em peças únicas. Cada recorrente está limitado a recorrer somente daquela que o prejudicou. (fl. 997).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação da decisão que declarou deserta a apelação dos recorrentes AMILCAR e ROSA, por ausência de prévia intimação do advogado para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção; porquanto o recurso foi submetido ao juízo de admissibilidade sem determinação de preparo, impondo-se, na segunda instância, a intimação para recolhimento em dobro, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Assim, e nos termos do § 4º, do artigo 1.007 do atual Código de Processo Civil, foi vedada qualquer decisão de decreto de deserção se seu Advogado não for antes intimado a realizar o recolhimento em dobro, caso não o tenha feito no ato da interposição do recurso." (fl. 999)<br> .. <br>"Com efeito, verificando que o recurso foi submetido ao juízo de admissibilidade da primeira instância e não foi determinado o recolhimento do preparo, subindo os autos à segunda instância era de rigor a intimação do advogado da parte, em decisão fundamentada, determinar o recolhimento do preparo em dobro, com fundamento no citado dispositivo, caso entendesse se tratar de um só recurso." (fl. 1000)<br> .. <br>"Assim, pela violação do que dispõe o § 4º, do artigo 1.007, do atual Código de Processo Civil, e porque o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento dissidente de aplicação de tal dispositivo antes de decretar a revelia, em desacordo com oque tem decidido outros Tribunais, recorrem AMILCAR e ROSA nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 105, da Constituição da República." (fl. 1002)<br> .. <br>"Conhecido o recurso, e no mérito julgadas procedentes as suas razões, requerem seja anulada a decisão que julgou o recurso de apelação deserto, devolvendo os autos para que o Tribunal abra prazo para o recolhimento do preparo, nos termos da lei." (fl. 1002).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre, contudo, que da leitura das razões recursais de fls. 878/897, é perceptível que os réus, ora embargados, recorreram não apenas do capítulo da sentença que julgou a reconvenção, mas também daquele que apreciou os argumentos de defesa apresentados na contestação; tanto é assim que houve requerimento expresso, nas razões do apelo, para que fosse reconhecida a ilegitimidade dos corréus Rosa e Amílcar para figurarem no polo passivo da ação, matéria suscitada na contestação, e não na reconvenção (fl. 986).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA