DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O PRIMEIRO APELANTE SUSTENTA QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 102 DO CPC. O SEGUNDO APELANTE DEFENDE QUE, DIANTE DA CITAÇÃO VÁLIDA E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, A MEDIDA ADEQUADA SERIA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE HOUVE OMISSÃO POR PARTE DO JUÍZO EM NÃO INTIMAR O APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 102 DO CPC. (II) SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É MEDIDA ADEQUADA QUANDO JÁ HOUVE CONTESTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO. (III) SE DEVE HAVER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ NO PROCESSO E DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 102 DO CPC DISPÕE QUE O PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIA-SE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O QUE OCORREU EM 15/10/2024. 4. NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA APELADA (31/10/2024), AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA QUE O APELANTE REALIZASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. SENDO ASSIM, A SENTENÇA É CONSIDERADA PREMATURA, IMPONDO-SE A SUA CASSAÇÃO PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO APELANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, RESTABELECENDO-SE O PRAZO DE ONDE PAROU, A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 6. DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, PREJUDICA-SE A ANÁLISE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA QUE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS É PREMATURA QUANDO PROFERIDA ANTES DE TRANSCORRER O PRAZO FIXADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 102, 290, 485, IV E §1º, 368-W (PROVIMENTO 4/2019 DA CGJ-GO).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 102, parágrafo único, 485, IV, e 1.000, todos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão lógica e da manutenção do cancelamento/extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, porquanto não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, que permaneceu inerte mesmo devidamente intimado para o pagamento, sendo, assim, indevida a concessão de no vo prazo após o trânsito em julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do art. 105, inciso III, CF, por entender que violou os seguintes dispositivos de lei federal:<br>  Art. 102, parágrafo único do CPC, 485, IV do CPC e 1.000 do CPC, eis que o Tribunal local ao reformar a sentença de origem, não considerou que o Recorrido permaneceu inerte diante da decisão que o intimou para o recolhimento das custas processuais. Tal conduta enseja a preclusão lógica de sua pretensão recursal, circunstância essa que, embora relevante, não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal local;" (fl. 580)<br>"O Tribunal local reformou a sentença de origem, afastando o cancelamento da distribuição e determinando o retorno dos autos à instância de origem, sob o fundamento de que o prazo para o Recorrido efetuar o pagamento das custas iniciais começaria a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita." (fl. 581)<br>"Isto porque, aqui entende-se que há particularidade que afasta a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que negou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Recorrido, uma vez que não houve efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento por si interposto, de modo que os autos continuaram a tramitar na origem e este fora intimado para cumprimento da decisão, porém optou por permanecer inerte." (fl. 582)<br>"Já o art. 1.000 do mesmo Codex dispõe que a parte que aceitar, de forma expressa ou tácita, a decisão judicial, não poderá recorrer dela, caracterizando-se, nesse caso, a preclusão lógica." (fl. 582)<br>"Convém destacar que as datas e fatos mencionados são matérias incontroversas nos autos, eis que foram inclusive mencionadas no próprio acórdão recorrido." (fl. 582)<br>"Dessa forma, ao reformar a sentença de origem, que corretamente reconheceu o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, o Tribunal local violou os arts. 102, parágrafo único do CPC, 485, IV do CPC e 1.000 do CPC, ao desconsiderar que o Recorrido mesmo devidamente intimado para recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção, optou por não cumprir a determinação judicial, incorrendo, com isso, em preclusão." (fl. 583)<br>"Ressalte-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal local, não há que se falar em concessão de novo prazo para o recolhimento das custas, uma vez que o recurso interposto contra a decisão que revogou a justiça gratuita (Agravo de Instrumento) foi recebido sem efeito suspensivo." (fl. 583)<br>"Além do mais, a consequência lógica pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo em que lhe fora fornecido, gera ao Recorrido a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que já houve a triangularização processual na demanda, com apresentação de defesa pelo Recorrente, nos termos do artigo 102, parágrafo único e 485, IV do CPC, de modo que não se pode ignorar tal panorama processual." (fl. 583)<br>"Logo, no presente caso, o Tribunal de origem ao cassar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito, o fez a partir de negativa à redação expressa dos artigos 102, parágrafo único do CPC, 485, IV do CPC e 1.000 do CPC." (fl. 584)<br>"Deste modo, comprovadas a violação de lei federal ( ) a fim de que seja reconhecida a necessidade de manutenção da decisão que cancelou a distribuição do feito, em razão da inércia do Recorrido quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de violação aos artigos 102, parágrafo único, 485, IV e 1.000 todos do CPC." (fl. 585; fl. 586).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 102, parágrafo único, 485, IV, e 1.000, todos do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da manutenção do cancelamento/extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade, porquanto o agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo e o precedente paradigma do TJSC decidiu em sentido oposto ao acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea "c", do art. 105, inciso III, CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:<br>  TJSC, Apelação n. 5001049-58.2020.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022, o qual assentou de que não havendo suspensão do feito por determinação da instância superior, mostra-se correta a cobrança das custas iniciais, bem como o cancelamento da distribuição quando tal verba não for adimplida." (fl. 580)<br>"Além disso, ao assim decidir, o Tribunal de origem também divergiu do entendimento jurisprudencial sobre o tema, em especial a Apelação n. 5001049- 58.2020.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022." (fl. 584)<br>"Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma assentou o entendimento de que uma vez que o recurso que discute o indeferimento da justiça gratuita foi recebido sem efeito suspensivo, permanece a decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, sendo que o não pagamento acarretará no cancelamento da distribuição do feito.<br>Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que somente após transitado e julgado a decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita é que se iniciaria o prazo para recolhimento de custas iniciais, ainda que o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo." (fl. 585)<br>"Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidade, a fim de que seja reconhecida a necessidade de manutenção da decisão que cancelou a distribuição do feito, em razão da inércia do Recorrido quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de violação aos artigos 102, parágrafo único, 485, IV e 1.000 todos do CPC." (fl. 585; fl. 586).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurispru dencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA