ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. MODUS OPERANDI. TEMOR PROVOCADO. ENVOLVIMENTO DE MILÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO RODRIGO DA SILVA SANTOS RODRIGUES, que foi denunciado, ao lado de outra pessoa, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e se encontra preso preventivamente por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0131930-02.2024.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem requerida no HC n. 0035777-70.2025.8.19.0000 (fls. 9/26), conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 121, §2º, I, IV E VIII, E 121, §2º, I, IV E VIII, C/C 29 (ESTE O ORA PACIENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL.<br>I. Caso em exame. Homicídios qualificados. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa da Vítima. Emprego de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão. Trancamento do Processo. Revogação da prisão.<br>III. Razões de decidir.<br>III.1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com base no Princípio in dubio pro societate, a rejeição de Denúncia que descreve a existência de crime em tese, bem como indícios de autoria atribuída aos denunciados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos Autos, de forma inequívoca, a sua inocência, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, ou ainda, a ausência de justa causa, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, se os fatos ditos criminosos estão devidamente descritos na Peça inicial acusatória, com todas as suas circunstâncias, deve ser recebida a acusação, que será processada e julgada, em atendimento ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, e em observância aos Princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda que a regra para o oferecimento da Denúncia pelo Parquet, seja a observância do Princípio in dubio pro societate, consoante o Princípio da obrigatoriedade da Ação penal pública incondicionada (artigo 129, I, da Constituição Federal), trata-se, ainda, de mero juízo de probabilidade, que deverá ser valorado durante a instrução criminal, em atendimento ao sistema acusatório constitucional e seus princípios.<br>III.2. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do Paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Alega-se que a imputação dirigida ao paciente está lastreada exclusivamente no fato de que o sinal de rastreamento de um veículo utilizado no crime foi perdido na porta da oficina do paciente, sem qualquer respaldo probatório direto, técnico ou testemunhal.<br>Argumenta-se que a denúncia foi recebida sem exame pericial no aparelho de rastreamento e sem cadeia de custódia dos dados, o que revela falha na produção da prova acusatória e cerceamento da defesa.<br>Sustenta-se que a manutenção da custódia provisória é abusiva e desproporcional, seja pela falta de fundamentação concreta e de contemporaneidade, seja pela presença de condições subjetivas relevantes como residência fixa, profissão definida, primariedade, vínculos familiares sólidos, bem como pela condição de o paciente ser responsável pelo sustento dos pais idosos e de filhos menores.<br>Requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, autorizando-se, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 129/131) e de prestadas informações (fls. 141/236), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 241).<br>Pende de apreciação o pedido de reconsideração da decisão liminar (fls.136/138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. MODUS OPERANDI. TEMOR PROVOCADO. ENVOLVIMENTO DE MILÍCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.<br>VOTO<br>De início, lembro o que todos já sabem: nesta via, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão. Vale lembrar que o recebimento da acusação não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Nesse momento, basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.<br>Segundo a acusação, o denunciado Marcelo Pereira dos Santos, de forma consciente e voluntária, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Moisés Alves Ramos, causando-lhe lesões fatais, conforme descrito no laudo de necropsia. A vítima foi alvejada de surpresa, em uma tocaia, com disparos de arma de fogo de uso restrito. O crime foi praticado com a colaboração de Adriano Rodrigo da Silva Santos Rodrigues, que, em comunhão de ações e desígnios com Marcelo, manipulou o rastreador do veículo utilizado na empreitada criminosa, interrompendo o sinal do aparelho em sua oficina. A vítima foi executada em retaliação ao ajuizamento de uma ação trabalhista contra a empresa de segurança para a qual trabalhava, da qual Marcelo era supervisor.<br>Como bem observado pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, ao contrário do que alega a defesa, consta que a imputação formulada contra o paciente baseia-se em elemento contundente, consistente na rota rastreada do veículo alugado utilizado no assassinato, a qual se harmoniza com os depoimentos colhidos, especialmente da companheira da vítima fatal. Veja-se (fl. 37):<br>Com base na declaração da testemunha acima, foi efetuada solicitação para a Empresa Conexão Rastreadores de rastreamento do veículo utilizado pelo denunciado MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, HB20 placa RJA2F95 que demonstrou que este veículo esteve no local do crime na data e que esteve ao redor da área do crime e do endereço da residência da vítima, durante toda a tarde e noite do crime.<br>As informações do rastreador apontam também que o rastreador foi interrompido às 23h39min quando se encontrava no endereço da Oficina de pintura "SANTINHO AUTOMOTIVO", pertencente ao denunciado ADRIANO RODRIGO DA SILVA SANTOS RODRIGUES, a demonstrar sua participação no crime, pois efetuou o bloqueio, ocultando o veículo usado no crime.<br>A propósito, o Tribunal estadual, no acórdão ora impugnado, asseverou o seguinte (fl. 22 - grifo nosso):<br> ..  a cópia da Peça acusatória acostada no Doc. 0000009, do Anexo 1, relata de forma clara e coerente, as condutas do ora Paciente e Corréu, com as devidas circunstâncias, sendo certo que, sua pormenorização deverá ser feita no decorrer da instrução, com a produção da prova, o que não obstava, entretanto, o seu recebimento, o que, somado à prova colhida em complexa investigação, expressa a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes em análise, evidenciando a necessária justa causa para a deflagração da Ação penal.<br>Logo, revela-se demasiadamente prematuro falar em trancamento da ação penal. A existência de um lastro probatório mínimo é suficiente para sustentar a instauração e a continuidade do processo criminal, permitindo que os fatos sejam devidamente apurados sob o crivo do contraditório regular.<br>Quanto à custódia cautelar, também não percebo a existência de constrangimento ilegal, seja porque há motivação suficiente para a prisão, seja porque não houve nenhum debate acerca da alegada falta de contemporaneidade da medida.<br>No mais, em sede habeas corpus, não cabe proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>No caso, as instâncias antecedentes fizeram referência ao modo como o crime foi praticado, ao risco associado à liberdade do paciente, uma vez que os familiares da vítima temem por suas vidas, já que a atuação dos acusados teria sido em retaliação ao ajuizamento de uma ação trabalhista. Ademais, não há como ser refutada no momento a menção ao fato de que ambos os réus fazem parte de uma milícia local, denominada Batman.<br>Além disso, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo destacou o fato de o corréu estar foragido, o que também é um estímulo ao paciente em sendo solto.<br>É na mesma linha o parecer ministerial, segundo o qual há fundamentação concreta e idônea a justificar a prisão preventiva do paciente sob a ótica de mais de um dos requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência dessa Corte Superior (fl. 244). O Juízo de primeiro grau fundamentou o decreto preventivo considerando o *modus operandi* do delito e o temor provocado em testemunhas, haja vista a existência de indícios que vinculam o paciente e o corréu a uma milícia local (fl. 243):<br>  Como demonstrado acima, há indícios suficientes de autoria e de materialidade. O requisito legal do perigo gerado pela liberdade dos denunciados está também presente, por ora. Os denunciados conhecem o local onde a vítima morava e onde residem seus familiares que temem por suas vidas. Como os acusados, na forma da imputação da denúncia, agiram por retaliação por ajuizamento de ação trabalhista, há risco de que venham a inibir o depoimento imparcial das testemunhas se permanecerem em liberdade. Por isso, a prisão dos acusados é justificada para a garantia da instrução criminal. Ademais, há notícias de que os denunciados integrem milícia local, o que precisa ser apurado em juízo, sendo importante a prisão deles para garantia da ordem pública e para asseguração a aplicação da lei penal, posto que, com indícios desta natureza, não há segurança de que permanecerão à disposição da justiça e não irão evadir.<br>Por fim, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, justificar a revogação da prisão preventiva.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Até porque o Tribunal de Justiça não foi instado a se manifestar acerca da condição de o paciente ser responsável pelo sustento dos pais idosos ou de filhos menores.<br>Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. Prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.