ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ denegado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKY MOYSESESPOSITO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no HC n. 0035436-44.2025.8.19.0000. Eis a ementa (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, III, E IV, DO CP (VITIMA CARLA), 129,CAPUT", (VITIMA ANDERSON) E 163, PARAGRAFO UNICO, III, TODOS DO CP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. Denúncia que versa sobre crimes de homicídio duplamente circunstanciado consumado, lesão corporal e dano ao patrimônio público, que, em tese, teriam sido praticados pelo ora paciente, que supostamente dirigia veículo automotor em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Perdendo o controle do automóvel, veio a atingir as vítimas, policiais militares que estavam em serviço na Linha Amarela. Revogação da prisão preventiva que improcede. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta do réu e do risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do crime. Paciente flagrado logo após dirigir um veículo automotor totalmente embriagado, em velocidade muito acima dos limites legais e realizando manobras. Decisão especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do artigo 312 do CPP e também com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma natureza, além do afastamento da sensação de impunidade. Contexto fático que se mostra inalterado. Razões que levaram à decretação da prisão preventiva que permanecem inalteradas. Crimes cujas penas máximas somadas ultrapassam o patamar de 4 anos, a autorizar a constrição cautelar conforme artigo 313, I do CPP. Medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP que não se mostram suficientes e adequadas ao caso em comento. Princípio da presunção de inocência que não se mostra violado, eis que deriva da periculosidade do agente e não de presumida culpabilidade. Precedentes no STJ. Condições favoráveis ao ora paciente que não constituem, por si só, obstáculos para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Nesta via, a defesa alega: (i) fragilidade probatória quanto ao dolo eventual; (ii) ausência de comprovação da embriaguez pela inexistência de laudo de exame de sangue ou teste de alcoolemia nos autos, violando o princípio da não culpabilidade; (iii) ausência de demonstração do periculum libertatis, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito; e (iv) que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento válido para a imposição da medida cautelar extrema.<br>Requer a concessão LIMINAR da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente KAYKY MOYSES ESPOSITO SANTOS, mediante a imediata expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo-se, subsidiariamente, as seguintes: suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (Art. 294 do CTB), comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do processo; b) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, e julgando procedente o pedido (fl. 8).<br>Em 17/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 381/382).<br>Prestadas as informações (fls. 385/387 e 392/395), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 400/403, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ denegado.<br>VOTO<br>De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Na espécie, ao converter a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, assim se manifestou (fls. 22/23 - grifo nosso):<br> .. <br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado logo após ter ceifado a vida de uma das vítimas e atentado contra a vida da outra, ambas policiais militares, que estavam em serviço durante a madrugada, tudo conforme declarações prestadas em sede policial, em especial pelas testemunhas.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado conduziu veículo automotor sob efeito de álcool e provocou acidente que resultou na morte de uma das vítimas, sendo certo que a outra vítima se encontra hospitalizada em razão dos ferimentos.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares foram acionados para atender a acidente de trânsito no acesso 05 da Linha Amarela, bairro Del Castilho. No local, os agentes constataram que uma policial militar, 3º SGT Carla Cristiane Teixeira Bon e Silva, havia sido atropelada e veio a óbito. Seu companheiro de farda, que estava no interior da viatura policial, também ficou ferido e foi socorrido ao Hospital Central da Polícia Militar. O condutor do veículo Ford Fiesta, identificado como Kayky Moyses Esposito Santos, militar do Exército, causador do acidente, apresentava sinais visíveis de embriaguez e se encontrava preso nas ferragens, tendo sido retirado pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao hospital.<br>Conforme relatado por testemunhas, o veículo do autor trafegava em alta velocidade quando este perdeu o controle da direção e atingiu a policial militar, que estava próximo à viatura. O impacto causou o atropelamento da vítima e, em seguida, a colisão do automóvel contra a viatura policial, causando ferimentos em outro policial que estava no interior do carro. As testemunhas afirmaram que o autor demonstrava alteração de comportamento condizente com embriaguez. Outrossim, em sede policial, o próprio custodiado reconheceu que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. A narrativa indica a extrema gravidade da conduta.<br>Conforme consta dos autos, o custodiado conduziu veículo automotor sob efeito de álcool e, nessa condição, atropelou uma policial militar que estava em serviço, ocasionando a sua morte, sendo certo que outro policial militar também foi vitimado pelo evento e se encontra internado em razão dos fatos. Ambas as vítimas estavam exercendo seu trabalho, no horário da madrugada, quando foram violentamente atingidas pelo veículo conduzido pelo flagranteado.<br>Portanto, a ação extrapola a mera violação das normas de trânsito, configurando evidente desprezo pela vida humana e a mais absoluta inadequação social do comportamento, já que a condução de veículo sob efeito de álcool potencializa o risco de eventos letais, como efetivamente ocorrido, expondo toda a coletividade a risco.<br>Nesse contexto, a conduta indica evidente violação à paz social e representa risco acentuado à segurança das vias públicas. Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança da cidade do Rio de Janeiro, especialmente no que se refere a pedestres e condutores, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Convém destacar, ademais, que as testemunhas ainda não foram ouvidas, fazendo-se necessário resguardar a instrução processual, em especial porque se trata de crime de homicídio, praticado por militar das Forças Armadas.<br>Tal fato impacta diretamente nas pessoas envolvidas ou que tenham presenciado os fatos, que poderão se sentir constrangidas em prestar depoimento, sabendo que o autor dos fatos de tamanha gravidade estará solto no mesmo ambiente. Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe.<br>Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade, ainda que comprovada atividade laborativa lícita, sendo certo que não restou comprovada residência fixa.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Ao ratificar a prisão preventiva do paciente, o Tribunal a quo salientou que a justificativa para decretar ao ora paciente a prisão preventiva se baseou em dados concretos, reveladores da necessidade da medida, e também com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma natureza, além do afastamento da sensação de impunidade. Ademais, se mostra inalterado o contexto fático dos autos, cabendo pontuar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em sede de audiência de custódia, não se verificando nos autos quaisquer fatos supervenientes que permitam a revogação do ergástulo cautelar imposto (fl. 12).<br>Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, a decretação da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes, pois o paciente, ao conduzir um veículo em alta velocidade, e sob efeito de álcool, atropelou uma policial militar que estava em serviço, ocasionando sua morte, além de colidir fortemente em uma viatura na qual estava outro policial militar, que sofreu lesões corporais que o levaram à internação hospitalar, além dos danos causados à viatura (fl. 400 - grifo nosso). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente teria admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo que atropelou as vítimas (fl. 22 - grifo nosso).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a análise acerca da inexistência de dolo na conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (HC n. 367.525/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)<br>Por fim, registro que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, na espécie, insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, considerando a excepcional gravidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.