ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada .

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Matinada Nunes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0717466-23.2025.8.07.0000, assim ementado (fl. 13):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA 1106 STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Aqui, a impetrante alega que: (i) o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto quando foi juntada nova carta de guia veiculando condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária; (ii) requereu o sobrestamento da pena restritiva até cumprimento da privativa, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.925.861 (Tema 1.106); (iii) o juízo da VEPEMA, contudo, reconverteu a pena restritiva em privativa ao fundamento da impossibilidade de cumprimento simultâneo; e (iv) o TJDFT negou provimento ao agravo em execução, contrariando a tese fixada no Tema 1.106 e os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e 181 da LEP.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena restritiva de direitos referente à execução da condenação na Ação Penal n. 0741342-77.2020.8.07.0001 até que haja compatibilidade de execução simultânea com as penas privativas de liberdade em cumprimento ou que estas sejam integralmente resgatadas (fl. 10).<br>Prestadas informações (fls. 487 e 492/493), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 526/530, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - É assente nessa Corte Superior o entendimento de que, "quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, § 5º, do Código Penal)" (AgRg no R Esp 1.610.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, Dje 01/09/2016). - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada .<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à correta aplicação da jurisprudência desta Corte Superior quanto à execução simultânea de penas restritivas de direitos e privativas de liberdade, especificamente no que concerne à interpretação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.106.<br>Com efeito, o art. 44, § 5º, do Código Penal estabelece que, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Este dispositivo contempla expressamente a hipótese em que o apenado cumpre pena alternativa e posteriormente é condenado à sanção corporal. Todavia, a legislação penal não prevê regramento específico para a situação inversa, qual seja, aquela em que o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação com pena corporal substituída por alternativa.<br>Diante dessa lacuna normativa, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.925.861/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106/STJ), fixou a tese de que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.<br>A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece distinção fundamental entre duas situações processuais: (i) condenação à pena restritiva de direitos posterior a uma condenação à pena privativa de liberdade, hipótese em que será incabível a reconversão automática da pena alternativa, devendo esta ser suspensa até o cumprimento simultâneo das sanções ou o integral resgate das penas corporais anteriores; e (ii) condenação à pena restritiva de direitos anterior a uma condenação à pena privativa de liberdade, caso em que será cabível a reconversão da pena alternativa, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo quando fixado o regime aberto na nova condenação.<br>No caso em análise, verifica-se que o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a pena corporal sido substituída por prestação pecuniária. Posteriormente, sobreveio nova condenação a pena privativa de liberdade. Instado a se manifestar sobre o adimplemento da reprimenda patrimonial, o réu declarou não possuir condições financeiras para tanto, o que ensejou a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade pelo juízo da execução.<br>A decisão atacada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, conforme estabelecido no Tema n. 1.106, quando a pena restritiva de direitos é superveniente à pena privativa de liberdade, a unificação automática é vedada, devendo ser analisada a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. No entanto, tal possibilidade resta inviabilizada quando o apenado declara não ter condições de adimplir a reprimenda patrimonial, sendo a reconversão medida que se impõe.<br>Nesse sentido, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, § 5º, do Código Penal) - (AgRg no REsp n. 1.610.082/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, Dje de 1º/9/2016).<br>A impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária, declarada pelo próprio paciente, constitui óbice intransponível ao cumprimento simultâneo das penas, legitimando a reconversão determinada pelo Juízo da execução. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal na decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto fundada na inviabilidade fática de cumprimento da reprimenda patrimonial e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ante ao exposto, denego a ordem.