ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de nulidade. Recurso iMPROVIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000.<br>2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, o que não se verifica no caso.<br>5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado.<br>6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improv ido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19 /10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, ALVARO FREITAS PINHEIRO DE OLIVEIRA e FERNANDA PINHEIRO GODINHO DE OLIVEIRA - investigados, no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato - contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000.<br>Os recorrentes insistem na alegação de nulidade das evidências reunidas no inquérito, por flagrante incompetência e falta de atribuição das autoridades coatoras tendo em vista o envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração (fl. 122).<br>Afirmam que a investigação tinha como alvo, desde seu nascedouro, o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias, Washington Reis, por atos supostamente praticados no exercício de seu mandato; e, nesse contexto, é flagrante a violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Tribunal Regional Federal para supervisionar a investigação, processar e julgar o Prefeito Municipal (fl. 138).<br>Aduzem que houve movimentação coordenada do juízo de primeiro grau e do Ministério Público Federal com o claro propósito de afastar artificialmente o então Prefeito da investigação apenas para manter a competência do juízo de primeiro grau, numa manobra que, com a devida vênia, se aproxima de uma fraude processual (fl. 139).<br>Argumentam que a nulidade decorrente da violação ao foro por prerrogativa de função atinge todos os atos praticados no inquérito policial, e não apenas aqueles diretamente dirigidos à autoridade com prerrogativa de foro (fl. 140), de maneira que todo o material probatório reunido no inquérito policial, desde sua instauração até o presente momento, é contaminado pela ilicitude originária decorrente da usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para supervisionar a investigação contra o então Prefeito Municipal (fl. 141).<br>Sustentam, por fim, que a nulidade da investigação está caracterizada tanto pelo entendimento que vigorava à época de sua instauração (que exigia a supervisão do tribunal competente enquanto a autoridade estivesse no exercício do cargo) quanto pelo novo entendimento do STF (que mantém a competência do tribunal mesmo após a cessação do exercício da função) - (fl. 143).<br>Requerem, em liminar, a suspensão do andamento do Inquérito Policial n. 5004067-23.2020.4.02.5110, bem como de todos os procedimentos dele derivados, inclusive com a imediata suspensão das medidas cautelares impostas aos recorrentes (fl. 143); e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos praticados e determinar o trancamento definitivo da investigação (fl. 144).<br>Indeferi o pedido liminar (fls. 391/394).<br>Vieram informações e documentos (fls. 400/431).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do feito (fls. 708/711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de nulidade. Recurso iMPROVIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000.<br>2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, o que não se verifica no caso.<br>5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado.<br>6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improv ido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19 /10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Isso porque o trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2021), o que não se verifica no caso.<br>Eis o que disse a Corte a quo para afastar a alegada nulidade (fls. 101/106 - grifo nosso):<br> .. <br>De fato, o IPL n.º 5004067-23.2020.4.02.5110 ensejou a distribuição de várias medidas cautelares sob reserva de jurisdição e a partir de consulta aquela que ensejou o deferimento de medidas de busca e apreensão, autuada sob o nº 5016695-39.2023.4.02.5110 (onde a autoridade policial concentrou todos os pedidos cautelares inicialmente) é possível constatar alguns fatos relevantes para delimitação contextual e temática do caso concreto.<br>Segundo se infere da representação policial e manifestação ministerial ratificando-a em parte ( processo 5016695-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 1, INIC1 e processo 5016695-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 12, PET1), a investigação tem como foco possíveis irregularidades nos Processos de Dispensa de Licitações nº 014- 000481/2020 e nº 014-000658/2020, tratando de compras emergenciais de equipamentos para combate a COVID-19, a indiciar suposta associação de agentes que aufeririam lucro via superfaturamento de contratações junto à Prefeitura de Duque de Caxias, por intermédio de empresas de fachada, com a utilização de pessoas interpostas que ao final serviriam também e em tese à dissimulação de origem e destino dos valores.<br>O cerne da investigação é a empresa ATLAS BJ, bem como empresas e pessoas de interesse com as quais o empresário MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA (identificado sócio de fato da empresa) possuiria possível vínculo societário direto ou indireto.<br>Depois da autoridade policial representar por várias medidas cautelares, ainda na origem o MPF, num primeiro momento, manifestou-se pela remessa das medidas cautelares e do IPL n.º 5004067-23.2020.4.02.5110, para distribuição junto a este TRF da 2ª Região para analisar eventual competência originária, tendo em conta que a representação por medidas cautelares alcançava autoridade que reputava possuir foro por prerrogativa de função, no caso o Ex-Prefeito de Duque de Caxias, WASHINGTON REIS (processo 5016695- 39.2023.4.02.5110/RJ, evento 5, PET1).<br>O pedido foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem, que firmou sua competência, como se confere da decisão do processo 5016695-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 9, DESPADEC1 . E tal decisão não desafiou recurso do MPF, que logo em seguida, chancelou apenas parcialmente a representação policial, manifestando-se pelo indeferimento exatamente das medidas em face de WASHINGTON REIS, por ausência de mínimos elementos de embasamento para investigá-lo (processo 5016695-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 12, PET1). Nessa mesma manifestação o MPF opinou contrariamente a decretação de prisões temporárias em face de investigados.<br>Friso que essa decisão não desafiou recursos defensivos porque naquele momento o IPL ainda tramitava sob sigilo, em fase velada e inicial.<br>A partir daí o Magistrado a quo, dada a complexidade dos fatos, determinou o desmembramento dos pedidos em 4 (quatro) processos cautelares autuados em apartado e por dependência ao IPL principal. Eis a divisão:<br>(i) Medida cautelar de prisão temporária - autos nº 5012676-87.2023.4.02.5110;<br>(ii) Medida cautelar de busca e apreensão - que são os presentes autos nº 5016695-39.2023.4.02.5110;<br>(iii) Medida cautelar de quebra de sigilo de dados, autuado sob o nº 5016697-09.2023.4.02.5110 e envolvendo contas de e-mail que se visavam devassar;<br>(iv) Medida cautelar de bloqueio de bens e/ou ativos, autuado sob o nº 5016698-91.2023.4.02.5110.<br>O pedido de prisão temporária foi integralmente indeferido na origem (processo 5012676- 87.2023.4.02.5110/RJ, evento 43, DESPADEC1) e tal decisão não desafiou recurso, já que o próprio MPF já firmava discordar do pedido policial pela custódia temporária dos investigados (processo 5016695- 39.2023.4.02.5110/RJ, evento 12, PET1).<br>Já as outras 3 (três) medidas cautelares desafiaram recursos perante esta Corte, ora buscando deferimento de cautelares negadas na origem (como no caso da medida cautelar de indisponibilidade de bens), ora para ampliar seus limites subjetivos de alvos (como foi o caso das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados), de modo que essas provas produzidas sob reserva de jurisdição acabaram sendo então submetidas a esta Corte.<br>Aliás, a medida de sequestro e indisponibilidade de bens, por exemplo, foi indeferida na origem e deferida por unanimidade pela 2ª Turma Especializada em julgamento ocorrido em novembro de 2024 diante do parcial provimento do apelo ministerial, de modo que essas medidas de indisponibilidade foram adotadas diretamente em segundo grau, ainda que em instância recursal, mas já pelo colegiado que o impetrante aponta como tendo alegada competência violada (processo 5016698-91.2023.4.02.5110/TRF2, evento 127, ACOR1).<br>Por ocasião do julgamento desses recursos e apreciando pedidos de antecipação de tutela veiculados pelo MPF sempre destaquei preliminarmente que eventuais alegações sobre competência originária desta Corte não subsistiam no bojo daqueles apelos, pois as medidas vindicadas pela autoridade policial em face do Ex-Prefeito WASHINGTON REIS, cuja indicação o MPF outrora sustentou gerar possível competência originária, não foram chanceladas, visto que restaram indeferidas pelo Magistrado a quo sem recurso ministerial, veja-se como exemplo, o quanto externei no processo 5016698-91.2023.4.02.5110/TRF2, evento 2, DESPADEC1.<br>"Necessário frisar também que eventuais alegações sobre competência originária desta Corte não subsistem, pois as medidas vindicadas pela autoridade policial em face do Ex-Prefeito e atual Secretário Estadual de Transportes WASHINGTON REIS (cargo sem relação com os fatos), cuja indicação o MPF outrora sustentou gerar possível competência originária, não foram chanceladas, restando indeferidas pelo Magistrado a quo sem recurso ministerial. Ou seja, o representado que outrora gerou a discussão na origem não é mais objeto das medidas sob reserva de jurisdição."<br>Ou seja, o representado que outrora gerou a discussão na origem não era mais objeto das medidas sob reserva de jurisdição, ao menos não naquele momento da investigação em que veiculados recursos a esta Corte.<br>Esse quadro, para além de afastar o risco à liberdade ambulatorial dos investigados (pois negadas prisões temporárias e jamais cogitadas prisões preventivas) demonstrava que tanto o Magistrado a quo quanto o MPF, na condição de dominus litis, divergiam da autoridade policial na pretensão de alcançar medidas investigativas em face do ex-Prefeito.<br>E de fato, essa representação da autoridade policial por medidas invasivas em face de investigado com prerrogativa de foro nunca vinculou o MPF, que acabou por não chancelá-la, resultando na decisão do MM. Juízo a quo concluindo pela manifesta ausência de elementos mínimos que vinculassem o ex-Prefeito. Vale transcrever trechos da decisão do Magistrado a quo, extraída da medida cautelar de busca e apreensão (processo 5016695-39.2023.4.02.5110/RJ, evento 9, DESPADEC1):<br>"Dos elementos de prova existentes em relação ao Requerido WASHINGTON REIS<br>Prima facie, ressalto que há especial importância em verificar a existência de elementos minimamente tangíveis que possibilitem a vinculação dos fatos sob investigação à esfera de responsabilidade do Requerido WASHINGTON REIS, haja vista ser este o único possivelmente dotado de foro especial por prerrogativa de função, posto que, em não havendo ao menos indícios concretos da participação ativa do mesmo, restaria prejudicada a análise da presente arguição de incompetência, eis que o juízo de aferição do foro especial por prerrogativa de função não pode ser fundamentado com base somente em ilações.<br>Isto porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do foro especial por prerrogativa de função evidencia que a Corte Maior vem buscando restringir o espectro de abrangência do aludido instituto, conduzindo-o ao seu leito natural, cujas margens são os estritos e necessários limites à proteção do exercício do cargo ou mandato.<br> .. <br>Pois bem, da acurada e atenta leitura da presente representação policial e análise da totalidade dos elementos de prova coligidos aos presentes autos até o momento, bem como no Inquérito Policial n 5004067-23.2020.4.02.5110, verifico que as suspeitas da ilustre autoridade, em relação ao Requerido WASHINGTON REIS, recaem e limitam-se ao fato de que os processos licitatórios com a empresa ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA, alvo principal da investigação, foram homologados por um de seus subordinados direto, in casu, o Secretário Municipal de Saúde, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, bem como de que há vínculos de interesse entre WASHINGTON REIS e MÁRCIO FREITAS DE OLIVEIRA, pai do sócio da empresa ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA (ALVARO FREITAS PINHEIRO DE OLIVEIRA) e figura central do esquema delituoso investigado<br> .. <br>Ou seja, conforme extraido da peça apresentada pela autoridade policial e aduzido pelo MPF, as "provas diretas e indiretas" que indicam o possível envolvimento e/ou participação do então Exmo. Sr. Prefeito do Municípo de Duque de Caxias e, atualmente, Secretario de Estado do Rio de Janeiro, nos delitos em apuração, resumem-se no fato de que há elementos que indicam a participação e/ou envolvimento do então Secretários Municipal de Saúde de Duque de Caxias, bem como em razão da existência da relação de parentesco do então Chefe do Executivo Municipal com pessoas que, há anos atrás, possivelmente, tiveram alguma ligação empresarial com o pai do sócio da empresa que é o alvo central da investigação!!<br>Contudo, com todo respeito, a meu ver, longe de caracterizarem "provas diretas e indiretas", tais fatos não passam de uma mera construção abstrata de pensamentos para, forçosamente, chamar ao processo o então Chefe do Executivo do Município de Duque de Caxias e atual Secretário de Estado.<br>Acolher como provas tanto a mera condição de o Requerido ser o Prefeito à época dos fatos e, apenas por isso, ser responsável pelos atos praticados por um de seus Secretários, como também o mero fato de ter relação de parentesco com pessoas e, tão somente por isso, ser responsável pelo envolvimento destas com quem quer que seja, além de se desviar da finalidade da prerrogativa de foro, seria admitir a responsabilidade objetiva em matéria penal, ferindo de morte o Princípio Constitucional da Pessoalidade, insculpido no artigo 5o., inciso XLV da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado.<br>(..)<br>No entanto, não é menos certo que, na esteira da hodierna jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, a aferição do foro especial por prerrogativa de função deve balizar-se em alguns critérios, dentre eles, (i) o fato ter ocorrido durante o exercício do cargo, (ii) o fato estar relacionado às funções desempenhadas, e, por fim, (iii) a necessidade de a autoridade permanecer investida no cargo, ao menos até o fim da instrução processual, razão pela qual não é possível reconhecer a derrogação do foro comum no caso de ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro.<br>Neste viés, após detida análise da jurisprudência do Preclaro Supremo Tribunal Federal, verifico que, até o ano de 2001, reconhecia-se, nos termos da Súmula nº 394 do STF, a permanência da competência especial por prerrogativa de função mesmo após o agente do delito deixar o cargo que a fundamentava, até que, no referido ano, a Suprema Corte decidiu, no julgamento de Questão de Ordem no Inquérito nº 687-SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Sydney Sanches, que as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função prerrogativas de foro, pelos privilégios que, de certa forma conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os exercentes de tais cargos ou mandatos (Inq. 687 QO, rel. min. Sydney Sanches, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001), razão pela qual a aludida Súmula restou cancelada.<br>Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado em 2007, no julgamento de agravo regimental interposto no Inquérito nº 1.376-4, ocasião em que o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, verbalizando o entendimento do colegiado, consignou que o reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos, transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo valor axiológico da igualdade.<br>Assim, em dezembro de 2019, no julgamento da Questão de Ordem na ação penal 937, o Colendo Supremo Tribunal Federal deu derradeiro passo para restringir ainda mais as hipóteses de incidência de foro privilegiado, através da consagração da chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", assentando o seguinte<br> .. <br>Destarte, no caso em tela, também por esse aspecto, não é possível aplicar o foro por prerrogativa de função tendo em vista que, nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, não preenchido o requisito da atualidade, posto que o Requerido renunciou ao cargo de Prefeito no dia 01 de abril de 2022." (grifo nosso)<br>Reafirmo, a decisão judicial transcrita, ainda em 2023 firmou posição no sentido da ausência mínima de elementos indiciários em face do ex-Prefeito, com representação policial que não foi chancelada pelo MPF e que em relação ao citado investigado tinha embasamento exclusivamente na sua posição de chefe do Executivo local, diante de atos envolvendo seu secretariado e na indireta relação de vínculo dele com pai de sócio da empresa contratada, o que fora compreendido como pretensão de obter medidas sob reserva de jurisdição com base em possível responsabilização objetiva.<br>Essa compreensão foi acertada e acaba em alguma medida referendada por tudo aquilo que se reuniu no próprio inquérito nº 5004067-23.2020.4.02.5110.<br>O citado IPL foi instaurado, segundo sua portaria inicial, em virtude de notícia de crime veiculada em programa de televisão dando conta de apontadas fraudes na contratação de equipamentos auxiliares para o combate á pandemia do coronavírus entre a Prefeitura de Duque de Caxias e a empresa ATLAS BJ EMPREENDIMENO ltda. (processo 5004067-23.2020.4.02.5110/RJ, evento 1, PORT_INST_IPL1).<br>O vídeo da citada matéria jornalística, anexado à Portaria de instauração ( processo 5004067- 23.2020.4.02.5110/RJ, evento 1, VIDEO2), faz referência a ausência de registros no Portal da transparência municipal, infrutíferas tentativas de contato com a empresa ATLAS e GEO AMBIENTAL, respostas discrepantes e inconsistentes apresentadas pela assessoria de comunicação da Prefeitura de Duque de Caxias, citação do nome de sócios que foram investigados e o fato de que esses mesmos sócios manteriam outros contratos milionários com a Prefeitura de Duque de Caxias, sob condições que levantavam suspeitas acerca da regularidade dos contratos milionários firmados sob dispensa licitatória.<br>Contudo, a citada reportagem sequer refere o nome do ex-Prefeito Washington Reis.<br>A partir daí acionou-se a Controladoria Geral da União pata auditar as contratações da prefeitura com a empresa Atlas BJ, elemento de caráter técnico sobre o qual esta Corte já se debruçou no julgamento de outros recursos.<br>Com efeito, a Controladoria Geral da União (CGU) produziu a Nota Técnica nº 1.291/2021/GAB-RJ/RIO DE JANEIRO (processo 5004067-23.2020.4.02.5110/RJ, evento 30, INQ3 ), na qual destaca: (i) que fora demonstrada a existência de vínculos e relacionamentos dos sócios e ex-sócios da ATLAS BJ com diversas outras empresas e pessoas físicas; (ii) que foram localizados dois processos de dispensa de licitação vencidos da ATLAS BJ, junto à Prefeitura de Duque de Caxias, no valor total de R$ 28.067.429,94 (vinte e oito milhões e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), além de pagamentos realizados no valor total de R$ 27.128.540,98 (vinte e sete milhões e cento e vinte e oito mil e quinhentos e quarenta reais e noventa e oito centavos); (iii) que não existem documentos no Processo Administrativo n.º 014-00658/2020 que atestem havido contato prévio por parte da administração municipal com empresas concorrentes e nem mesmo com as empresas J. F. GALLO MÉDICA LTDA e BIOMEDICAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CORRELATOS EIRELI, supostas concorrentes; (iv) identificação de vínculos preexistentes entre o então Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil de Duque de Caxias, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (CPF 142.808.681-15) e EDGAR JACINTO VIEIRA NETO (CPF 087.005.287- 06), com as únicas três empresas que ofertaram propostas n a Dispensa de Licitações nº 014-000481/2020 e nº 014-000658/2020; v) sobre tais contratos subsistiria indícios de superfaturamento no valor de R$ 6.562.667,00.<br>O teor da nota técnica da CGU foi confrontado também com Relatórios de Inteligência Financeira n. 64.497 e 64.501, com análise estampada no relatório policial nº 002/2021(processo 5004067-23.2020.4.02.5110/RJ, evento 30, INQ5 - pgs. 78 e seguintes), que aponta indícios de empresas participando de processos licitatórios com dispensa de licitação fraudadas; suposta dissimulação/ocultação de bens, valores e reais destinatários, com interposição de pessoas também indiciada a partir de análise dos bens, sedes/residências e capacidade produtiva, em confronto com o volume de valores analisados nos RIF"s; bem como possível desvio do capital envolvido na investigação, em favor de MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA (pai do sócio administrador da ATLAS, ALVARO FREITAS PINHEIRO DE OLIVEIRA), pois constatou-se enorme quantidade de escrituras atreladas ao seu nome, não obstante ele nunca tenha trabalhado com vínculo formal de emprego.<br>A CGU ainda atualizou a Nota Técnica nº 1.291/2021/GAB-RJ/RIO DE JANEIRO, através da Nota Técnica nº 1.508/2022/GABRJ/RIO DE JANEIRO, (processo 5016698-91.2023.4.02.5110/RJ, evento 1, NOTATEC8e processo 5016698-91.2023.4.02.5110/RJ, evento 1, NOTATEC9), acrescentando o seguinte: (i) que a empresa ATLAS BJ teve um aumento de 6 (seis) para 18 (dezoito) funcionários entre 2019 e 2010; (ii) que os pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal de Saúde de Duque de Caxias/RJ em favor da empresa ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA, entre 2020 e 2022, totalizaram a importância de R$ 60.249.124,62 (sessenta milhões e duzentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos); (iii) que foram identificados "vínculos" entre MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA (alvo da investigação atrelado ao suposto núcleo empresarial), VALDAIR DE FARIAS (cunhado do então Prefeito Washington Reis, apontado como elo de contato político) e MARCELA GREYCE (irmã de Washington Reis), tudo por meio das empresas HABITTARE CONSTRUT ORA E SERVIÇOS EIRELI e RS-MDF MADEIRAS LTDA; (iv) que foram identificadas semelhanças entre as empresas dos investigados, como no caso das empresas WR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual são sócios WASHINGTON REIS e sua irmã JEANNIE MAYR REIS DE OLIVEIRA e a HABITTARE CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI, da qual fora sócio MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, pessoas jurídicas que contariam inclusive com o mesmo contador, ALBERTO DA SILVA TORRES, o que seria digno de aferição.<br>Portanto, o IPL instaurou-se embasado naquilo que constou da reportagem jornalística e nas conclusões da CGU e a partir daí passou a aferir os quadros societários das empresas ATLAS VJ e GEO AMBIENTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e analisar os processos de dispensa licitatória nº 014-000481/2020 e nº 014-000658/2020, para identificar com precisão os servidores responsáveis, por exemplo, pelo contato com empresas para cotação de preços e outros procedimentos concretos dessa tramitação, bem como aferir a capacidade financeira dessas empresas para fazer frente aos contratos.<br>Como frisei, na matéria jornalística não há nenhuma referência ao ex-Prefeito Washington Reis. Já os registros da nota técnica da CGU retratam, como bem firmou o Magistrado a quo, referência feita a ele na condição de Prefeito, por força de atos administrativos de subordinados e apontamento de relação de parentesco dele com pessoas que, anos antes dos fatos, possivelmente, tinham ligação empresarial com o pai de sócio da empresa que é o alvo central da investigação. São referências de probabilidade que não colocam o ex-Prefeito atuando diretamente nos procedimentos de dispensa licitatória nem em contato direto e contemporâneo com sócios, com a principal empresa investigada ou mesmo com os servidores da prefeitura que atuaram nos processos de dispensa.<br>Não só isso, o IPL nº 5004067-23.2020.4.02.5110 já conta com relatório final. E ainda que este Relator faça referência ao relatório com alguma ressalva, visto que as defesas sinalizam a pendência de diligências para o melhor desfecho da investigação (processo 5004067-23.2020.4.02.5110/RJ, evento 143, PET1), fato é que dali registra-se que instados a prestar esclarecimentos, os pacientes ALVARO FREITAS PINHEIRO DE OLIVEIRA, FERNANDA PINHEIRO GODINHO DE OLIVEIRA e MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, exerceram o direito constitucional ao silêncio, requerendo dispensa dos interrogatórios, o que significa dizer que nada vieram mencionar que pudesse minimamente implicar o ex-Prefeito (processo 5004067-23.2020.4.02.5110/RJ, evento 138, REL_FINAL_IPL1).<br>Note-se que do mesmo relatório final consta que os demais investigados Sharley Alves, José Carlos de Oliveira e Edgar Jacinto Vieira Neto sequer compareceram para prestar depoimento, embora intimados, resultando num quadro onde todos os investigados nada acrescentaram até aqui.<br>Como se percebe, o IPL foi instaurado com base em matéria jornalística e auditoria da CGU, avançando com atividade policial direcionada à identificação dos sócios e empresas, avaliando contatos via fontes de cadastro e analisando os atos praticados nos procedimentos de dispensa licitatória para fins de identificação dos servidores, atos que são obrigatoriamente públicos e deveriam constar inclusive do portal de transparência daquela municipalidade.<br>Para além das referências de mera probabilidade indireta lançadas no relatório da CGU e do fato de Washington Reis exercer o cargo de Prefeito à época dos fatos (circunstâncias que isoladamente consideradas redundariam em responsabilidade objetiva), nenhum outros elemento indiciário foi levantado em face dele senão o pedido de medidas cautelares sob reserva de jurisdição que apreciados e imediatamente indeferidos resultaram na sua completa exclusão do espectro da apuração, situação que novamente friso, não foi apenas apontada pelo Magistrado, mas chancelada pelo dominus litis.<br>Em outras palavras, as medidas adotadas pela autoridade policial que antecederam os pedidos sob reserva de jurisdição nada identificaram em face do ex-Prefeito e a base do requerimento para alcançá-lo eram aspectos de parentesco indireto apontados pela CGU. Não houve por parte da autoridade policial nenhuma medida invasiva em face do ex-Prefeito ou apontamento de indícios para além daqueles imediatamente rechaçados pelo Magistrado a quo sem recurso do MPF.<br>Se o MPF e Juiz compreendem de forma uníssona que já em sede de IPL não há mínimos indícios implicando o ex-Prefeito, seguindo a investigação, dali em diante, sem aferição sobre ele, não há como sustentar eventual invasão da competência deste Tribunal.<br>Com todas as vênias à combativa defesa, a simples menção à autoridade com prerrogativa de foro por parte da autoridade policial em representações que não foi chancelada pelo MPF e que restou rejeitada de plano pelo Juiz por ocasião da submissão inicial já por ausência mínima de elementos de vinculação da autoridade com prerrogativa de foro não induz a necessidade de deslocamento da competência. Não fosse assim, bastando simples referência, bastaria ao investigado declarar em depoimento o nome de autoridades para deslocar a investigação.<br>Embora se afirme na inicial que o MPF e o Juiz teriam assim deliberado afim de minimizar o objeto do inquérito, sugerindo, nas palavras do impetrante "uma ação deliberada no sentido de manter a competência do juízo singular", essa grave afirmação (ainda que lançada no exercício da defesa dos constituintes), não encontra nenhum amparo, pois como destacado, não há até aqui elementos indiciários mínimo no IPL para fins de permitir alguma incursão sobre o ex-Prefeito para além de parentesco e cargo.<br>Aliás, essa alegação de eventual alinhamento proposital não se confirma concretamente, pois como já esclareci, o MPF apresentou três recursos a esta Corte visando obter ampliação de medidas cautelares que considerou indevidamente restringidas na origem e decretação de indisponibilidade patrimonial integralmente indeferida pelo Magistrado a quo, a indicar que, a princípio, não há nenhum tipo de alinhamento do Magistrado com o MPF.<br>Seria diferente se o Juiz aferisse mínimos elementos de convicção em face do ex-Prefeito ou se tivesse dúvidas sobre sua valoração, quando deveria então submeter a avaliação a esta Corte. Mas nesse caso, quando a citada autoridade com prerrogativa de foro é extirpada in limine da investigação por ausência de mínimos indícios, sob probabilidade de envolvimento embasada em responsabilidade objetiva advinda do cargo ou relação de parentesco indireta e distante, não há subversão alguma de competência, mas apenas progressiva avaliação da situação fática sob investigação.<br>Feita toda essa digressão o que temos é MPF e Juiz concordando que não há elementos mínimos a implicar o ex-Prefeito e defesas que sustentam que o ex-Prefeito sempre constou e deveria persistir constando da investigação mesmo sem ter contra si deferida nenhuma medida invasiva ou sob reserva de jurisdição.<br>Nesse quadro, até se poderia cogitar da possibilidade de outros investigados submeterem à autoridade policial e ao MPF outros elementos a indicar o envolvimento do ex-Prefeito. Embora não seja algo comum, não há nenhuma vedação para que um investigado aponte elementos de prova que impliquem outros agentes, até mesmo na intenção de isentar-se de culpa ou reduzir imputações a si atribuída.<br>Entretanto, como referi, os pacientes, intimados, optaram por permanecer calados enquanto outros investigados sequer responderam às intimações na esfera policial.<br>Em outras palavras, a investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro e a intenção de avançar sob autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado, não havendo que se cogitar de vício de competência algum.<br>E reafirmo, a situação pode se alterar caso a investigação avance e revele elementos novos implicando o ex-Prefeito ou se instaure outro IPL do qual se extraiam evidências passíveis de compartilhamento sobre possíveis ações de Washington Reis nesses processos de dispensa licitatória ou até mesmo em outros fatos conexos, aí sim gerando deslocamento de competência. E isso pode ocorrer, como exemplifiquei acima, até mesmo por força de informações relevadas pelos próprios investigados, seja na intenção de se isentarem de culpa ou eventualmente até firmar acordo de colaboração premiada, cogitando aqui de hipóteses em tese que podem decorrer da persecução, mas que não revelam sua nulidade de plano para ser reconhecida em sede de HC, antes mesmo de instaurada ação penal correlata.<br>Nesse quadro, inexistindo manifesta violação ao foro por prerrogativa de função ou vício de competência que sustente a declaração de nulidade dos atos de investigação, ficam prejudicados os pedidos de anulação das medidas cautelares, das evidências a partir delas reunidas, ainda que reflexamente, bem como a pretensão de trancamento do IPL nº 5004067-23.2020.4.02.5110 como reflexo dessas nulidades não reconhecidas.<br> .. <br>Ora, para além dos questionamentos acerca do enquadramento (ou não) do ex-prefeito Washington Reis como efetivo investigado por parte da autoridade policial, o que se tem do presente caso é uma situação de absoluta ausência de prejuízo, o que impede que seja declarada eventual nulidade.<br>Com efeito, ainda que a autoridade policial tenha representado por medidas cautelares que alcançavam o ex-prefeito, a pretensão foi prontamente rechaçada pelo Juízo de origem, no que foi chancelado pelo Ministério Público Federal, concluindo ambos, juiz e acusação, pela ausência de mínimos elementos de embasamento para investigá-lo (fl. 101). Não houve decretação de medidas assecuratórias ou invasivas. Tratou-se, no máximo, de simples suspeita de um possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de função, amparada tão somente em relações de subordinação e de parentesco, o que foi logo repelido pelo julgador.<br>Ora, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial" (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019 - grifo nosso).<br>Vale notar que nenhum dos ora recorrentes é a autoridade a quem se atribui o foro por prerrogativa de função, e que as investigações prosseguem sem nenhuma indicação de envolvimento da dita autoridade.<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida. Conforme indicou a parecerista, eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada (fl. 710).<br>No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>Com base no exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.