ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.<br>3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.<br>4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência.<br>5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.<br>6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal.<br>7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência.<br>8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio.<br>9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.<br>10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.<br>11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.<br>12. Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ezequiel da Silva Fernandes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus n. 5001809-68.2025.4.02.0000/RJ.<br>Consta do processo que foi deferida a medida cautelar de busca no bojo da Operação Fortuito II, deflagrada para investigar suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro.<br>Neste recurso, a defesa repisa a argumentação feita na inicial do writ na origem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar em face do recorrente, além da falta da sua oitiva prévia.<br>Aduz, ainda, que foi realizada busca pessoal em local diverso do constante do mandado, o que invalidaria a diligência realizada.<br>Requer, em liminar, seja suspensa a análise do material apreendido e sejam suspensas as eventuais medidas dele decorrentes, até o julgamento do mérito do recurso ordinário (fl. 800).<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso em habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade da medida de busca e apreensão contra o recorrente, nos autos do Processo n. 5003648-54.2025.4.02.5101 (fl. 800).<br>Despacho de admissibilidade à fl. 805.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 810/811).<br>Foram prestadas as informações (fls. 813/816).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 822/824).<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.<br>3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.<br>4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência.<br>5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.<br>6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal.<br>7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência.<br>8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio.<br>9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.<br>10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.<br>11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.<br>12. Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, alega a defesa, inicialmente, a ausência de fundamentação suficiente para a determinação da medida cautelar de busca e apreensão e que se tratou de primeira medida investigativa contra o recorrente, o que seria incabível (fl. 788).<br>No caso em exame, diferente do que alega a defesa, a decisão que determinou a expedição do mandado para busca domiciliar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e suficientes que justificavam a medida.<br>Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>Conforme consta dos autos, as investigações tiveram início a partir da instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática por parte de Micaela Garcia Rodovalho dos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 299 do Código Penal. Foram realizadas diversas diligências no bojo daquele inquérito, o que resultou no desdobramento da investigação, vejamos (fl. 695):<br> ..  MICAELA GARCIA RODOVALHO teria prestado informações falsas quanto à sua idoneidade e ao seu endereço residencial para obtenção indevida de porte e manutenção de duas armas de fogo (Taurus, calibre.357, nº série ACC603889 e Glock, G23GEN5, calibre.40, nº série BSGA360). Em síntese, ela teria omitido ter sido casada com pessoa condenada pelo crime de tráfico de drogas, custodiada em penitenciária federal e integrante de facção criminosa; teria apresentado endereço falso de sua residência; e teria dissimulado condenação criminal pretérita e outras anotações criminais.<br>Na cautelar 5025601-11.2024.4.02.5101, a autoridade policial requereu a busca e apreensão no domicílio conhecido da investigada, o que foi deferido pelo Juízo. Realizada a diligência, foram apreendidas duas armas de fogo distintas, mas semelhantes, de propriedade de CARLOS JOSÉ DE SOUZA FUZIYAMA, companheiro de Micaela que se encontrava então em viagem ao exterior. Embora apreendido na Barra da Tijuca, o armamento encontrado na residência da investigada estava cadastrado perante o Sistema Nacional de Armas de Fogo (SINARM) em domicílio situado em Campo Grande/RJ, o que sinaliza sua situação irregular.<br>Além das armas, a autoridade policial encontrou na residência 5 (cinco) veículos de luxo, a maioria em nome de terceiros. Também encontrou US$ 90.000,00 (noventa mil dólares) e joias.<br>Embora a medida cautelar se destinasse precipuamente à apreensão das armas de fogo pertencentes à MICAELA, a Polícia Federal estava devidamente autorizada a arrecadar outros objetos correlatos, que entendesse pertinentes à atividade investigativa, o que foi reiterado em decisão proferida por este Juízo (processo 5034320-79.2024.4.02.5101/RJ, evento 116, DESPADEC1) e não modificada em segunda instância (processo 5055529-07.2024.4.02.5101/TRF2, evento 14, VOTO2).<br>Na oportunidade, em 22/5/2024, a Polícia Federal procedeu à prisão em flagrante de MICAELA por suposta prática dos crimes do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e do art. 1º da Lei de Lavagem de Capital (Lei nº 9.613/1998), autuando o Inquérito Policial 5034320-79.2024.4.02.5101. No dia seguinte, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante cumprimento de cautelares diversas que, posteriormente vieram a ser alteradas pelo TRF-2ª Região, no julgamento do habeas corpus 5016346- 06.2024.4.02.0000.<br>Por ocasião da prisão em flagrante, a investigada MICAELA informou o endereço em que as duas armas de fogo registradas em seu nome poderiam ser encontradas, o que conduziu à autuação da cautelar nº 5034327- 71.2024.4.02.5101 e à subsequente autorização judicial da busca e apreensão em Uberaba (MG), na Rua Luxemburgo 441, Boa Vista, sucedendo-se a subsequente apreensão desse armamento.<br>Também veio ao Inquérito Policial a notícia de que MICAELA e CARLOS JOSÉ vinham mantendo, por 3 anos, relação afetiva, residindo juntos (processo 5034320-79.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 20). E foram identificados os investigados LUCIANO, MÁRCIO e PAULO como os titulares formais dos veículos apreendidos.<br>Posteriormente, foi produzido Relatório de Inteligência Financeira de intercâmbio RIF 106018, o qual foi objeto da Informação de Polícia Judiciária de Análise 3/2024 (processo 5034320-79.2024.4.02.5101/RJ, evento 136, INQ1, p. 68/110).<br>Além disso, após a apreensão do celular de MICAELA, foi realizada a perícia que resultou na elaboração do Laudo nº 1487/2024 - SETEC/SR/PF/RJ e da Informação de Polícia Judiciária de Análise 001/2025. Neste último documento, consta a reprodução de diversas conversas mantidas entre a investigada e terceiros.<br>Especificamente em relação ao ora recorrente, as diligências efetuadas indicavam que ele seria o funcionário responsável pela gestão do patrimônio financeiro de CARLOS JOSÉ, a quem prestaria contas de todos os pagamentos que MICAELA determina (fl. 700), inclusive, de apartamento registrado em nome de terceiro (Dimas).<br>Além disso (fl. 700):<br> ..  EZEQUIEL teria procedido, a pedido de MICAELA, ao pagamento de prestação de R$20.000,00 relativa à compra do apartamento localizado na Av. das Américas 10.001, Condomínio Atlântico Golf, Torre 1000, apto 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, em fase de construção (p. 85/93 da representação).<br>O imóvel está registrado sob o nome da ora falecida mãe de MICAELA, a Sra. Andrea Garcia Rodovalho. O boleto e o comprovante de pagamento respectivo se encontram reproduzidos na p. 85 da representação, tratando-se de negócio promovido com a Sociedade de Propósito Específico Golf 1 Empreendimentos Imobiliários, a qual, portanto, vem recebendo aportes financeiros sobre os quais recai fundada suspeita de se tratar de objeto de crime de lavagem.<br>Diálogos extraídos do celular de MICAELA sugerem, de fato, obediência, por EZEQUIEL, às instruções de pagamento dadas por MICAELA: "Você manda pagar, eu vou pagar" (1/11/2023 - E1.3, p.29). E a autoridade policial relata que o investigado, para promover esses pagamentos, se utiliza de contas de titulares diversos ( E1.3, p.12/39), o que torna justificável cogitar a intenção de dificultar o rastreamento da origem do valor.<br>Desse modo, pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros.<br>Como bem apontou o acórdão atacado, a medida se mostra proporcional e necessária para a obtenção de novos elementos de prova, especialmente diante da suposta utilização de terceiros para movimentação financeira destinada à ocultação de patrimônio (fl. 769).<br>Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para a diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 184.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; e HC n. 913.222/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.<br>Da mesma forma, evidencia-se que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca.<br>Assim, considerando a moldura fática delineada, não se infere que houve qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência de busca e apreensão domiciliar.<br>No mais, quanto à alegação da defesa de que o recorrente não teve a oportunidade de ser ouvido previamente para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.<br>De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do investigado acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido.<br>Noutro giro, alega a defesa que houve ilegalidade no cumprimento do mandado porque a diligência foi efetuada em local diverso do indicado, pois foi realizada a busca pessoal do investigado em via pública.<br>Neste ponto, registro, de início, que a busca pessoal é meio de obtenção de prova, por meio da qual o agente procura fontes materiais de prova que estejam em posse de uma pessoal sobre a qual paire fundada suspeita.<br>Nessa perspectiva, prevê o art. 244 do Código de Processo Penal que:<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, baseada em juízo de probabilidade e descrita com precisão.<br>No caso concreto, houve decisão judicial que demonstrou fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática delitiva pelo investigado e de que estivesse na posse de objetos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, tanto é que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>Lembro que a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas, repito, foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal.<br>Nesse particular, cabe registrar, também, que a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência.<br>O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio.<br>Vale ressaltar que a inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto.<br>Assim, se foi autorizada a apreensão na própria residência do investigado, que possui larga proteção - inclusive constitucional -, de instrumentos e objetos que eram de interesse da investigação e se relacionavam ao delito apurado, consequentemente era permitida a apreensão dos bens que estivessem na posse dele, também em via pública, sob pena de comprometimento da efetividade da medida deferida.<br>Relembro, ainda, que a fundada suspeita pode surgir, inclusive, no momento da abordagem, que é o caso bem comum de suspeita de porte de arma ou de entorpecentes, em via pública. E a aferição da existência de elementos concretos autorizadores da diligência irá se dar pelo contexto dos fatos, com a descrição da situação pelos agentes, a ser devidamente documentada.<br>Sob essa perspectiva, esclareço que, ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal.<br>Sendo assim, diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.