ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUBENS GAMA DIAS NETO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5159487-21.2025.8.09.0000 - fls. 18/30).<br>Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino, ameaça e violência psicológica contra a mulher, todos em contexto de violência doméstica/familiar (arts. 129, § 13, 147 e 147-B, CP, c/c a Lei n. 11.340/2006) - fl. 18.<br>Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, o que compromete a materialidade do delito de lesão corporal. Argumenta que o laudo indireto produzido pelo IML foi baseado em fotografias enviadas pela suposta vítima, sem qualquer verificação de autenticidade ou contemporaneidade.<br>Aduz que a ausência de preservação da cadeia de custódia torna as fotografias apresentadas ilegais e, por consequência, o laudo indireto realizado. Defende, então, que o laudo indireto produzido e utilizado na denúncia é imprestável para consubstanciar a justa causa necessária ao oferecimento de uma denúncia criminal pelo delito de lesão corporal (fl. 13).<br>Requer, em liminar, a suspensão da audiência designada para 25/6/2025. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa em relação ao delito de lesão corporal.<br>Em 24/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 154/155).<br>Prestadas as informações (fls. 158/159), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 168/174, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, cumpre relembrar que o manejo do habeas corpus ou do recurso ordinário não se presta ao aprofundado exame de questões probatórias, especialmente quando não se demonstra, de plano, ilegalidade flagrante a ser sanada pela via mandamental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que a análise de questões que envolvam revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem analisou com profundidade a questão posta, destacando que o exame de corpo de delito indireto foi realizado por perito capacitado do Instituto Médico Legal - IML, respeitando todos os critérios exigidos para a sua elaboração e para a resposta dos quesitos, motivo pelo qual não há indícios que possa colocar em dúvida a autenticidade do laudo pericial  ..  (autos n. 5946813-53, mov. 44; mov. 10, fls. 108 e segs.). De maneira semelhante, descabe, de plano, o reconhecimento da violação da cadeia de custódia, dado que as lesões contidas nas fotografias apresentadas pela vítima (autos n. 5946813-53, mov. 10, fls. 101), as quais foram utilizadas para a elaboração do exame de corpo de delito indireto, são compatíveis com os relatos prestados por ela perante a autoridade policial. De mais a mais, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção, possui relevante valor probatório, o que, por conseguinte, nesse momento, desautoriza declarar a nulidade ou a fraude processual alegadas, mas poderão ser objetos de aprofundamento no curso da instrução criminal. Exatamente por tais razões, a instrução processual se mostra imprescindível, sendo que a análise probatória detalhada será realizada em momento processual oportuno. Nessa fase, a apreciação minuciosa de todas as provas acostadas aos autos e a comprovação dos delitos narrados na denúncia será detidamente submetido a contraditório. Somente após isso, poder-se-á afastar ou comprovar incidência do nexo de causalidade entre as lesões descritas no laudo pericial e a conduta do acusado (fl. 25).<br>Este Superior Tribunal tem estabelecido que, para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. E, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da  quebra  da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021 - grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023.<br>Ademais, registro que, no laudo do IML, consta que a vítima sofreu equimose em região posterior do braço esquerdo (fls. 97/98), coincidente com a perícia particular de que há imagens em tons de cinza que mostram equimoses aparentemente no posterior do braço esquerdo da Sra. Kelman. As fotos estão datadas de em 10/82023 e 11/8/2023 (fl. 109), contemporâneas aos fatos. Ora, a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. O aparelho cel ular da vítima, de onde extraída a fotografia em questão, teria sido danificado durante uma briga do casal, de modo que, em princípio, seria impossível a apuração do código HASH, conforme alegado.<br>Nesse sentido, conforme bem observado pela Corte de origem, eventual rompimento da cadeia de custódia é tema de direito probatório e deve ser tratado nesse momento oportuno (fl. 25 - grifo nosso), com todas as garantias do devido processo legal, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal discussão.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.