ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORP US. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.<br>2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.<br>3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.<br>4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.<br>5. Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interposto por Regys Odlare Lima de Freitas, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima que, por maioria de votos, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (HC n. 9000940-19.2025.8.23.0000 - fls. 1.309/1.365).<br>Segundo os autos, houve a instauração do Inquérito Policial n. 0829617-23.2023.8.23.0010 para investigar supostas fraudes em licitação e desvio de recursos públicos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR). Os crimes investigados também incluem peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>Em 11/3/2025, o Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista/RR proferiu decisão nos autos da Representação por Medidas Cautelares n. 0824290-63.2024.8.23.0010, fixando medidas cautelares diversas da prisão para os investigados, incluindo o ora recorrente (fls. 1.242/1.243):<br> .. <br>MONITORAÇÃO com uso de tornozeleira eletrônica dos investigados REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, IRISLEIDE MEDRADA BRAGA e RAIMUNDO NONATO VIANA DE AMORIM, com o compromisso de:<br>a) Proibição de acesso aos órgãos da administração pública direta nas esferas estadual e municipal;<br>b) Proibição de manter contato com os demais investigados;<br>c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo;<br>d) Informação ao Juízo e manutenção de endereço domiciliar e telefone atualizado;<br>e) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir da 22h até 06h) e nos dias de folga, finais de semana e feriados;<br>f) Recolhimento do passaporte.<br> .. <br>A Câmara Criminal, em sua decisão, revogou o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e, por maioria, vencido o Desembargador Jésus Nascimento, que entendia pela desnecessidade da monitoração eletrônica, alterou as medidas cautelares para (fl. 1.363):<br>a) obrigação de informar ao Juízo o seu endereço domiciliar e telefone atualizados;<br>b) proibição de licitar ou contratar com o poder público em todas as suas esferas;<br>c) proibição de acesso ou frequência a qualquer sede, campus ou prédio da UERR e à sede da Controladoria-Geral do Estado;<br>d) proibição de manter contato com os demais investigados;<br>e) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo;<br>f) recolhimento do passaporte;<br>g) monitoração eletrônica.<br>Eis a ementa do acórdão (fl. 1.364):<br>HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CISNE NEGRO - INQUÉRITO POLICIAL - CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, FRUSTAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - (1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS AS MEDIDAS CAUTELARES E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A APLICAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO, BEM COMO PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - FATOS RECENTES, MORMENTE EM RAZÃO DOS SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - EFEITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA QUE VEM SE PROTRAINDO NO TEMPO, HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE AINDA PERSISTEM ATOS DE DESDOBRAMENTO DA CADEIA DELITIVA INICIAL - (2) ALTERAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO APENAS DAQUELAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO - (3) ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.<br>Neste recurso, alega-se que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea quanto à necessidade atual e contemporânea das medidas cautelares impostas, bem como da adequação e proporcionalidade dessas medidas.<br>Argumenta-se que os fatos são antigos, remontando há quase 2 anos, e que não há evidências de perigo atual que justifique a manutenção das medidas cautelares.<br>Aduz-se que houve tentativa do acórdão de modificar a fundamentação do decreto de medidas cautelares pessoais, o que não seria possível em julgamento de habeas corpus.<br>Sustenta-se que as medidas cautelares mantidas não são necessárias nem adequadas, como a proibição de acesso à Controladoria-Geral do Estado e à UERR, o recolhimento do passaporte e a monitoração eletrônica, que afeta direitos fundamentais sem justificativa adequada.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares pessoais impostas ao paciente em liberdade, até o julgamento final do presente recurso ordinário em habeas corpus. No mérito, pede-se o provimento do recurso para revogar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal impostas nos autos da Medida Cautelar n. 0824290-63.2024.8.23.0010.<br>A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela admissibilidade do recurso e consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.426/1.429).<br>Antes da análise do pedido liminar, o Juízo a quo prestou informações, inclusive esclarecendo que as atuais medidas cautelares dizem respeito à Operação Cisne Negro, deflagrada em abril de 2025 e nova etapa da anterior Operação Harpia, para continuação do mesmo objeto de investigação (fls. 1.446/1.451).<br>Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 1.454/1.456), o Ministério Público Federal opinou conforme esta ementa (fl. 1.462):<br>Recurso ordinário em habeas corpus. Operações Harpia e Cisne Negro. Investigação de organização criminosa, peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes licitatórias. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade.<br>Fatos recentes e efeitos das condutas criminosas que se protraem no tempo. Elementos concretos de permanência delitiva. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Manutenção das medidas.<br>Parecer pelo não provimento do recurso.<br>Até 20/8/2025, as investigações ainda não tinham sido concluídas, estando pendentes diversas diligências requeridas pelo Promotor de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORP US. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.<br>2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.<br>3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.<br>4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>VOTO<br>Consta que foi instaurado inquérito policial para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. Logo após o cumprimento das primeiras medidas cautelares (busca e apreensão) na Universidade Estadual para localização do procedimento licitatório sob investigação, os autos não foram encontrados, e estavam sob sigilo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sem justificativa. Regys Odlare, que figurava na ocasião como Reitor daquela instituição, afirmou que o referido procedimento licitatório estaria na posse da Controladoria-Geral do Estado de Roraima, em razão da intervenção determinada pelo Poder Executivo - já em razão dos escândalos envolvendo os gastos sob sua gestão - e não teria sido devolvido.<br>Pouco tempo depois, ele deixa a reitoria da UERR e é empossado no cargo em comissão de Controlador-Geral, chefe da instituição que supostamente mantinha sob guarda o procedimento licitatório que se buscava acesso.<br>Continuando a apuração daqueles fatos, após determinadas novas buscas e apreensões, sequestro de bens, bloqueio de ativos, quebra de sigilo de dados e, inclusive, medidas cautelares pessoais alternativas à prisão requeridas em junho de 2024, a nova etapa da investigação passou a ser denominada Operação Cisne Negro.<br>No caso do ora recorrente, o Juízo de Direito - destacando a incompatibilidade de Regys Odlare Lima de Freitas, investigado por crimes graves, ocupar o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, responsável por fiscalizar e auditar ações do governo; bem como visando evitar a reiteração delitiva e afastar o investigado do cenário dos crimes sob investigação, impedindo-o de manter relações com o Poder Público - aplicou as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, na sequência, foram confirmadas, em sua maioria, pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido.<br>Ali, a Câmara Criminal revogou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e manteve a obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, o recolhimento do passaporte, a monitoração eletrônica. Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR e à Controladoria-Geral do Estado, não obstante a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, anotou que ele poderia retornar ao magistério e às atividades acadêmicas, desde que à distância, ficando vedado o seu acesso ou frequência a qualquer sede, campus ou prédio daquela instituição (fl. 1.324).<br>Aqui, o recorrente pretende a revogação de todas essas cautelas, reprisando a alegação de carência de fundamentação idônea quanto à necessidade atual das medidas. Sustenta, em síntese, que falta contemporaneidade para aplicar qualquer medida cautelar, pois, desde agosto de 2023 - quando a investigação se iniciou e se tornou pública -, o recorrente não teve nenhuma atitude suspeita e não ocupa mais o cargo de Reitor na instituição de ensino UERR, não possuindo qualquer ato de gestão sobre questões relacionadas aos fatos em apuração. Argumenta que são desnecessárias e inadequadas todas elas.<br>Defende que não oferece risco à aplicação da lei penal nem há probabilidade de fuga. Além de possuir residência fixa, constituiu advogados para acompanhamento do inquérito policial, apresentou manifestação quando necessário e vem colaborando com a investigação. Argumenta que nada justifica a restrição de locomoção pelo recolhimento do passaporte e pela proibição de ausentar-se da comarca, muito menos o monitoramento eletrônico, uma vez que o controle do cumprimento das demais cautelares pode ser feito de outras formas, como pelos registros normais de entrada e saída dos locais, câmeras de vigilância, obtenção de localização de investigados via ERB. Ressalta que não possui qualquer poder de gestão sobre questões relacionadas aos fatos em apuração e que o extravio dos autos do Processo Licitatório n. 017201.160/16, solicitado pela autoridade policial no curso das investigações, pela Controladoria-Geral do Estado - a que fez referência a Corte estadual - não contou com a participação do recorrente.<br>Bom, o acórdão recorrido reconheceu que o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga não possui correlação com os fatos em apuração, não guardando pertinência com as circunstâncias fáticas dos crimes imputados ao recorrente. E, evidenciada sua inadequação, afastou essa medida. Já quanto às demais cautelas alternativas entendeu por confirmá-las, em sua essência. Para isso, levou em consideração, entre outros aspectos, estas ponderações do Desembargador Ricardo Oliveira, Relator (fls. 1.316/1.327 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso, extrai-se da representação da autoridade policial que as investigações iniciaram em agosto de 2023, com a apreensão de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em espécie, escondidos em sacos de lixo, na casa de um irmão do investigado RAIMUNDO NONATO VIANA DE AMORIM, sócio da pessoa jurídica 3D ENGENHARIA, também investigada no inquérito policial.<br>Após as diligências iniciais, identificou-se que a empresa 3D ENGENHARIA havia sido vencedora do Pregão Presencial cadastrado no Sistema de Registro de Preços n.º 001/2022, cujo objeto consistia na eventual e futura contratação de serviços contínuos de adaptação, conserto, demolição, instalação, montagem, operação, reparação e manutenção de edificações da UERR, adjudicado no valor de R$ 17.145.851,06 (dezessete milhões, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos).<br>Apesar do valor contratado, a autoridade policial apontou que os valores efetivamente repassados pela UERR à referida empresa, sem aparente justificativa, totalizaram o montante de R$ 108.738.532,35 (cento e oito milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos).<br>Ao analisar as movimentações financeiras dos investigados, a autoridade policial constatou considerável aumento patrimonial do paciente durante o período de execução do referido contrato, identificando diversas ocasiões em que os repasses de valores efetuados pela UERR à 3D ENGENHARIA coincidiram com as datas de saques em dinheiro das contas bancárias da empresa, seguidas da aquisição de bens de alto valor de mercado pelo paciente e pelos sócios da pessoa jurídica.<br>Nesse contexto, observo que os fatos são recentes (remontando há pouco menos de dois anos) e que os efeitos da prática criminosa vem se protraindo no tempo, havendo fortes indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, o que evidencia a contemporaneidade das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão dos supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.  .. <br>Quanto à retenção do passaporte do paciente, entendo necessária a sua manutenção, em razão dos supostos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, pois é firme a jurisprudência no sentido de que "o perfil da criminalidade econômica requer do magistrado maior parcimônia no tocante à saída do território nacional de réus investigados por tais delitos"  .. <br>Por sua vez, devem ser mantidas as cautelares relativas à proibição de o paciente contratar ou licitar com o poder público, de manter contato com os demais investigados e de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, bem como a obrigação de informar ao juízo o seu endereço e telefone atualizados, uma vez que se mostram proporcionais e adequadas para garantir as investigações e evitar a prática de novas infrações.<br>Por fim, tenho como necessária a manutenção da monitoração eletrônica, porquanto a sua aplicação contribui para a correta fiscalização das demais cautelares impostas, sobretudo as proibições de se ausentar da comarca sem autorização judicial, de acesso ou frequência à UERR e à Controladoria-Geral do Estado, e de manter contato com os demais investigados.<br> .. <br>Houve divergência apenas quanto à manutenção da monitoração eletrônica, tendo sido reputada desnecessária somente pelo Desembargador Jésus Nascimento (fl. 1.330). Na sequência, em voto-vista do Desembargador Luiz Fernando Mallet acompanhando na íntegra o Relator, ficou consignado o seguinte (fls. 1.339/1.340):<br> .. <br>Nesse contexto, não se pode cogitar que a utilização do dispositivo seja vexatória ou indignificante, pois não interfere na dignidade da pessoa humana, mas tão somente na fiscalização do cumprimento das determinações judiciais.<br>Ademais, os Tribunais Superiores, em reiteradas ocasiões, consolidaram o entendimento de que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas com razoabilidade e adequação às peculiaridades do caso concreto, sendo a tornozeleira eletrônica um meio eficaz de fiscalização, sem imposição de constrangimento arbitrário ao paciente.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que não se pode ignorar a posição de destaque ocupada pelo paciente na sociedade roraimense, tendo exercido as funções de Reitor da Universidade Estadual de Roraima (UERR) e Controlador-Geral do Estado de Roraima. Tal circunstância justifica a necessidade de um controle mais rigoroso sobre seus deslocamentos, a fim de evitar eventuais interferências na instrução processual, considerando sua capacidade ampliada de influência sobre testemunhas e, inclusive, sobre outras autoridades.<br>Ademais, registro que a medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta a todos os demais investigados no presente feito. Nesse sentido, em observância ao princípio da isonomia, que determina a equivalência de tratamento entre indivíduos em situações jurídicas análogas, não há justificativa plausível para a exclusão da referida medida apenas em relação ao paciente.  .. <br>Para mim, não obstante o quadro apresentado, é possível adequar algumas medidas cautelares.<br>A primeira etapa das investigações começou no segundo semestre de 2023. As medidas cautelares em questão foram requeridas no final de 2024 e deferidas em fevereiro de 2025. Naquele intervalo, a Polícia Federal avaliou os diversos documentos decorrentes do início do procedimento investigativo, o qual - é bom lembrar - ainda está em andamento e sob sigilo. A partir da apuração de fraude em contratos de prestação de serviços à UEER, a polícia está chegando aos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Há menção à movimentação de vultosos valores sem aparente justificativa lícita, não sendo poucas as transações entre os principais investigados (3D Engenharia, na pessoa de seus sócios, e o então reitor, ora recorrente), envolvendo os mais diversos segmentos: compra de aviões, imóveis, serviços de construção de reformas de imóveis. Depois de deflagrada a operação criminal, foram encontrados inúmeros bens que teriam sido fruto da lavagem de capitais, pois possuem - segundo a decisão de primeira instância - nexo causal e alta significância jurídica, pois pelas tratativas analisadas pela Polícia Federal os valores recebidos da UERR são muitas vezes coincidentes com o valor de bens ou serviços adquiridos pelos investigados naquele espaço de tempo, isso sem considerar as movimentações de valores em espécie que não foi possível rastrear, mas apenas identificar que foram sacados (fl. 1.225). A decisão judicial ainda levou em consideração o exponencial crescimento patrimonial do investigado e a forte hipótese delineada pela autoridade policial de existência de contabilidade clandestina (caixa dois) instituída na universidade para desviar dinheiro público. Há mais: o recorrente, de Reitor e procurador da conta bancária da instituição investigada passou a Controlador-Geral do Estado, onde esteve o processo licitatório objeto principal do inquérito policial.<br>Sucede que, considerando a circunstância de o recorrente não ser mais o Controlador-Geral do Estado, estar afastado da gestão da universidade, de não haver indícios de fuga nem de reiteração; além disso, de já existirem cautelares que o proíbem de licitar ou contratar com o poder público, de manter contato com os demais investigados, de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo; considerando ainda que a possível organização criminosa já foi desbaratada, essas particularidades do caso autorizam a exclusão do monitoramento eletrônico, a devolução do passaporte e a alteração do acesso à universidade. Não há, nos últimos tempos, nenhum indício concreto de risco à instrução ou ao processo que as justifique. Reputo desnecessárias a monitoração eletrônica e a retenção daquele documento.<br>Assim, entendo pela manutenção das medidas até o momento aplicadas, exceto o monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte. Quanto ao acesso ou frequência à UERR, uma vez retomado o cargo de professor, a proibição fica restrita à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo, podendo o recorrente ir à instituição para dar aula.<br>Nesses termos, voto pelo parcial provimento do recurso.