ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO E DIRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus denegado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wellington Clair de Castro, condenado pela prática de falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Processo n. 0005457-61.2020.8.13.0620, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para decotar a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a condenação do paciente e concretizando a reprimenda em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além de outras sanções como a perda do cargo público de delegado de polícia e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - Apelação Criminal n. 1.0620.20.000545-7/001 (fls. 21/124).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Câmara Criminal, conquanto os tenha reputado intempestivos, reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente em relação a 20 crimes de corrupção ativa, ocorridos entre maio de 2008 e final de 2009 (fls. 1.339/1.344).<br>Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem (fls. 1.414/1.421 e 1.423/1.427). Em 19/5/2025, um mês antes do ajuizamento deste writ, houve a interposição de agravo em recurso especial (fl. 1.930), que, até 11/7/2025, não havia chegado ao STJ.<br>Neste habeas corpus, são reprisadas as alegações feitas no recurso especial de que a condenação do paciente foi lastreada em provas obtidas de forma imprópria, com violação da cadeia de custódia, especificamente as mensagens de WhatsApp extraídas do celular do colaborador premiado Rafael Góis Silva Xavier.<br>Argumenta-se que houve manipulação do conteúdo do dispositivo entre a entrega ao Ministério Público e a extração dos dados, sem a devida documentação e preservação da integridade da prova.<br>Sustenta-se que foi cerceada a defesa do paciente pela impossibilidade de realização de perícia técnica e nomeação de assistente técnico.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo criminal e das medidas cautelares impostas ao paciente, até o julgamento definitivo do habeas corpus.<br>No mérito, pleiteia-se a declaração de imprestabilidade dos elementos de prova extraídos do aparelho celular do colaborador premiado, determinando-se o desentranhamento dela e de todas aquelas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, por exemplo, do HC n. 762.990. Nesse writ, a Sexta Turma, em 15/8/2023, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do ora paciente pelas medidas cautelares de retenção de passaporte; de suspensão do exercício da função pública de delegado de polícia; de comparecimento quinzenal em Juízo; e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Prejudicados o agravo regimental e os embargos de declaração do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>Na atual impetração, indeferi o pedido liminar (fls. 1.922/1.924).<br>A defesa apresentou petição requerendo a juntada de um índice dos documentos referenciados na inicial do writ (fls. 1.927/1.928).<br>O Tribunal mineiro prestou informações (fls. 1.930/2.065).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 2.071 - grifo nosso):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PROVA. FORMULÁRIO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, REGISTRANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO E EXTRAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE CELLEBRITE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO E DIRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus denegado.<br>VOTO<br>O caso em questão envolve o Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais, Wellington Clair de Castro, e o empresário Rafael Gois Silva Xavier, proprietário da fábrica de cigarros Bellavana. A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais descreve uma série de condutas delituosas atribuídas aos acusados, incluindo falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de capitais, que teriam ocorrido entre os anos de 2008 e 2017.<br>Wellington Clair de Castro, enquanto Delegado de Polícia, teria solicitado e recebido vantagens indevidas de diversos indivíduos, incluindo bicheiros, em troca de não atuar contra a exploração do jogo do bicho na cidade de São Gonçalo do Sapucaí/MG. Além disso, ele teria recebido propinas de Rafael Gois Silva Xavier, consistentes em pagamentos de diárias de hotel, viagens em aeronaves privadas, e percentuais sobre a venda de cigarros da fábrica Bellavana. Em contrapartida, Wellington utilizava sua posição para facilitar negócios e resolver pendências administrativas de interesse de Rafael, além de reprimir a concorrência de cigarros contrabandeados.<br>A denúncia também aponta que Wellington Clair de Castro ocultou a origem e a movimentação de valores provenientes de atividades ilícitas através de investimentos imobiliários, utilizando manobras contábeis para dissimular os valores reais desses investimentos. A discrepância entre seus rendimentos declarados e seu patrimônio aparente sugere a prática de lavagem de capitais.<br>Rafael Gois Silva Xavier, por sua vez, teria oferecido vantagens indevidas a Wellington Clair de Castro para obter facilidades junto à Polícia Civil e expandir a comercialização de seus cigarros em Minas Gerais. As transações eram realizadas no mercado paralelo, sem o devido recolhimento de tributos, e Wellington intermediava essas vendas, recebendo comissões em troca.<br>O paciente, Wellington Clair de Castro, foi condenado pela prática de falsidade ideológica, corrupção passiva (por 20 vezes) e lavagem de dinheiro. Em grau de apelação, sua pena, após afastamento da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, foi fixada em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Na oportunidade, foram confirmadas a perda do cargo público de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00, e o perdimento de R$ 874.831,73 em favor da União. Após, de ofício, a Câmara Criminal reconheceu a extinção da punibilidade do paciente em relação a 20 crimes de corrupção ativa, ocorridos entre maio de 2008 e final de 2009.<br>Aqui, assim como no recurso especial inadmitido na origem, a defesa alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, com o argumento de que o aparelho celular do colaborador premiado entregue ao GAECO mineiro teria sido indevidamente manuseado, enquanto o dispositivo estava sob custódia do Ministério Público. Sustenta que não consta número de lacre; e que teriam ocorrido modificações no WhatsApp e em arquivos de configuração do citado aparelho. Acrescenta que a extração de dados foi realizada por policial militar que não é perito, e que o acesso ao aparelho, perícia técnica e habilitação de assistente técnico foram indeferidos ou não apreciados, impedindo contraprova e cerceando a defesa. Pede a declaração da imprestabilidade dos elementos de prova extraídos desse aparelho celular e a determinação do desentranhamento da respectiva prova e de todas as dela derivadas.<br>Em inúmeros julgamentos, temos afirmado a falta de cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, ainda mais quando a discussão não diz respeito à tutela direta e imediata da liberdade de ir e vir do paciente (essa, como dito no relatório, foi objeto do HC n. 762.990, decidido, por maioria, em seu favor).<br>Também temos afirmado, em situações como a destes autos, a violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos, já que o acórdão ora combatido foi impugnado por recurso especial, versando sobre as mesmas questões objeto deste writ, e, na sequência, por agravo, que está em andamento.<br>Ora, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas  ..  (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024). A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico (AgRg no HC n. 899.454/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).<br>Enfim, o princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 967.391/RO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025).<br>Mesmo diante desse quadro, é importante destacar que a hipótese não revela nenhuma evidência de constrangimento ilegal passível de ser sanada por meio de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Bom, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da  quebra  da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.<br>Ademais, a falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 968.365/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025). Tampouco a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória (HC n. 902.361/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024).<br>Quanto à matéria, o Tribunal logrou demonstrar que inexiste indícios de irregularidade na colheita das provas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria aprofundado reexame de provas, inviável neste âmbito. Confiram-se, no que interessa, estes trechos do acórdão (fls. 43/48 - grifo nosso):<br> .. <br>5ª e 8ª Preliminares - nulidade das provas obtidas no aparelho celular do colaborador premiado e dos áudios extraídos com a interceptação telefônica:<br>Ainda em sede de preliminar, pretende a Defesa do acusado W.C.C. a declaração de nulidade das provas obtidas no aparelho celular do colaborador premiado e dos áudios extraídos com a interceptação telefônica, ante a ausência de documentação integral quanto a cadeia de custódia da prova digital, não sendo possível aferir a integridade, idoneidade e a autenticidade dos dados extraídos.<br>Inicialmente, destaca-se que a Lei nº. 13.964/19 regulamentou a matéria referente à cadeia de custódia no Código de Processo Penal, conceituando-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A, CPP).<br>As etapas da cadeia de custódia estão previstas no art. 158-B, do Código de Processo Penal, sendo sua observância medida essencial para garantir a confiabilidade e idoneidade da prova colhida.<br>Quanto a matéria, destaca-se a mais abalizada doutrina:<br>"Cadeia de Custódia -  ..  É, em suma, a sistematização de procedimentos que objetivam a preservação do valor probatório da prova pericial caracterizada, mais precisamente, da sua autenticidade. Cuida dos métodos científicos atuais de manejo da marca vinculada a uma conduta supostamente ilícita. Assegura a preservação dos vestígios desde o contato primário até o descarte dos elementos coletados, garantindo-se a sua qualidade através da documentação cronológica dos atos executados em observância às normas técnicas previstas nas etapas da chamada cadeia de custódia." (CUNHA, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020.<br>"É exatamente para responder a essas indagações que se destaca a importância do estudo da chamada cadeia de custódia, que consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da "autenticidade da prova", um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrando, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 8ª ed., 2020, p.718)<br>Feita essas considerações, tenho que a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia, trata-se de alegação vazia, pois não foi apresentada qualquer prova a respeito, não havendo indícios de adulteração da prova, alteração na ordem dos procedimentos ou de qualquer tipo de interferência que invalidasse os elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial.<br>Analisando os autos, extrai-se que foi juntado um "Formulário de Cadeia de Custódia" referente ao celular entregue espontaneamente pelo corréu e colaborador R.G.S.X. (doc. 02-f. 44), constando no referido documento a data da entrega, os locais de origem e destino do aparelho eletrônico, bem como a assinatura dos policiais responsáveis por cada movimentação.<br>Após a apreensão do aparelho celular, foi realizada a extração e devagravação dos dados neles constantes pela polícia militar, sendo todo o procedimento devidamente documentado. Ademais, que o fato diligência não ter sido realizada por perito oficial, por si só, não invalida a prova produzida, eis que, in casu, não se exigia nenhum conhecimento técnico específico para a realização do ato, bem como não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada.<br>Nesta toada, destaco a fundamentação lançada pelo d. Juiz Sentenciante:<br>" ..  os policiais agem com múnus público no exercício de suas atribuições funcionais. Sendo assim, a extração de dados, feita em sua integralidade tem valor probatório.<br>Insta consignar que as transcrições das interceptações telefônicas e a extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos não constituem prova pericial, já que se tratam da simples degravação de conversas telefônicas interceptadas e extração de dados constantes nos aparelhos, sem nenhuma exigência de conhecimento ou habilidade especial para tal fim.<br>A defesa não demonstrou dúvida fundada quanto a extração de dados feitos.<br>Não há dúvidas da impossibilidade de manipulação de dados na extração pelo software Cellebrite, onde não há como corromper, fracionar ou alterar o relatório emitido, nos quais inclusive encontram-se arquivados em HD Externo no cofre da secretaria.<br>Como já esclarecido em preliminar anteriormente analisada pelo juízo a absoluta confiabilidade do software Cellebrite, ante a impossibilidade de manipulação ou alteração de dados do aparelho cujos dados foram recuperados e extraídos, motivo pelo qual é amplamente utilizado em investigações e operações policiais demasiadamente complexas, tanto no Brasil, quanto no exterior, em razão da plena confiabilidade da prova. ( )." (doc. 21).<br>No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, diferentemente do que sustentou a Defesa, em nenhum momento as diligências policiais incorreram em quebra da cadeia de custódia.<br>Ademais, durante a instrução do processo, a defesa não requereu nenhuma diligência no sentido de demonstrar eventual contaminação do material periciado, razão pela qual, não há que se falar em nulidade, até porque ausente qualquer prejuízo.<br>Com essas considerações, rejeito a preliminar defensiva.<br>Não  é  outra  a  opinião  da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir (fls. 2.082/2.083 - grifo nosso):<br>Depreende-se, pois, que inexiste a ilegalidade apontada pela defesa, eis que não se constatou manipulação indevida ou interferência dos agentes policiais no trâmite do material probatório coletado do colaborador premiado, havendo formulário da cadeia de custódia, registrando toda a documentação e extração mediante a utilização de software cellebrite, não sendo suficiente para desqualificar a prova a alegação genérica de que há, em tese, a probabilidade de o respectivo material ter sido adulterado. Dessa forma, a prova colhida permanece válida, tendo sido respeitada de maneira suficiente a cautela necessária para sua regular custódia, nos termos em que determinada pelo CPP, desde sua entrega ao GAECO/MG até sua tramitação pela autoridade policial e outras fases procedimentais de seu manuseio, permitindo que ela fosse juntada aos autos e submetida ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A defesa, por outro lado, não conseguiu comprovar qualquer adulteração ou ingerência indevida na cadeia de custódia da prova, a ponto de invalidá-la e demandar a exclusão dos dados obtidos no processo criminal, sendo inviável, por isso, o reconhecimento da alegada inobservância do dever de cuidado na guarda dos elementos probatórios.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma para o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.<br>5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se).<br>Não é possível, dessarte, como se pode inferir na espécie, tomar eventuais irregularidades que não maculam a prova nem a instrução processual subsequente como vícios insanáveis, porque, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>Forçoso convir, por conseguinte, que, in casu, não restou demonstrado o constrangimento ilegal aventado.<br>De fato, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, desde a primeira instância, o paciente vem dizendo que ocorreu, devido à impossibilidade de auferir a autenticidade das extrações de dados realizadas por membro do órgão de acusação - GAECO, sem permitir a mesma possibilidade à defesa, ante o indeferimento judicial de admissão de assistente técnico para apresentar parecer, bem como para ser ouvido em audiência.<br>Os questionamentos feitos pela defesa do réu Wellington Clair de Castro -conforme a sentença - já foram decididos pelo Juízo, a teor da leitura da decisão de fls. 896/897 (fl. 1.198), isto é, em decisão cuidando de requerimentos feitos na resposta à acusação. Ali, o Magistrado havia indeferido o pedido, dizendo que cabe ao próprio réu a juntada de documentos de seu interesse em que se faz possível seu próprio acesso via requerimento próprio  ..  e que a defesa não demonstrou dúvida fundada quanto à extração de dados feitos. Não há dúvidas da impossibilidade de manipulação de dados na extração pelo software Cellebrite, onde não há como corromper, fracionar ou alterar o relatório emitido, nos quais inclusive encontram-se arquivados em HD Externo no cofre da secretaria (fl. 422). Também na sentença, a propósito do dito cerceamento de defesa, considerou sem qualquer fundamento o pedido, pois a extração dos dados do aparelho telefônico foi realizado na fase investigativa, por policial militar habilitado a utilizar o software indicado para o ato (fl. 1.198). Entre outros aspectos, também disse que a extração de dados, feita em sua integralidade tem valor probatório válido (fl. 1.198).<br>O Tribunal entendeu que agiu com acerto o nobre Magistrado primevo quando indeferiu o pedido defensivo, solucionando a questão de maneira fundamentada, célere e segura (fl. 49), levou em conta, inclusive, precedente segundo o qual o indeferimento fundamentado de diligência dispensável ao julgamento do feito não acarreta a nulidade por cerceamento de defesa, vez que ausente a ocorrência de prejuízo (fl. 49). Disse mais (fl. 50 - grifo nosso):<br>De fato, não vislumbrei, in casu, a necessidade de realização da referida diligência no caso em tela, sendo certo que se trata de pedido meramente protelatório e desnecessário ao deslinde da instrução do feito, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, sendo certo que a extração dos dados do aparelho telefônico foi realizada por policial militar devidamente habilitado para utilizar o software indicado para o ato, não havendo nenhuma dúvida quanto à integridade da prova produzida.<br>Além disso, conforma já dito, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, não apontando sequer o que visava esclarecer.<br>Assim, na ausência de prejuízo, não há que se cogitar em qualquer nulidade, ao contrário do que pretende a Defesa.<br>Logo, rejeito a preliminar.<br>Também quanto a esse aspecto não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa não apontou objetivamente de que modo a atuação de assistente técnico poderia afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade do paciente. Quanto à juntada de parecer desse assistente técnico, a parte poderia ter providenciado isso oportunamente, até porque as conversas de WhatsApp em questão, extraídas do celular de Rafael teriam sido entre ele e Wellington. Quer dizer, o próprio paciente tinha acesso às mensagens alegadamente manipuladas.<br>Seja como for, a reversão do que já foi decidido pelas instâncias antecedentes demanda o indevido revolvimento de fatos e de provas.<br>Com essas considerações, denego a ordem.