DECISÃO<br>O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHAES - no qual se busca o trancamento do IP n. 0288359-57.2024.8.06.0001 - contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (HC n. 0624461-71.2025.8.06.0000), encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, de acordo com as informações (fls. 310/311), no dia 5/8/2025, foi determinado o arquivamento do feito, a fim de evitar o bis in idem.<br>Conforme bem observado pelo Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, o fato de o suposto envolvimento do recorrente com a organização criminosa Comando Vermelho - CV está sendo apurado em outro inquérito policial (Autos n. 0212414-30.2025.8.06.0001), que não é objeto de debate nestes autos. Desta forma, não há cabe examinar a questão por falta de liquidez e certeza (fl. 319).<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso prejudicado.