DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA LEOTER DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POSTO QUE O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. O DEMONSTRATIVO E AS FATURAS ANEXADAS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA E POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUPERENDIVID AMENTO. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJ ORADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e 52, do CDC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa da prova pericial contábil requerida pela recorrente, como forma de facilitar a defesa do consumidor e considerando ainda que cabia ao recorrido o ônus de demonstrar que aplicou os índices corretos nos cálculos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrido instruiu a ação de cobrança apenas com as faturas de cartão de crédito (fls. 27/51), sem juntar aos autos o contrato bancário firmado com a Recorrente, nem uma planilha de evolução do débito.<br>A Recorrente, pessoa reconhecidamente pobre e beneficiária de assistência jurídica integral e gratuita prestada através de convênio com a Defensoria Pública, requereu o reconhecimento da inépcia da ação pela ausência de documentos essenciais e a produção de prova pericial contábil, a fim de calcular o valor efetivamente devido de acordo com os índices e taxas legais e observância das normas de direito do consumidor.<br>Entretanto, a r. Sentença de fls. 162/164 e o r. Acórdão de fls. 214/219 decidiram que a produção de prova pericial contábil era desnecessária, pois era exigível da Recorrente a realização dos cálculos de atualização e aplicação das multas, juros e outros encargos praticados pelo Recorrido a partir dos valores constantes nas faturas:<br> .. <br>As decisões isentaram o fornecedor (Recorrido) de apresentar os documentos necessários à ação de cobrança (contrato bancário e planilha de evolução do débito), ao mesmo tempo em que atribuíram ao consumidor (Recorrente) o ônus de demonstrar que o valor apontado sem qualquer lastro nos autos está incorreto, negando-lhe o direito de produzir prova pericial contábil nesse sentido.<br>Como exigir da Recorrente a apresentação dos cálculos que competia ao Re- corrido apresentar  Se nem o Recorrido, que possui superioridade técnica e contábil, juntou planilha evolutiva de débito ou explicou como a dívida chegou nesse patamar.<br>Logo a Recorrente, beneficiária de assistência jurídica gratuita, que não tem acesso ao contrato bancário e nem a contadores.<br>Essa conduta implica em verdadeira negativa de acesso à justiça à Reque- rente, que não teve oportunidade real de se defender no processo.<br>Uma análise superficial das faturas leva a crer que a evolução do débito é abusiva, pois poucos meses de inadimplência levaram à consolidação da dívida de R$ 55.117,71.<br>Basta observar que a última fatura juntada pelo Recorrido nos autos é de janeiro de 2023 e aponta para a dívida de R$ 37.792,75 (fls. 50/51). Quando a ação foi proposta, em março de 2023, houve um inexplicável salto da dívida para R$ 55.117,71.<br>Um aumento de 45% em apenas dois meses!<br>No entanto, é impossível para a Requerente arcar com a produção dessa prova contábil.<br>Enquanto isso, basta ao Recorrido afirmar ser devido qualquer valor, pois jamais será verificado ou contestado.<br> .. <br>Na mesma ocasião, em julgamento antecipado do mérito, a r. Sentença de fls. 162/164 negou a produção da prova pericial contábil solicitada pela Requerente e julgou o pedido procedente. Portanto, em nenhum momento foi assegurada a proteção técnica aos necessitados e facilitada a defesa do consumidor.<br>Ainda de acordo com a lei, o dever de informação e transparência compete ao Recorrido, que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que foram aplicados os índices corretos nos cálculos e que o valor resultado é devido, através da juntada da planilha evolutiva do débito:<br> .. <br>Portanto, patente o equívoco na atribuição do ônus probatório, que isentou o Recorrido (fornecedor) de apresentar os documentos necessários à verificação da legitimidade do valor do débito, ao mesmo tempo em que esperava da Recorrente (consumidora) a realização desses cálculos, sem ter concedido a oportunidade de produzir prova pericial contábil, caracterizando o cerceamento do direito de defesa e a vedação do acesso à justiça dos necessitados (fls. 225-230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As razões recursais não são capazes de infirmar a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo Vieira Ramos, cujos fundamentos, a seguir transcritos, adoto como razão de decidir, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la):<br> .. <br>Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a prova é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>Trata-se de ação de cobrança de valores de cartão de crédito inadimplidos pela ré.<br>Indefiro o pedido de prova pericial porque os valores estão demonstrados na petição inicial, sendo desnecessária a realização da prova somente para atualização de valores que poderia ter sido feito pela própria ré.<br>Improspera a inépcia da inicial, posto que os valores estão demonstrados nas faturas de fls. 27/51, inclusive com os encargos e multas sobre os valores não pagos pela ré, e o autor trouxe o valor atualizado da dívida.<br> .. <br>Em reforço, não comporta guarida a alegação de inépcia da inicial pelo fato de não ter sido juntada a cópia do contrato, eis que o demonstrativo juntado pelo banco (fl. 08) e as faturas anexadas (fls. 27/51) são suficientes para demonstrar a origem da dívida e possibilitar a compreensão de sua evolução no tempo (fl. 218).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA