DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON FERNANDES MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITORIA, EM QUE O RECORRENTE PLEITEOU GRATUIDADE DE JUSTIÇA,INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU,COM AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO PREPARO. O RECORRENTE PAGOU A PRIMEIRA PARCELA,MAS DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO DA SEGUNDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO E A CONSEQÜENTE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL É REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CONFORME O ART.1.007 DO CPC. 4.O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, AINDA QUE PARCELADO, IMPLICA A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.932,INCISO III,DO CPC. 5.JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL ESTADUAL REAFIRMA A INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS COM PREPARO INTEMPESTIVO. IV.DISPOSITIVO E TESE 6.RECURSO NÃO CONHECIDO,POR DESERÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC, no que concerne ao não cabimento do reconhecimento da deserção, considerando que no caso de insuficiência de preparo deve haver a necessária intimação do recorrente para a sua complementação, o que não ocorreu no caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na oportunidade de interposição do recurso, o Recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a qual restou indeferida pelo Relator, que, no entanto, autorizou o parcelamento do preparo em duas parcelas iguais, determinando a intimação recorrente para recolher as parcelas, mencionando:<br>"após a vinculação das guias, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento das parcelas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso".<br>Ocorre que o Recorrente não foi intimado para efetuar o recolhimento das parcelas.<br>Entretanto, o Recorrente, em atitude colaborativa e visando à economia processual, providenciou o recolhimento da primeira parcela do preparo tempestivamente, mas não recolheu a segunda parcela no prazo estabelecido, pois não fora intimado para tanto, segundo determinado na decisão precedente.<br>Sem qualquer intimação específica para complementação do preparo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a deserção do recurso de apelação e, consequentemente, não conheceu do recurso, nos termos do acórdão ora impugnado.<br> .. <br>No caso em tela, houve pagamento parcial do preparo (primeira parcela), configurando-se hipótese de "insuficiência no valor do preparo", nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC. Nessa situação, o Código de Processo Civil determina expressamente que o reconhecimento da deserção somente pode ocorrer após a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir o valor faltante no prazo de 5 (cinco) dias.<br>O Tribunal de origem, contudo, declarou a deserção sem a prévia intimação do Recorrente para complementação do preparo, violando frontalmente o disposto no § 2º do artigo 1.007 do CPC (fls. 446-447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Partindo dessa premissa, ressoa clarividente que a parte agravante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento de ambas as guias, cada uma em sua respectiva data de vencimento, e não apenas da primeira, como alegado.<br>Cabe ressaltar que, uma vez deferido o parcelamento do preparo recursal, cada parcela deve ser quitada dentro dos prazos estipulados na decisão que concedeu o referido parcelamento e/ou na data de vencimento da guia do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, do Órgão Especial do TJGO.<br>Conforme já mencionado, esta Relatoria deferiu o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas mensais. Assim, considerando que o vencimento da primeira parcela estava previsto para 07/12/2024 e o da segunda para 06/01/2025, e que a parte agravante tinha conhecimento dessas informações, o pagamento deveria ter sido realizado nas respectivas datas, por se tratar de prazo legal e peremptório, insuscetível de prorrogação.<br>Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento da segunda parcela do preparo recursal pela apelante/agravante, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso ante sua evidente deserção.<br>Registre-se que não há de se falar em decisão surpresa nos casos em que o não conhecimento do recurso por deserção é precedido de intimação para o pagamento do parcelamento das custas recursais, formulado após o indeferimento da assistência judiciária (fl. 436).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA