DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO FURRIEL LEAL e GUILHERME AUGUSTO FONTES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância como incursos nos artigos 33, caput, da lei n. 11.343/06, respectivamente, a 7 anos de reclusão e 5 anos e 10 meses de reclusão (fls. 34-42).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação interposta pela defesa dos pacientes e reduziu a pena deles para 5 anos de reclusão (fls. 9-42).<br>No presente habeas corpus a impetrante alega que houve gritante afronta ao procedimento adequado para a cadeia de custódia e que houve injustificado afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fls. 2-8).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo a conversão do julgamento em diligência para que fossem prestadas informações (fls. 169-170).<br>É o relatório. Decido.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É este o caso dos autos porque a impetrante pretende obter a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. Há recurso próprio para isso, como é cediço, por isso este writ não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder de ofício a ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.<br>Este Tribunal tem entendimento de que a quebra da cadeia de custódia não necessariamente implica em nulidade da prova, mas sim no questionamento quanto à sua eficácia. Neste sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado.<br>2. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à efic ácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.<br>4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. "<br>(EDcl no AgRg no HC 958288 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 27.08.2025 - DJEN 02.09.2025 - grifo não original)<br>Sendo assim, se houve ou não a referida quebra, é algo que deve ser sustentado pela defesa do acusado em juízo e analisado sob a ótica fático-probatória. Isso foi feito pela defesa dos pacientes, mas rejeitada pelo Tribunal de origem com argumentos que não violam a lei, conforme trecho reproduzido abaixo:<br>"Inicialmente, afasta-se a alegada nulidade do feito, por suposta quebra da cadeia de custódia.<br>Nessa seara, dispõe o artigo 158-A, caput, do CPP:<br>"Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."<br>Ocorre que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado concomitantemente aos demais elementos produzidos na instrução, aferindo se a prova é confiável, sendo certo que o legislador se quedou silente em relação aos critérios objetivos para definir as consequências jurídicas para o processo penal, acaso descumpridas as regras pertinentes a tal procedimento.<br>As defesas sustentam que o material foi apresentado para a perícia sem o correto armazenamento, estando ausente o necessário lacre. Todavia, esta suposta irregularidade, por si só, não acarreta a imprestabilidade e, por consequência, a ilegalidade da prova.<br>No caso dos autos, conforme imagem abaixo, o material entorpecente foi apresentado para perícia em embalagem oficial da Polícia Civil, FAV nº 0004170/2024/143, destacando que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas estão em perfeita harmonia com a descrição feita pelos agentes do Estado no Registro de Ocorrência, id. 115060233, e no Auto de Apreensão, id. 115060234<br>(..)<br>Além disso, o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, id. 115060250, descreve a existência dos seguintes lacres: Lacre 143º DP: 0004170/2024; Lacre SPC-ITA: 10323/2024; Lacre SPC-ITA: 221194/2024 e Lacre SPC-ITA: 151809/2024, conforme print abaixo:<br>(..)<br>Dessarte, na hipótese dos autos, não restou caracterizada a imprestabilidade da apreensão das drogas, eis que coerente com os depoimentos prestados pelos policiais em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando incólume a materialidade delitiva, não havendo qualquer indício de contaminação ou adulteração da prova.<br>Ademais, é descabido fundamentar eventual pedido de nulidade da prova por mera presunção, conforme vem decidindo o STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal. Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, D Je 04/10/2021) (grifo nosso)<br>Nesse particular, mesmo com a eventual ausência de lacre, o que consistiria em mera irregularidade, as defesas não lograram êxito na efetiva comprovação do prejuízo causado aos réus, sendo a prova absolutamente confiável, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal."<br>Na estreita via do habeas corpus não pode haver a reapreciação fático-probatória pretendida pela defesa dos pacientes. Sendo assim, absolutamente impossível a reanálise do caso para os fins pretendidos por ela.<br>Esse mesmo argumento serve para rechaçar a pretensão da defesa dos pacientes de concessão do benefício relativo ao tráfico privilegiado. Se a Corte de origem entendeu que não estavam comprovados os requisitos para a concessão desse benefício, não pode haver reapreciação, ainda mais porque os argumentos não foram meramente jurídicos, tampouco contrários à lei. Neste sentido, novamente, reproduzo trecho do acórdão que julgou a apelação:<br>"Incabível a aplicação para ambos os apelantes do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que somente pode ser concedido ao traficante eventual, ou seja, ao indivíduo que notadamente não se utiliza do comércio vil de forma habitual, o que não se adequa aos autos diante das circunstâncias da apreensão do material entorpecente e dos demais elementos de provas produzidos nos autos.<br>Ademais, deve restar inconteste que o agente não se dedica a atividades criminosas para fazer jus à causa de diminuição de pena em comento, não bastando, para tanto, que o agente seja primário ou possuidor de bons antecedentes, sob pena de se beneficiar aquele que nunca respondeu a ações penais, mas se utiliza do tráfico de drogas de forma contumaz, que faz do crime seu meio de vida.<br>No caso em tela, porém, é patente que os acusados se dedicavam à atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, segundo se infere dos depoimentos dos agentes estatais, os quais foram categóricos ao relatarem o envolvimento pretérito de ambos os réus com o tráfico local e com a facção criminosa Terceiro Comando Puro, destacando-se, mais uma vez, que ambos foram presos no interior de residência utilizada pelo grupo criminoso para armazenar, manipular, fracionar, endolar e distribuir a droga, demonstrando que integravam e tinham a confiança dos demais integrantes da organização criminosa, não preenchendo os réus as condições legais para fazer jus ao benefício na presente ação penal.<br>Registra-se que o réu Diego havia sido preso em flagrante delito dois meses antes dos fatos aqui apurados, sendo denunciado por tráfico e associação para o tráfico, estando o feito em fase de alegações finais."<br>O Tribunal de Justiça não se limitou a tratar de interpretação de preceito normativo para afastar o referido benefício. Ele o fez com base em fatos que, no entender dele, restaram comprovados em juízo. Não pode haver reapreciação em sede de habeas corpus de circunstâncias fático-probatórias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA