DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.082-1.084).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 884):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 932, INCISO III, DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDIMENTO: ART. 375-A, DO REGIMENTO INTERNO/TJMG - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFÍCIÁRIO - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA POR PESSOA NATURAL - COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso no qual não tenham sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve observar a previsão contida no art. 375-A do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. A presunção "iuris tantum" da afirmação hipossuficiência financeira deve prevalecer, ainda em face de impugnação deduzida pela parte contrária, quando o impugnante não trouxer aos autos provas concretas suficientes a derruir tal presunção. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. A parte que propõe ação de cobrança por dívida já paga deve responder pelo ônus de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição do respectivo ônus de forma proporcional entre as partes é medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 987-991).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 994-1.006), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 188, I, 313 e 314 do CC, porque (fls. 1.001-1.002):<br> ..  não restou demonstrado nenhuma irregularidade na contratação das Cédulas de Crédito Bancário, tampouco restou demonstrado qualquer cobrança irregular dos débitos ora contratado, inclusive em razão da clareza das informações prestadas pelo Banco Réu.<br> ..  quando da pactuação do contrato, a instituição financeira seguiu o princípio contratual da boa-fé, sendo legítima a exigibilidade dos débitos da forma originalmente pactuada.<br> ..  o Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, e nem é obrigado a receber por partes se não ajustou:  .. <br>o Banco do Brasil exerceu livremente o direito que estava obrigado a observar, sendo legítimo e devido o débito em questão, utilizando esta Ré meios legais para a cobrança do débito.<br>(ii) art. 42, parágrafo único, do CDC, pois (fl. 1.003):<br> ..  restou demonstrado que os descontos ocorridos na conta bancária da parte Recorrida são oriundos de negócio jurídico válido, conforme contratação pessoal efetivada pela Requerente, não cabendo a sua devolução por parte do Banco.<br>E ainda que se entenda que a cobrança foi indevida, em nenhum momento restou demonstrado que o Banco Recorrente violou o princípio da boa-fé objetiva, de modo a autorizar a restituição de dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.<br>No agravo (fls. 1.087-1.098), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.120-1.123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que (fls. 898-932):<br> ..  entendo que a apelação principal não deve ser conhecida nos capítulos em que se declarou inexistente o débito objeto da cobrança e acolheu-se a pretensão de repetição do indébito, em dobro, aduzida em reconvenção.<br> ..  Como se observa, foi reconhecida a inexistência do débito, objeto da cobrança, com fundamento na comprovação da sua regular quitação pela parte Ré.<br>Em nenhum momento em suas razões recursais o Apelante principal ataca, especificamente, esse fundamento, limitando-se a sustentar, genericamente, a mora da Requerida.<br>Cabe anotar que a argumentação aduzida no recurso principal se revela totalmente dissociada do conteúdo decisório.<br> ..  Novamente, é possível constatar que o Apelante Principal, em suas razões recursais, não apresenta impugnação específica aos fundamentos acima transcritos, limitando-se a defender, genericamente, a ausência de má-fé.<br> ..  O art. 932 do CPC estabelece, em seu inciso III, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 188, I, 313 e 314 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, a parte sustenta somente que o débito era legítimo e devido e a ausência de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de ofensa aos arts. 188, I, 313 e 314 do CC e 42, parágrafo único, do CDC não foram expressamente indicadas nas razões do recurso, nem enfrentadas pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA