DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.333):<br>Agravo interno em apelação. Decisão monocrática que não conhecera do recurso pela deserção. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais indeferido. Concessão de prazo para o recolhimento.<br>Agravante que não recolhera o valor do preparo. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.344-1.348).<br>Em suas razões (fls. 1.363-1.381), a parte aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada a comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do recurso e, em caso de rejeição do referido benefício, deverá ser permitido o recolhimento do preparo na forma simples.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.403-1.411).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.412-1.413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece trânsito.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.337-1.338):<br> ..  Na peculiaridade dos autos, o ora agravante requerera, nas razões de apelação, o benefício da justiça gratuita, o qual fora indeferido pela decisão de fls. 1.288/1.289, irrecorrida.<br>Referida decisão indeferira o benefício da justiça gratuita e determinara o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso e fora disponibilizada no DJe em 27/04/2023 (fls. 1.290).<br>Tal e qual frisado, o agravante não manifestara irresignação contra aquela decisão, tampouco procedera ao recolhimento do preparo (fls. 1.291).<br>Nesse desdobrar, a consequência lógica para a desídia era mesmo a aplicação da deserção, a qual resulta no não conhecimento do recurso de apelação.<br>A decisão monocrática, pois, não comporta qualquer modificação.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).  ..  Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. QUESTÃO OMISSA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2019).<br>2. Incorre em omissão o julgado que deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).<br> ..  3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Desse modo, constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial E LHE DOU PROVIMENTO para determinar que o Tribunal de origem intime o ora recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, então, reexamine o pedido de gratuidade da justiça. Determino, ainda, que, na hipótese de indeferimento do citado benefício, que conceda, com base no art. 99, § 7º, do CPC, oportunidade à parte para o recolhimento do preparo na forma simples.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA